Guindado à categoria dos direitos fundamentais sociais, o direito ao trabalho representa uma importante tarefa a ser implementada pelo Estado Social Democrático. Por conseguinte, a oportunidade de acesso dos indivíduos no mercado de trabalho em igualdade real de condições é restrita a alguns, gerando um paradoxo complexo com relação à consecução dos direitos constitucionais outorgados aos trabalhadores e a possibilidade de acesso a todos indivíduos a este direito social fundamental: o direito do trabalho.
Além disso, provocou impiedoso tratamento unilateral em face dos trabalhadores, exigindo-se-lhes um esforço hercúleo tanto no aspecto físico quanto no psíquico, desferindo verdadeiro golpe mortal na dignidade dos mesmos.
Já é chegada a hora de todos se mobilizarem numa mega empreitada contra a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, que, infelizmente, em pleno século XXI, tem se intensificado de maneira drástica e incontrolável no mundo das organições econômicas. As técnicas de gestão empresarial, com exigências de cumprimentos de metas quase impossíveis de serem alcançadas, a concorrência desmedida e desleal, o desenfreado avanço do processo de globalização, a preferência das empresas pela contratação de jonves arrivistas e a atribuição execeessiva em relação à força de trabalho dos trabalhadores sem contrapartida remuneratória dinga, são fatores determinantes à proliferação de condutas tipificadoras de assédio moral.
Por conseguinte, tal fenômeno, ao mesmo tempo em que agilmente capacida sua evolução, consegue agredir de maneira frontal a ordem social, econômica, cultural e jurídica de um Estado Democrático de Direito. Daí a razão de considerar-se insuficiente, apenas a elaboração de leis repressoras com tábula única de salvação. Simultaneamente à existência destes, devem ser implementados mecanismos de prevenção de cunho eminentemente sócio-educativo.
Revela-se, portanto, o assédio moral no ambiente laboral, um verdadeiro algoz à concreção do direito fundamental ao trabalho, à incolumidade do princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, à preservação dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade - real e jurídicas -, e à mantença dos princípios gerais da atividade econômica.
Nesse sentido são os abalizados comentos de Chaïm Perelman, in verbis:
"Se é o respeito pela dignidade da pessoa humana que fundamenta uma doutrina jurídica dos direitos humanos, esta pode, da mesma maneira, ser considerada uma doutrina das obrigações humanas, pois cada um deles tem a obrigação de respeitar o indivíduo humano, em sua própria pessoa bem como nas das outras.".
Em sendo assim, não se pode por à margem, a convicção nas ações políticas, sociológicas, ideológicas e jurídicas, que deverão ser incessantes na luta contra a prática de Assédio Moral no Ambiente Laboral.
Alexandre Pandolpho Minassa - Advogado - OAB/ES 5.288