Ciclo de Palestras Informação e Cidadania

Direito do Consumidor

21/07/2018 às 12:06
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CICLO DE PALESTRAS INFORMAÇÃO E CIDADANIA MELLO ADVOCACIA Direito do Consumidor Na Era da Globalização

CICLO DE PALESTRAS INFORMAÇÃO E CIDADANIA

MELLO ADVOCACIA

Direito do Consumidor Na Era da Globalização

Sábado 9 de junho de 2018

Programa Tópicos abordados

1 – O contexto mundial do Direito do Consumidor

- Consumers International - www.consumersinternational.org

- IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – www.idec.org.br

- Associação Brasileira de Direito do Consumidor – www.proteste.org.br

2 – O Direito do Consumidor na Era da Globalização – Ed. Renovar RJ – www.estantevirtual.com.br

- Ebook – Direito do Consumidor Intensivo – Mello Advocacia – www.melloadvocacia.adv.br

Introdução:

O Agravamento das causas dos consumidores no Mundo e no Brasil

- Trangênicos, Aditivos nas Indústrias, a Obsolescência dos produtos, a Inadequação dos serviços.

- A produção das doenças através da indústria alimentícia mundial e a indústria farmacêutica. As vacinas. A tendência da privatização mundial dos serviços básicos tais como educação – saúde e segurança.

- A submissão dos Estados – governos aos poder corporativo. Elaboração de leis que beneficiam o poder econômico em detrimento da saúde, do bem estar e da justiça contratual dos consumidores.

- Ecologia e Direito do Consumidor – TUDO A VER… correlações – qualidade da água, do ar, do solo, dos alimentos e dos animais (criação e abate), o Desaparecimento das reservas biológicas e a nova biotecnologia. Extinção de sementes e de animais.

- Direito do Trabalho e Direito do Consumidor – TUDO A VER… são ambos hipossuficientes e ambos atingidos pelo mesmo abuso de poder. Estado e Iniciativa Privada. Ambas as categorias perdendo terreno no exercício de seus direitos já conquistados.

- A falta de informação e a hipnose coletiva como instrumento de dominação e exploração político econômica.

  1. Código do Consumidor e Realidade Brasileira atual

O CDC agora completa 28 anos. Foram avanços históricos no Brasil que nos últimos 10 anos vem sendo destroçados pelo Poder Econômico.

Exemplos:

  1. Revisão das cláusulas contratuais abusivas ou manifestamente desvantajosas para o consumidor – STJ decidiu que somente pode pedir revisão de cláusula consumidor adimplente.
  2. Inversão do ônus da prova – Raramente concedido pelos juízes mesmo que haja situações verossímeis.
  3. Reparação por Dano moral – Aviltado pelo conceito de MERO ABORRECIMENTO pelo Poder Judiciário.
  4. Adequada prestação dos serviços públicos – O papel tendencioso das Agências Reguladoras em benefício dos fornecedores e em detrimento do consumidor – Anatel, Aneel, Ant, Ans, dentre outras – TODAS.

2 – Alguns posicionamentos de nossos tribunais STJ – Súmulas:

  1. Revisão de cláusulas de financiamentos com bens em garantia – Somente com o cliente adimplente poderá ser questionada a abusividade da cláusula e revista sua aplicação no contrato. Tutela antecipada também somente concedida nestes casos. Independentemente de ser o consumidor idoso ou não. UM RETROCESSO.  SÚMULA 381 DO STJ – "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
  2. Responsabilidade objetiva bancária por atos e fatos decorrentes de sua atividade – SÚMULA 479 STJ - Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  3. Envio de Cartão sem solicitação -  Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, STJ)
  4. Juros Contratuais - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382)
  5. Apropriação do salário do correntista para pagar débitos bancários - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603)
  6. Carência nos Planos de Saúde – tempo máximo - Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597)
  7. Limitação do tempo de internação – Planos de Saúde - Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302)
  8. A recusa de cobertura securitária -  sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609)
  9. Compra e venda de Imóvel – Desistência - Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543)
  10. Universidades cursos não reconhecidos pelo MEC -  As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (Súmula 595)
  11. Tempo máximo de permanência da inscrição no cadastro de dados negativos – SPC – SERASA – A Inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323)
  12. Notificação anterior obrigatória- Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359)
  13. Erro no cadastro negativo - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385)
  14. Cancelamento da inscrição no cadastro negativo - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548)
  15. Dever de indenizar  - Estacionamentos - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130)

3 – Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

É o reconhecimento que o consumidor tem que ter seu tempo respeitado, sua vida respeitada, sua dignidade respeitada. Diante do abuso reiterado das empresas fabricantes de produtos, comerciantes e fornecedores de serviços em insistir em seu erro, forçando o consumidor a percorrer uma via crucis para obter a sua reparação, cofigurado está o ato ilícito e a obrigação de indenizar pelo dano moral causado, que NÃO É MERO ABORRECIMENTO.

Outros precedentes do STJ sobre o tema:


Em outra decisão monocrática, também recente, publicada em 27 de março, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na 4ª Turma do STJ, também conheceu mas negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da Renault do Brasil.

O relator igualmente adotou, como fundamento da sua decisão, o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na espécie, a existência de danos morais com base na teoria: “Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável - desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune - inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil - R$15 mil”, registra a ementa.

DESAFIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL NOS PRÓXIMOS ANOS

- SEGURANÇA ALIMENTAR – Água, alimentos in natura, industrializados, etc.

- TELECOMUNICAÇÕES  - Telefonia, Tvs a cabo, Internet, etc.

RANKING DE RECLAMAÇÕES NA JUSTIÇA – CONSUMIDOR

Rio de Janeiro - Os 30 maiores litigantes concentram 74% dos processos

Maior problema: setor de telecomunicações


Empresas mais reclamadas no TJRJ: Total de processos: 1,3 milhão

Oi  12,8%
Itaú: 7%
Claro: 6,1%
Bradesco: 4,8%
Light: 4,5%
Vvar: 4,4%
Santander:                                                                                                              4,0%
Nextel: 3,4%
Vivo: 3,1%
TIM:                                                                                                                           2,8%

Portanto, a maior defesa é a INFORMAÇÃO o Brasileiro precisa aprender a NADA É DOADO mas sim CONQUISTADO o Poder Econômico não cede somente não for perder ou for ganhar…. Temos que aprender a CONQUISTAR.

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Dra. Sônia Mello - OABRJ 74263 - Mello Advocacia

www.melloadvocacia.adv.br

[email protected]

[email protected]

Shopping Pólo Mania  SALA 211 - A

Inoã - Maricá - RJ

telefones =  21-996620168 vivo

21-964531424 Nextel - ws

Sobre a autora
SÔNIA MARIA VIEIRA DE MELLO

Advogada com escritório próprio em Maricá RJ atuando em toda a região dos lagos, RJ e Niterói.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

texto relacionado à palestra dada em maio de 2018.

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