CICLO DE PALESTRAS INFORMAÇÃO E CIDADANIA
MELLO ADVOCACIA
Direito do Consumidor Na Era da Globalização
Sábado 9 de junho de 2018
Programa Tópicos abordados
1 – O contexto mundial do Direito do Consumidor
- Consumers International - www.consumersinternational.org
- IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – www.idec.org.br
- Associação Brasileira de Direito do Consumidor – www.proteste.org.br
2 – O Direito do Consumidor na Era da Globalização – Ed. Renovar RJ – www.estantevirtual.com.br
- Ebook – Direito do Consumidor Intensivo – Mello Advocacia – www.melloadvocacia.adv.br
Introdução:
O Agravamento das causas dos consumidores no Mundo e no Brasil
- Trangênicos, Aditivos nas Indústrias, a Obsolescência dos produtos, a Inadequação dos serviços.
- A produção das doenças através da indústria alimentícia mundial e a indústria farmacêutica. As vacinas. A tendência da privatização mundial dos serviços básicos tais como educação – saúde e segurança.
- A submissão dos Estados – governos aos poder corporativo. Elaboração de leis que beneficiam o poder econômico em detrimento da saúde, do bem estar e da justiça contratual dos consumidores.
- Ecologia e Direito do Consumidor – TUDO A VER… correlações – qualidade da água, do ar, do solo, dos alimentos e dos animais (criação e abate), o Desaparecimento das reservas biológicas e a nova biotecnologia. Extinção de sementes e de animais.
- Direito do Trabalho e Direito do Consumidor – TUDO A VER… são ambos hipossuficientes e ambos atingidos pelo mesmo abuso de poder. Estado e Iniciativa Privada. Ambas as categorias perdendo terreno no exercício de seus direitos já conquistados.
- A falta de informação e a hipnose coletiva como instrumento de dominação e exploração político econômica.
- Código do Consumidor e Realidade Brasileira atual
O CDC agora completa 28 anos. Foram avanços históricos no Brasil que nos últimos 10 anos vem sendo destroçados pelo Poder Econômico.
Exemplos:
- Revisão das cláusulas contratuais abusivas ou manifestamente desvantajosas para o consumidor – STJ decidiu que somente pode pedir revisão de cláusula consumidor adimplente.
- Inversão do ônus da prova – Raramente concedido pelos juízes mesmo que haja situações verossímeis.
- Reparação por Dano moral – Aviltado pelo conceito de MERO ABORRECIMENTO pelo Poder Judiciário.
- Adequada prestação dos serviços públicos – O papel tendencioso das Agências Reguladoras em benefício dos fornecedores e em detrimento do consumidor – Anatel, Aneel, Ant, Ans, dentre outras – TODAS.
2 – Alguns posicionamentos de nossos tribunais STJ – Súmulas:
- Revisão de cláusulas de financiamentos com bens em garantia – Somente com o cliente adimplente poderá ser questionada a abusividade da cláusula e revista sua aplicação no contrato. Tutela antecipada também somente concedida nestes casos. Independentemente de ser o consumidor idoso ou não. UM RETROCESSO. SÚMULA 381 DO STJ – "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
- Responsabilidade objetiva bancária por atos e fatos decorrentes de sua atividade – SÚMULA 479 STJ - Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Envio de Cartão sem solicitação - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, STJ)
- Juros Contratuais - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382)
- Apropriação do salário do correntista para pagar débitos bancários - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603)
- Carência nos Planos de Saúde – tempo máximo - Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597)
- Limitação do tempo de internação – Planos de Saúde - Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302)
- A recusa de cobertura securitária - sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609)
- Compra e venda de Imóvel – Desistência - Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543)
- Universidades cursos não reconhecidos pelo MEC - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (Súmula 595)
- Tempo máximo de permanência da inscrição no cadastro de dados negativos – SPC – SERASA – A Inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323)
- Notificação anterior obrigatória- Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359)
- Erro no cadastro negativo - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385)
- Cancelamento da inscrição no cadastro negativo - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548)
- Dever de indenizar - Estacionamentos - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130)
3 – Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.
É o reconhecimento que o consumidor tem que ter seu tempo respeitado, sua vida respeitada, sua dignidade respeitada. Diante do abuso reiterado das empresas fabricantes de produtos, comerciantes e fornecedores de serviços em insistir em seu erro, forçando o consumidor a percorrer uma via crucis para obter a sua reparação, cofigurado está o ato ilícito e a obrigação de indenizar pelo dano moral causado, que NÃO É MERO ABORRECIMENTO.
Outros precedentes do STJ sobre o tema:
Em outra decisão monocrática, também recente, publicada em 27 de março, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na 4ª Turma do STJ, também conheceu mas negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da Renault do Brasil.
O relator igualmente adotou, como fundamento da sua decisão, o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na espécie, a existência de danos morais com base na teoria: “Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável - desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune - inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil - R$15 mil”, registra a ementa.
DESAFIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL NOS PRÓXIMOS ANOS
- SEGURANÇA ALIMENTAR – Água, alimentos in natura, industrializados, etc.
- TELECOMUNICAÇÕES - Telefonia, Tvs a cabo, Internet, etc.
RANKING DE RECLAMAÇÕES NA JUSTIÇA – CONSUMIDOR
Rio de Janeiro - Os 30 maiores litigantes concentram 74% dos processos
Maior problema: setor de telecomunicações
Empresas mais reclamadas no TJRJ: Total de processos: 1,3 milhão
Oi 12,8%
Itaú: 7%
Claro: 6,1%
Bradesco: 4,8%
Light: 4,5%
Vvar: 4,4%
Santander: 4,0%
Nextel: 3,4%
Vivo: 3,1%
TIM: 2,8%
Portanto, a maior defesa é a INFORMAÇÃO o Brasileiro precisa aprender a NADA É DOADO mas sim CONQUISTADO o Poder Econômico não cede somente não for perder ou for ganhar…. Temos que aprender a CONQUISTAR.
Dra. Sônia Mello - OABRJ 74263 - Mello Advocacia
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