Breves Considerações sobre o Processo de Execução

20/07/2018 às 19:05
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As inovações ocorridas no processo de execução estão longe de blindar o credor ou o devedor, mas trazer uma relação de equilíbrio entre o crédito e o débito, ante as inovações tecnológicas, prestigiando-se a efetividade da prestação jurisdicional.

Breves Considerações sobre o Processo de Execução

1 – Introdução.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, por intermédio da Lei Federal Ordinária n. 13.105, de 16 de março de 2015, em substituição ao Código Buzaid1, novos vetores de otimização foram introduzidos na sistemática processual, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

Postulados normativos como o da Boa-fé2 e da Cooperação3 exortam as partes (em sentido latu sensu, ou seja, não só o pólo ativo/passivo e Estado-Juiz, mas também os terceiros interessados, amicus curiae, entre outros) ao dever de zelar por um processo sem surpresas, em cooperação mútua.

Trata-se, ainda, de um aperfeiçoamento do "contempt of court", cuja a finalidade é efetivar às decisões judiciais, evitando-se que sejam procrastinadas sob o manto da má-fé processual, permitindo-se, inclusive, um processo judicial mais célere e adequado.

O processualista Rui Stoco define “contempt of court4 em quatro tópicos:

“O vocábulo contempt deriva do verbo inglês to contemn, de origem latina contemptus, particípio passado do verbo contemnere. É sinônimo de despise (desprezo), scarn (escárnio) ou disdain (desdém), e tem na língua inglesa quatro significados principais: a) o ato de desprezar ou desrespeitar alguém o algo que se crê vil, menor ou sem valor; b) o ato ou expressão que denota uma atitude de desprezo ou desrespeito por alguém ou algo que se crê vil, menor ou sem valor; c) o ato de ser desprezado ou desrespeitado, de ser posto em desgraça de ser tratado como vil, menor ou sem valor e, por fim, d) o ato de desprezo desrespeito, desobediência ou confronto aberto para com uma autoridade judiciária ou legislativa”.

Notadamente ao espaço reservado às execuções, algumas inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil trouxeram maior organização, tornando-o mais coeso, sendo estruturado da seguinte forma5:

a) Livro I (parte geral);

b) Livro II (processo de conhecimento);

c) Livro III (processo de execução);

d) Livro IV (processo dos tribunais e dos meios de impugnação de decisões judiciais);

e) Livro V (Disposições finais e transitórias).

É nesse ponto que se concentra este esboço, qual seja, o de provocar reflexões, sem a pretensão de esgotamento, sobre os princípios norteadores da fase de execução, permitindo-se a dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito.

2. Princípios da execução no processo civil: Da tipicidade, Do contraditório e Da Menor Onerosidade.

O processo civil vem, ao longo dos anos, aperfeiçoando-se conforme intensa atividade judicial. Por consequência lógica, a jurisprudência, exortada pelo grande número de casos judicializados, contribuiu sobremaneira com a evolução legislativa.

Entretanto, não se afirma que o sistema processual civil tornou-se burocrático. Pelo contrário, alguns preceitos tornaram o Código mais célere, a exemplo das regras de execução e as reformas promovidas pelas últimas leis.

Assim, com a finalidade de ser mais prático e célere, alguns princípios norteadores foram reconhecidos ao sistema processual civil de execução, notadamente o da tipicidade, contraditório e onerosidade.

3. Princípio da Tipicidade.

O princípio da tipicidade é informado pela identificação legal dos meios executivos para que o devedor possa conhecer o instrumento pelo qual é acionado.

É dizer, tipifica-se o instrumento, conforme a causa de pedir, de forma que o tipo da execução permita a espécie de defesa e de recurso.

Todavia, como afirmado alhures, a tendência é a superação desse entendimento porque o CPC deve ser lido de acordo com o filtro da constitucionalidade, que prevê a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

4. Princípio do Contraditório.

Pelo princípio do contraditório, o devedor tem o direito de opor as exceções pessoais, formais e materiais que lhe cabem para garantir a lisura da execução.

O devedor é o sujeito passivo da relação jurídica, devendo exercer o contraditório em sua plenitude, nos termos da lei, a fim de inibir eventual excesso de execução, execução inapropriada, ou mesmo contrário ao direito.

