RULE OF LAW

19/07/2018 às 07:52
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O ARTIGO DISCUTE IMPORTANTE INSTITUTO BRITÂNICO

 RULE OF LAW

Rogério Tadeu Romano

Essa expressão designa os princípios, as instituições e os processos que a tradição e a experiência dos juristas e dos tribunais mostraram ser  essenciais para a salvaguarda da dignidade das pessoas frente ao Estado, à luz da ideia de que o Direito deve dar aos indivíduos a necessária proteção contra qualquer exercício arbitrário do poder.

As principais liberdades e garantias dos ingleses encontram-se consagradas em três documentos: Magna Charta, Petition of Rights e ainda em outros que foram publicados pelo tempo.

Os anglo-saxões permaneceram fieis à autêntica tradição clássica para a qual o juiz é o órgão essencial do Direito. Definem o Direito através do juiz; é Direito o que é aplicável pelo juiz. Os Continentais definem-no pela coação social: é o conjunto de regras suscetíveis de ser sancionadas por uma coerção social.

Na lição de Maurice Hauriau(Précis Élementaire de Droit Constitutionnel, páginas 229 a 230) “as duas definições seriam equivalentes, se o juiz fosse o único meio de sanção; mas há também o polícia e a sua coercitio. Ora, a definição continental faz passar o coercitio disciplinar antes da arbitragem judiciária e o polícia antes do juiz. Pelo contrário, os anglo-saxões fazem passar o juiz antes do polícia....

  1. O juiz anglo-saxão não é um poder político;
  2. O juiz anglo-saxão é o grande poder social e jurídico, por si só capaz de contrabalançar os poderes políticos. Em primeiro lugar, o juiz anglo-saxônico é um grande poder social, pois que ele faz justiça a todo o povo.....”

A segurança da vida privada repousa tanto sobre a justiça criminal como sobre a justiça civil. ...

Nessa linha de pensar tem-se:

“No desempenho da sua missão o juiz anglo-saxônico é senhor do Direito; o que ele não aplica não é Direito. E, na verdade, ele é o senhor do common law, por ser ele que a faz e continua a fazer mediante a sua jurisprudência.”

Lembro algumas das liberdades e garantias do rule of law:

  1. Ninguém pode ser detido ou sujeito à prisão ou privado dos seus bens ou colocado fora da lei ou exilado ou, de qualquer modo, molestado senão mediante um julgamento regular pelos seus pares(Magna Carta, 39);
  2. Seja qual for a sua categoria ou condição, ninguém pode ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe seja dada a possibilidade de se defender em processo jurídico regular(Petição de Direito, IV);
  3. Ninguém pode ser obrigado a contribuir com qualquer dádiva ou a pagar qualquer taxa ou imposto sem consentimento do Parlamento(ibidem, VIII);
  4. Os súditos têm direito de Petição perante o Rei e são ilegais todas as prisões ou processos por causa do exercício desse Direito(Declaração de Direitos, n. 5);
  5. A liberdade de palavra e os debates ou processos parlamentares não devem ser sujeitos à acusação ou a apreciação em nenhum tribunal ou em qualquer lugar que não seja o Parlamento(ibidem, n. 9);
  6. Não devem ser exigidas cauções demasiado elevadas, nem aplicadas multas excessivas, nem infligidas penas cruéis e aberrantes(ibidem, n. 10);
  7. São ilegais todas as dádivas e promessas de multas e de confiscos antes de ser proferida sentença condenatória(ibidem, n. 12);

O quadro, que é um verdadeiro parâmetro para os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal é complementado pela ação dos tribunais, preenchendo o conteúdo destas e doutras liberdades e garantias e consagrando novos direitos, através da solução de casos e de indução e generalização a partir deles.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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