O princípio da separação dos poderes é uma limitação do poder estatal mediante a desconcentração, divisão e racionalização das suas respectivas funções. Cuida-se de uma distribuição e/ou divisão entre as funções típicas do poder estatal, visto que o poder do Estado como tal é uno e indivisível, assim como é una e indivisível a soberania.
Há uma divisão horizontal de poderes (de desconcentração e recíproca limitação funcional entre órgãos estatais) entre os poderes (funções) legislativo, executivo e judiciário, cuja horizontalidade decorre da circunstância de inexistir qualquer hierarquia entre os respectivos órgãos e funções do poder estatal, todos operando na esfera de suas competências constitucionalmente estabelecidas.
Assim, tendo em mente o que é o princípio da separação dos poderes, podemos afirmar que este possui ligação com o princípio democrático, com a forma republicana de governo.
Ora, vemos de logo uma das importâncias em se manter a separação dos poderes dentro de um Estado Democrático de Direito. Há uma garantia efetiva de alternância no exercício do poder, pois como o poder não está somente em determinado “órgão” ou “pessoa”, este não poderá realizar ações nas esferas de poder visando seu interesse pessoal, não poderá de forma autoritária permanecer no poder, muito menos alterar forma e sistema de governo, forma de Estado etc.
A independência e harmonia dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, traz legitimidade como modo de limitação e controle do poder, trazendo a legitimidade de seu exercício.
Outra importância que se constata com a separação dos poderes é a garantia de efetividade dos direitos fundamentais dos indivíduos. A Constituição Federal faz previsão das competências de cada poder e inclusive faz previsão da instituição do Ministério Público para evitar desrespeitos e arbítrios aos direitos.
Caso haja edição de lei pelo poder Legislativo que cujo conteúdo viole a Constituição Feral, os indivíduos poderão por meio do controle difuso recorrer ao poder Judiciário, bem como pode o Judiciário apreciar tal questão ao ser provocado por meio do controle concentrado.
Veja que as garantias, direitos e ações e mecanismos que a Constituição prevê tem uma ligação, de forma que tudo caminha para consagração de um Estado Democrático de Direito.
Com efeito, há uma repartição entre os poderes das funções estatais prevendo prerrogativas e imunidades para que os indivíduos que estão à frente possam exercê-las, bem como, há mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.
Em meu ponto de vista, os mecanismos de controles recíprocos é o grande meio de efetividade na separação dos poderes, pois é justamente por meio dele que um poder fiscaliza o outro, de modo que sem tais mecanismos a previsão de separação dos poderes seria uma previsão “morta” da Constituição, sem nenhuma efetividade prática.
Portanto esses são alguns pontos que podemos verificar como a separação dos poderes é de imensurável importância para a construção e consolidação e permanência de um Estado democrático de Direito, dado que, se a divisão dos poderes não estiver assegurada e não forem respeitados os direitos individuais não haverá sequer a verdadeira democracia.