RULE OF LAW
Rogério Tadeu Romano
Essa expressão designa os princípios, as instituições e os processos que a tradição e a experiência dos juristas e dos tribunais mostraram ser essenciais para a salvaguarda da dignidade das pessoas frente ao Estado, à luz da ideia de que o Direito deve dar aos indivíduos a necessária proteção contra qualquer exercício arbitrário do poder.
As principais liberdades e garantias dos ingleses encontram-se consagradas em três documentos: Magna Charta, Petition of Rights e ainda em outros que foram publicados pelo tempo.
Os anglo-saxões permaneceram fieis à autêntica tradição clássica para a qual o juiz é o órgão essencial do Direito. Definem o Direito através do juiz; é Direito o que é aplicável pelo juiz. Os Continentais definem-no pela coação social: é o conjunto de regras suscetíveis de ser sancionadas por uma coerção social.
Na lição de Maurice Hauriau(Précis Élementaire de Droit Constitutionnel, páginas 229 a 230) “as duas definições seriam equivalentes, se o juiz fosse o único meio de sanção; mas há também o polícia e a sua coercitio. Ora, a definição continental faz passar o coercitio disciplinar antes da arbitragem judiciária e o polícia antes do juiz. Pelo contrário, os anglo-saxões fazem passar o juiz antes do polícia....
- O juiz anglo-saxão não é um poder político;
- O juiz anglo-saxão é o grande poder social e jurídico, por si só capaz de contrabalançar os poderes políticos. Em primeiro lugar, o juiz anglo-saxônico é um grande poder social, pois que ele faz justiça a todo o povo.....”
A segurança da vida privada repousa tanto sobre a justiça criminal como sobre a justiça civil. ...
Nessa linha de pensar tem-se:
“No desempenho da sua missão o juiz anglo-saxônico é senhor do Direito; o que ele não aplica não é Direito. E, na verdade, ele é o senhor do common law, por ser ele que a faz e continua a fazer mediante a sua jurisprudência.”
Lembro algumas das liberdades e garantias do rule of law:
- Ninguém pode ser detido ou sujeito à prisão ou privado dos seus bens ou colocado fora da lei ou exilado ou, de qualquer modo, molestado senão mediante um julgamento regular pelos seus pares(Magna Carta, 39);
- Seja qual for a sua categoria ou condição, ninguém pode ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe seja dada a possibilidade de se defender em processo jurídico regular(Petição de Direito, IV);
- Ninguém pode ser obrigado a contribuir com qualquer dádiva ou a pagar qualquer taxa ou imposto sem consentimento do Parlamento(ibidem, VIII);
- Os súditos têm direito de Petição perante o Rei e são ilegais todas as prisões ou processos por causa do exercício desse Direito(Declaração de Direitos, n. 5);
- A liberdade de palavra e os debates ou processos parlamentares não devem ser sujeitos à acusação ou a apreciação em nenhum tribunal ou em qualquer lugar que não seja o Parlamento(ibidem, n. 9);
- Não devem ser exigidas cauções demasiado elevadas, nem aplicadas multas excessivas, nem infligidas penas cruéis e aberrantes(ibidem, n. 10);
- São ilegais todas as dádivas e promessas de multas e de confiscos antes de ser proferida sentença condenatória(ibidem, n. 12);
O quadro, que é um verdadeiro parâmetro para os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal é complementado pela ação dos tribunais, preenchendo o conteúdo destas e doutras liberdades e garantias e consagrando novos direitos, através da solução de casos e de indução e generalização a partir deles.