Síndico, responsabilidade civil e criminal

18/07/2018 às 16:00
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Nos grandes centros, sobretudo onde há grande concentração de condomínios edilícios, não é difícil encontrar moradores condôminos que reclamem dos atos de gestão do Sindico do seu condomínio. Há quem acredite que qualquer um pode exercer a função de sindico, ledo engano. O sindico deve possuir conhecimentos em administração e um pouco em Direito Cível e Imobiliário ou seja a legislação atinente a função, além disso ter boa habilidade em gestão de pessoas, sobretudo conhecer as suas responsabilidades correlatas como gestor.

O sindico ao assumir suas funções junto ao condomínio, a Responsabilidade Civil e Criminal passa a ser uma das mais importantes atribuições, sendo que o mesmo possui um papel essencial nessa gestão, e, não obstante esteja limitado as deliberações e Aprovações em Assembleias e legislações, deve o mesmo cumprir a Convenções e o Regimento Interno. Mesmo tendo limitações, o gestor tem autonomia para Gerenciar e Administrar com competência e observância legal, fazendo a diferença entre um condomínio bem administrado e valorizado, e um prédio deteriorado, desvalorizado e com problema de gestão.

O gestor, entre varias atribuições, deve ter especial atenção no que dispõe o art. 1.348 do Código Civil, sobretudo no que vem insculpido no inciso IV, pois, caso o mesmo não cumpra as normas descritas na Convenção, no Regimento Interno e as determinações em Assembleias, poderá sim ser responsabilizado Civilmente e até em alguns casos Criminalmente por seus atos ou omissões, não obstante, que  nem toda Responsabilidade Civil será também criminal, apesar de que toda responsabilidade penal poderá ensejar Responsabilidade Civil, por ser esta mais ampla e aquela mais restrita.

Para configurar-se um Crime e a Responsabilidade dela decorrente, deve haver uma Norma Legal já descrita em uma lei penal. É a afirmação do princípio da legalidade, onde não há crime sem lei anterior que o defina. A responsabilidade civil, por sua vez, é a obrigação pela qual o causador do dano fica adstrito a repará-lo a terceiro. As duas formas de responsabilização, em linhas gerais, decorrem da prática de atos ilícitos, face um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Esse comportamento (positivo ou negativo) pode ser por dolo ou por culpa.

O síndico, deve zelar pela contribuição e bens dos (área comum) condôminos e, obviamente, caso aproprie-se de valores ou bens (dolo), responderá pelo Crime de Apropriação Indébita (art. 168 do Código Penal). Do mesmo modo, se houver a apropriação de verbas de funcionários do condomínio. Por isso a importância da Prestação de Contas e Assessoria Contábil, e atuação incisiva do Conselho Fiscal dentro do condomínio e necessária para que se evitem eventuais problemas de gestão financeira que, caso mal administrada, ocasionará, inevitavelmente, responsabilização civil e criminal, dependendo do ato ilícito praticado.

Conclui que, diante das atribuições necessárias para que um condomínio seja bem administrado e os condôminos possam se sentir seguros e confiantes, os mesmo devem escolher muito bem este Gestor, pois um sindico não pode cair de paraquedas para exercer tal função que é de grande responsabilidade, mas sim os condôminos devem eleger um gestor com habilidades e conhecimentos Administrativos e Jurídicos e ainda devem os condôminos juntos com o Conselho Fiscal,  fazer fiscalização incisivas aos atos de administração do sindico primando pelo bem de todos. Em pesquisa recente nos tribunais há um grande fluxo de ações de condôminos que foram vítimas de uma má gestão, muitas vezes ocasionando grandes prejuízo a coletividade, por incapacidade administrativa do gestor aliada a ausência de fiscalização dos conselhos fiscais e condôminos, portanto senhores condôminos sempre e aconselhável ficar alerta.

 Nos grandes centros, sobretudo onde há grande concentração de condomínios edilícios, não é difícil encontrar moradores condôminos que reclamem dos atos de gestão do Sindico do seu condomínio. Há quem acredite que qualquer um pode exercer a função de sindico, ledo engano. O sindico deve possuir conhecimentos em administração e um pouco em Direito Cível e Imobiliário ou seja a legislação atinente a função, além disso ter boa habilidade em gestão de pessoas, sobretudo conhecer as suas responsabilidades correlatas como gestor.

O sindico ao assumir suas funções junto ao condomínio, a Responsabilidade Civil e Criminal passa a ser uma das mais importantes atribuições, sendo que o mesmo possui um papel essencial nessa gestão, e, não obstante esteja limitado as deliberações e Aprovações em Assembleias e legislações, deve o mesmo cumprir a Convenções e o Regimento Interno. Mesmo tendo limitações, o gestor tem autonomia para Gerenciar e Administrar com competência e observância legal, fazendo a diferença entre um condomínio bem administrado e valorizado, e um prédio deteriorado, desvalorizado e com problema de gestão.

O gestor, entre varias atribuições, deve ter especial atenção no que dispõe o art. 1.348 do Código Civil, sobretudo no que vem insculpido no inciso IV, pois, caso o mesmo não cumpra as normas descritas na Convenção, no Regimento Interno e as determinações em Assembleias, poderá sim ser responsabilizado Civilmente e até em alguns casos Criminalmente por seus atos ou omissões, não obstante, que  nem toda Responsabilidade Civil será também criminal, apesar de que toda responsabilidade penal poderá ensejar Responsabilidade Civil, por ser esta mais ampla e aquela mais restrita.

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Para configurar-se um Crime e a Responsabilidade dela decorrente, deve haver uma Norma Legal já descrita em uma lei penal. É a afirmação do princípio da legalidade, onde não há crime sem lei anterior que o defina. A responsabilidade civil, por sua vez, é a obrigação pela qual o causador do dano fica adstrito a repará-lo a terceiro. As duas formas de responsabilização, em linhas gerais, decorrem da prática de atos ilícitos, face um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Esse comportamento (positivo ou negativo) pode ser por dolo ou por culpa.

O síndico, deve zelar pela contribuição e bens dos (área comum) condôminos e, obviamente, caso aproprie-se de valores ou bens (dolo), responderá pelo Crime de Apropriação Indébita (art. 168 do Código Penal). Do mesmo modo, se houver a apropriação de verbas de funcionários do condomínio. Por isso a importância da Prestação de Contas e Assessoria Contábil, e atuação incisiva do Conselho Fiscal dentro do condomínio e necessária para que se evitem eventuais problemas de gestão financeira que, caso mal administrada, ocasionará, inevitavelmente, responsabilização civil e criminal, dependendo do ato ilícito praticado.

Conclui que, diante das atribuições necessárias para que um condomínio seja bem administrado e os condôminos possam se sentir seguros e confiantes, os mesmo devem escolher muito bem este Gestor, pois um sindico não pode cair de paraquedas para exercer tal função que é de grande responsabilidade, mas sim os condôminos devem eleger um gestor com habilidades e conhecimentos Administrativos e Jurídicos e ainda devem os condôminos juntos com o Conselho Fiscal,  fazer fiscalização incisivas aos atos de administração do sindico primando pelo bem de todos. Em pesquisa recente nos tribunais há um grande fluxo de ações de condôminos que foram vítimas de uma má gestão, muitas vezes ocasionando grandes prejuízo a coletividade, por incapacidade administrativa do gestor aliada a ausência de fiscalização dos conselhos fiscais e condôminos, portanto senhores condôminos sempre e aconselhável ficar alerta.

Sobre o autor
Miguel Zaim

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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