Sindico, da eleição a destituição.

18/07/2018 às 16:00
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A eleição do sindico é um dos momentos mais importante na vida condominial, que nem sempre é observado pelos condomínios, o que pode levar toda aquela sociedade a dessabores, por colocar no corpo diretivo pessoas sem experiência em gestão administrativa e muitas vezes desconhecendo por total a legislação aplicada aos condomínios.

O sindico pode ser condômino, inquilino, funcionário, Pessoa Física ou Jurídica, exceto se a convenção do condomínio vedar algumas dessas situações.

No Edital da Convocação da Assembleia, deve constar a eleição como um assunto específico. Instalada a assembleia o presidente da mesa convoca os prováveis candidatos a se apresentarem, logo após começa o processo eletivo, vence aquele com maior número de votos.

O sindico eleito, entre outras, tem como dever Legal, convocar a assembleia do condomínio, representar, ativar passivamente o condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários á defesa dos interesses, dar imediato conhecimento á assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio, cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, diligenciar a convenção e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano, cobrar dos condôminos as suas contribuições bem como impor e cobrar as multas devidas, prestar constas á assembleia anualmente e quando exigidas, realizar seguro da edificações  

Entretendo, o sindico eleito pelo voto dos condomínios democraticamente, pode ser destituído, antes da vigência do Novo Código Civil, destituir um sindico era missão quase impossível, exigia-se o quórum de dois terços dos proprietários em assembleia, hoje o impeachment do sindico, tecnicamente chamado de destituição, pode ocorrer de maneira mais simples, um quarto dos proprietários poderão assinar um Requerimento solicitando uma Assembleia Extraordinária, para discussão da saída do sindico, na mesma Assembleia, sendo que na Assembleia convocada para esse fim, basta o voto da maioria dos presentes para imediata destituição, podendo ainda ser eleito um novo sindico para completar um mandato.

Sobre o autor
Miguel Zaim

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

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