O condomínio pode ser equiparado a consumidor?

24/07/2018 às 15:55
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Relação de consumo e condomínios

De acordo com o CDC, existem duas espécies de consumidor. O consumidor direto, aquele disposto no art.  do CDC como destinatário final de um produto ou serviço. E consumidor por equiparação.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Em recente julgamento (REsp nº 1560728 / MG) o STJ se posicionou favorável em processo demandado por condomínio contra uma construtora. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

O Ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Vejamos a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. [...] 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373§ 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ. 3ª TURMA. REsp nº 1560728 / MG) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJ 18/10/2016.

A decisão é benéfica aos condomínios ao equipará-los a consumidor por muitos fatores: procedimento aplicado a processos que envolvam relação de consumo, com facilitação de acesso à justiça, já que existe a possibilidade de inversão de ônus da prova ao fornecedor que é quem possui mais capacidade técnica e econômica frente ao consumidor; dilação de prazos prescricionais e decadenciais ao consumidor; a responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo quando profissional liberal; reconhecimento de vulnerabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica, entre outros.

A legislação consumerista pode ser aplicada aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e inclusive como usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto.

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas entre condomínio e condômino, pois não há relação de consumo, e sim de convivência condominial onde se aplica a legislação comum, especialmente o Código Civil.

Morgana Schoenau da Silva - OAB/SC 34.633

Sobre o autor
morgana schoenau da silva

Assessoria e Consultoria jurídica personalizada as peculiaridades do cliente que busca credibilidade e expertise. Experiência profissional em Direito imobiliário, condominial, cível, empresarial, consumidor, sindical e do trabalho; bem como consultoria e assessoria jurídica em direito imobiliário na área condominial e locações.

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