As Uniões Estáveis e os Concubinatos são formas de conivência muito comuns que encontramos nas relações afetivas entre duas pessoas, contudo nestas formas de uniões que costumeiramente os leigos entendem serem a mesmo tipo de relacionamento, no mundo jurídico que aceita estes dois tipos de convivência entre duas pessoas, são interpretados como tipos de relações diferentes e consequentemente passam a ter direitos distintos quando existirem conflitos onde o estado tenha que intervir. Adiante serão evidenciadas as diferenças destas formas de uniões perante o conceito jurídico, já que a interpretação da língua portuguesa trata estas uniões como sendo iguais. Ao final o leitor compreenderá o entendimento jurídico que norteia estas uniões que podem ocorrer entre duas pessoas.
UNIAO ESTAVEL X CONCUBINATO
Primeiramente vamos entender o significado das palavras União, Estável e Concubinato, para que possamos entender o legislador, juristas quando passam a interpretar as formas ou condições em que as pessoas vivem entre si, a fim de aplicar a lei quando existirem conflitos que busquem a justiça para dirimirem e nortear o assunto.
Ao pesquisar no dicionário Aurélio encontramos os seguintes significados:
Significado de União substantivo feminino Ação de unir, de ligar, de tornar um só: união de empresas. Relação afetiva que dá origem a uma família; casamento. O próprio governo federal (inicial maiúscula): advogado da União. Reunião de diferentes Estados que, embora tenham leis especiais e usufruam de certa autonomia, se submetem a um poder central; confederação. Ação de combinar esforços e de pensamentos: a união faz a força. Associação ou combinação de diferentes coisas, de modo a formar um todo: a união da alma e do corpo. Acordo realizado entre duas pessoas; pacto.
Significado de Estável adjetivo masculino e feminino Que não possui variações e/ou alterações; invariável ou inalterável: tempo estável; personalidade estável. Que está fixo; firme ou fincado: a televisão está estável sobre a mesa; construção estável.
Significado de Concubinato substantivo masculino [Jurídico] Condição do casal que vive junto em união estável, mas que não tem seu relacionamento reconhecido legalmente; estado da relação cujas pessoas envolvidas não estão casadas (uma com a outra). Diz-se também de uma união livre e estável. [Por Extensão] Modo de união conjugal que se difere do regime matrimonial.
Ora, se o mais conhecido dicionário da língua portuguesa interpreta que união estável (unir sem alterar, manter estável ao longo do tempo) tem o significado igual ao de concubinato (condição do casal que vive junto em união estável), e estas relações no âmbito jurídico diferem dessa interpretação, buscaremos interpretar o a legislação brasileira, afim de entender a essência da diferença entre os dois tipos de relações.
Principio da dignidade humana art. 1º, III CF.
Art. 1º CF - A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel aos Estados e Municípios e o Distrito Federal, constitui-se em estados Democrático de Direito e tem como fundamento;
III – a dignidade da pessoa humana
Art. 226 CF – A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
A UNIAO ESTAVEL - É reconhecida como entidade familiar, entre homem e mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar.( art. 1723cc, art. 226§ 3º)
CONCUBINATO – expressão usada hoje, para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecida como adultério. Quando ocorrem relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar. (art.1727cc). Denominado ¨concubinato impuro¨, não enseja a configuração de união estável, pois o objetivo desta e a constituição familiar.
Deixando claro que não são todos os impedimentos que regem a lei, que configura concubinato. A união Estável também pode haver impedimentos que não configuram concubinato. Na união estável e considerado o regime de Comunhão Parcial de bens, o art. 1659cc dispõe:
Art. 1659 – excluem-se da comunhão;
- Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que sobrevierem, na constância só casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. E seus incisos seguintes.
Súmula 251 – STJ – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal.
Art.1660cc e incisos I a V, dispõe:
art. 1660 – entram na comunhão
- Os bens adquiridos na constância do casamento por titulo oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. E seus incisos seguintes.
Lembrando que o art. 1663 e seu § 2º, devera ser patrimônio com que compete aos cônjuges ou a qualquer um deles se assim dispuserem e a cessão de uso e gozo dos bens comuns a titulo gratuito, devera ter anuência de ambos os cônjuges. E o § 1º as dividas contraídas.