UNIAO ESTAVEL X CONCUBINATO

23/07/2018 às 17:26

Resumo:


  • As Uniões Estáveis e os Concubinatos são formas de convivência comuns, porém são interpretados de maneira diferente no mundo jurídico, resultando em direitos distintos em conflitos legais.

  • Enquanto a União Estável é reconhecida como entidade familiar, o Concubinato refere-se a relacionamentos amorosos entre pessoas casadas, caracterizando adultério.

  • Na União Estável, há o regime de Comunhão Parcial de bens, com exclusões e inclusões específicas conforme o Código Civil, diferenciando-se do Concubinato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As Uniões Estáveis e os Concubinatos são formas de conivência muito comuns que encontramos nas relações afetivas entre duas pessoas.Veremos na visão jurídica como se procede.

As Uniões Estáveis e os Concubinatos são formas de conivência muito comuns que encontramos nas relações afetivas entre duas pessoas, contudo nestas formas de uniões que costumeiramente os leigos entendem serem a mesmo tipo de relacionamento, no mundo jurídico que aceita estes dois tipos de convivência entre duas pessoas, são interpretados como tipos de relações diferentes e consequentemente passam a ter direitos distintos quando existirem conflitos onde o estado tenha que intervir. Adiante serão evidenciadas as diferenças destas formas de uniões perante o conceito jurídico, já que a interpretação da língua portuguesa trata estas uniões como sendo iguais. Ao final o leitor compreenderá o entendimento jurídico que norteia estas uniões que podem ocorrer entre duas pessoas.

  UNIAO ESTAVEL  X  CONCUBINATO

Primeiramente vamos entender o significado das palavras União, Estável e Concubinato, para que possamos entender o legislador, juristas quando passam a interpretar as formas ou condições em que as pessoas vivem entre si, a fim de aplicar a lei quando existirem conflitos que busquem a justiça para dirimirem e nortear o assunto.

Ao pesquisar no dicionário Aurélio encontramos os seguintes significados:

Significado de União substantivo feminino Ação de unir, de ligar, de tornar um só: união de empresas. Relação afetiva que dá origem a uma família; casamento. O próprio governo federal (inicial maiúscula): advogado da União. Reunião de diferentes Estados que, embora tenham leis especiais e usufruam de certa autonomia, se submetem a um poder central; confederação. Ação de combinar esforços e de pensamentos: a união faz a força. Associação ou combinação de diferentes coisas, de modo a formar um todo: a união da alma e do corpo. Acordo realizado entre duas pessoas; pacto.

Significado de Estável adjetivo masculino e feminino Que não possui variações e/ou alterações; invariável ou inalterável: tempo estável; personalidade estável. Que está fixo; firme ou fincado: a televisão está estável sobre a mesa; construção estável.

Significado de Concubinato substantivo masculino [Jurídico] Condição do casal que vive junto em união estável, mas que não tem seu relacionamento reconhecido legalmente; estado da relação cujas pessoas envolvidas não estão casadas (uma com a outra). Diz-se também de uma união livre e estável. [Por Extensão] Modo de união conjugal que se difere do regime matrimonial.

Ora, se o mais conhecido dicionário da língua portuguesa interpreta que união estável (unir sem alterar, manter estável ao longo do tempo) tem o significado igual ao de concubinato (condição do casal que vive junto em união estável), e estas relações no âmbito jurídico diferem dessa interpretação, buscaremos interpretar o a legislação brasileira, afim de entender a essência da diferença entre os dois tipos de relações.

Principio da dignidade humana art. 1º, III CF.

Art. 1º CF   - A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel aos Estados e Municípios e o Distrito Federal, constitui-se em estados Democrático de Direito e tem como fundamento;

                        III – a dignidade da pessoa humana

Art. 226  CF – A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

                      § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

A UNIAO ESTAVEL -  É reconhecida como entidade familiar, entre homem e mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar.( art. 1723cc, art. 226§ 3º)

CONCUBINATO – expressão usada hoje, para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecida como adultério. Quando ocorrem relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar. (art.1727cc). Denominado ¨concubinato impuro¨, não enseja a configuração de união estável, pois o objetivo desta e a constituição familiar.

Deixando claro que não são todos os impedimentos que regem a lei, que configura concubinato. A união Estável também pode haver impedimentos que não configuram concubinato. Na união estável e considerado o regime de Comunhão Parcial de bens, o art. 1659cc dispõe:

Art. 1659 – excluem-se da comunhão;

  • Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que sobrevierem, na constância só casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. E seus incisos seguintes.

Súmula 251 – STJ – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal.

Art.1660cc e incisos I a  V, dispõe:

art. 1660 – entram na comunhão

  • Os bens adquiridos na constância do casamento por titulo oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. E seus incisos seguintes.

Lembrando que o art. 1663 e seu § 2º, devera ser patrimônio com que compete aos cônjuges ou a qualquer um deles se assim dispuserem e a cessão de uso e gozo dos bens comuns a titulo gratuito, devera ter anuência de ambos os cônjuges. E o § 1º as dividas contraídas.

Sobre a autora
Nara Ferla

Bacharel em direito, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Uniasselvi, pós graduanda em Processo Civil pela IPB, graduada pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2015) e certificada no Curso de Formação de base em Mediação Familiar pelo CEJUR (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos