1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 atualmente representa a defesa e realização dos direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social. O valor supremo entre todos os direitos fundamentais no nosso Estado democrático de direito é a dignidade da pessoa humana, incorporada expressamente ao texto constitucional (Art. 1º, III da Constituição Federal).
Alguns doutrinadores afirmam “nunca ter havido uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa”. Em outros trechos da constituição, este valor supremo também é mencionado, como, por exemplo, no artigo 5º, III (não submissão à tortura), VI (inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença), VIII (não privação de direitos por motivo de crença ou convicção), X (inviolabilidade da vida privada, honra e imagem), XI (inviolabilidade de domicílio), etc.
A evolução dos direitos humanos (que se diferenciam dos fundamentais por aqueles estarem positivados em lei) remonta à Revolução Francesa, evento no qual Napoleão promulgou a nova Constituição Francesa e o Código Napoleônico. Este trazia em seu texto atribuições como a liberdade individual, a igualdade perante a lei, o direito à propriedade privada, dentre inúmeros outros. “O cristianismo, como regra eclesiástica, teve um papel importante na evolução da designação e aquisição de direitos humanos, visto traçar uma ideia que todas as pessoas são criadas à imagem e semelhança de Deus (BASTOS, 2000, p.166).
Após a 2º guerra mundial, o mundo presenciou uma grande violação aos direitos humanos, já que o nazismo e fascismo dizimaram incontáveis judeus, negros, e outras etnias. Tais atrocidades eram justificadas por se tratarem de sujeitos “sem direitos” e sem “cidadania”. Foi somente com a criação da Organização das Nações Unidas que a discussão sobre os direitos humanos foi posta em pauta
2. Conceito
O significado da palavra “princípios” é bastante abrangente e é utilizado para designar a ideia de começo, onde tudo se inicia. Em um sistema jurídico, princípios dizem respeito à base que os sustenta e desenvolve. Os princípios constitucionais são “dotados de originalidade e superioridade material sobre todo os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios”.
Em outras palavras, princípios constitucionais são verdades objetivas dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade. Eles atuam como base de normas jurídicas, podendo estar positivamente incorporados, de modo a constituir preceitos básicos da organização constitucional. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela ONU em 1948, define o princípio da dignidade da pessoa humana: “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Assim, presume-se que todos os homens sejam titulares desse direito.
Nas palavras de Plácido de Silva:
“dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.”
Em se tratando da CF/88, elaborada em um cenário de pós-ditadura e de abertura política, é evidente que os princípios constitucionais devem prevalecer sobre os princípios infraconstitucionais, visto que aqueles servem de fundamento de validade para estes. Esse princípio se tornou uma barreira irremovível que zela pela dignidade da pessoa - valor absoluto aos olhos da Constituição Federal.
Benizete Ramos de Medeiros analisa a estrutura da constituição, classificando-a em níveis: de acordo com o nível I, a CF faz menção ao Estado Democrático de Direito como forma de garantir os exercícios dos direitos sociais e individuais no seu preâmbulo. Além disso, no artigo 1º (incs. I e II) e no artigo 170 (caput), verifica-se a incumbência da ordem econômica em assegurar a todos uma existência digna. Também se menciona a família como forma de garantir a dignidade da pessoa humana no artigo 226, §7º. Em nível II, o artigo 3º (inc. III) e o artigo 23 (inc. X) são os responsáveis pela afirmação da “exterminação da pobreza e das desigualdades sociais”. Por fim, no nível III, a Carta Magna traz, em seu artigo 6º o mínimo que cada indivíduo necessita: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O reconhecimento e tamanha valorização da dignidade da pessoa humana pelo Direito é resultado da evolução do pensamento humano. Isso significa que ele não pode ser tratado como objeto, especialmente na condição de trabalhador (já que o homem é muitas vezes visto apenas como peça para fazer girar a economia). Respeitar a dignidade da pessoa humana significa admitir a igualdade de direitos entre todos os homens, que integram a sociedade como pessoas e não como cidadãos.
Bibliografia
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da Pessoa Humana: o princípio dos princípios constitucionais: in SARMENTO, Daniel. GALDINO, Flávio (Org). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.135-179.
KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica do costume. Tradução: Paulo Quintela. Lisoa: Edições 70, 2000.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2010.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SARLET, ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.