5. Princípio da Menor Onerosidade.

O princípio da menor onerosidade impede que o devedor seja levado à penúria, à desapropriação em massa, sendo totalmente desprovido do patrimônio mínimo à sua dignidade e sobrevivência, exigindo que o executado, ao alegar a "gravosidade" da medida executiva, indique outros meios mais eficazes e menos onerosos de execução (art. 803).

Todavia, o sistema não é alheio, há garantias mínimas, a exemplo da proteção que se confere ao bem de família, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e Lei Federal n. 8.009/1990.

Em ensaio publicado na internet6, O Professor Doutor Andre Vasconcelos Roque (UERJ), menciona algumas alterações substanciais do novo Código de Processo Civil, cujas observações são demais por pertinentes. Vejam-se:

1) possibilidade de citação por correios no processo de execução;

2) possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes;

3) cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas podem agora ser objeto de execução direta;

4) exigência de que o demonstrativo do débito indique o índice de correção, a taxa de juros, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto;

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5) exigência de se indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao executado que alegar maior gravosidade;

6) fixação dos honorários advocatícios liminares em dez por cento na execução por quantia certa;

7) afastamento da impenhorabilidade relativamente aos rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais;

8) possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos;

9) detalhamento da disciplina da penhora on line;

10) possibilidade de liquidação forçada das quotas ou ações penhoradas;

11) penhora de frutos e rendimentos;

12) avaliação de veículos ou de outros bens por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda;

13) preferência pelo leilão por meio eletrônico e divulgação pela rede mundial de computadores;

14) definição de critérios para se estabelecer o que é preço vil;

15) novas condições para a aquisição do bem em leilão em prestações;

16) substituição dos antigos embargos à arrematação pela ação autônoma;

17) vedação ao levantamento de importância em dinheiro ou de liberação de bens apreendidos durante o plantão judiciário;

18) créditos sobre o bem leiloado recairão sobre o produto da arrematação;

19) prescrição intercorrente;

20) possibilidade de penhora on line fundada em decisão liminar;

Vejam-se que as mudanças no processo de execução promoveram maior equação entre crédito e débito e meios de execução, apesar de na essência ainda é de vigor a estrutura do CPC/1973.

Todavia, o zelo impõe cautela, de maneira que só com o tempo será possível aferir a magnitude das aludidas inovações.

5. CONCLUSÃO.

Conclui-se em afirmar que o sistema não protege ou mesmo blinda o devedor dos atos de execução, a fim de que este possa se esquivar de suas obrigações, mas tão somente viabiliza que o credor receba o que lhe é de direito, garantindo meios honestos e aptos a satisfazer a obrigação, sem, no entanto, impor ao devedor situação que não lhe permita a vida digna.

RODRIGO LEVENTI GUIMARÃES. Promotor de Justiça. Especialista em Direito Público e em Direito e Processo Penal.

1Alfredo Buzaid (Jaboticabal, 20 de julho de 1914 — São Paulo, 10 de julho de 1991)[1] foi um jurista, advogado, magistrado e professor brasileiro. Foi ministro da Justiça durante o governo Emílio Garrastazu Médici e ministro do Supremo Tribunal Federal indicado pelo presidente João Figueiredo. Foi um dos principais elaboradores do Código de Processo Civil de 1973, que ficou conhecido como "Código Buzaid" e vigorou até 2016.[1]. https://pt.wikipedia.org/wiki/Alfredo_Buzaid. Acesso em 20/07/2018.

2Artigo 5º do Novo Código de Processo Civil.

3Artigo 6º do Novo Código de Processo Civil.

4STOCO, Rui. Abuso do Direito e má-fé processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 123.

5Insta registrar que o livro dedicado ao processo cautelar foi excluído, sendo aplicadas as hipóteses da tutela de urgência.

6. Ver in http://jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo. Acesso em 07 de janeiro de 2018.

Sobre o autor
Rodrigo Leventi Guimarães

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia; Pós Graduado em Direito - Linha de Especialidade em Direito Público e em Processo Penal e Direito Penal; Professor de Direito Administrativo; Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá; Membro Efetivo do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia (IDERO); Autor de diversos artigos; Palestrante. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/0904790513422969

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho inspirado nas aulas de Direito Processual Civil.

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