O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS CASOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
Victor Pereira Corrêa
Elisângela Aparecida de Medeiros
RESUMO
O presente artigo visa demonstrar e analisar aspectos preponderantes da relação empresarial, atendo-se primordialmente à responsabilidade tributária nos casos de sucessão descritas no Art. 133 do Código Tributário Nacional. Temos o seguinte problema a empresa assume pela lei a responsabilidade tributária oriunda da sucessão empresarial subjetiva? Têm como hipótese demonstrar que a empresa tem a obrigação de assumir a responsabilidade tributária da empresa adquirida. É cediço que inúmeras outras empresas adquirem de outras, fundo de comercio ou estabelecimento comercial e dão continuidade à exploração econômica da atividade empresarial, e ainda assim não querem responsabilizar-se pelos tributos e dividas oriundas dessa aquisição. Como objetivo geral demonstrar a dificuldade de uma empresa assumir sua responsabilidade tributária. E especificamente mostrar os tipos de sociedade empresária e seus pressupostos legais, abordar sobre sucessão empresária e seus efeitos jurídicos, demonstrar acerca da responsabilidade tributária. O estudo abordará desde a caracterização e constituição empresarial, até o momento da sucessão tributária que é atualmente conhecida como “responsabilidade tributária por sucessão”.
Palavras-chave: Sucessão empresarial; Responsabilidade tributária por sucessão; direito tributário empresarial.
INTRODUÇÃO
O Artigo 133 do código tributário nacional estabelece regras importantes acerca da responsabilidade tributária oriunda da sucessão empresarial, esse artigo em consonância com outros do mesmo códex elucidam as inúmeras responsabilidades que um adquirente tem em relação ao patrimônio empresarial que tem adquirido.
Ademais quando se fala em aquisição ou mesmo sucessão, ambos os lados têm direito e deveres. Por obvio nas obrigações tributárias não seria diferente. Quando se fala em aquisição de uma empresa, ou de parte dela, deve-se levar em conta alguns fatores como: dívidas que essa empresa já possui com o fisco.
Fato é que, em um cenário onde o empresário é em sua maioria, empresário por herança familiar, essa sucessão tributária causa espanto e muito receio, e tem sido amplamente discutida nos meandros jurídicos do país, sobre a legitimidade da sucessão, eventuais exceções.
Outrossim, em um país onde a carga tributária é uma das maiores do mundo, ninguém está disposto a pagar dívidas adquiridas por outro, assim sendo, objetivando o crescimento e o aperfeiçoamento das instituições empresárias em âmbito nacional, faz-se uma exposição aprofundada acerca dessa responsabilidade tributária advinda em conjunto com a sucessão empresarial supramencionada.
Diante desta análise como problema: A empresa assume pela lei a responsabilidade tributária oriunda da sucessão empresarial subjetiva?
A hipótese do estudo é demonstrar que a empresa tem a obrigação de assumir a responsabilidade tributária da empresa adquirida.
Nesse contexto a presente pesquisa tem como objetivo geral demonstrar a dificuldade de uma empresa assumir sua responsabilidade tributária. E especificamente mostrar os tipos de sociedade empresária e seus pressupostos legais, abordar sobre sucessão empresária e seus efeitos jurídicos, demonstrar acerca da responsabilidade tributária.
Por conseguinte tal estudo tem como justificativa intelectual abordar as questões da atividade empresarial em conjunto com a responsabilidade tributária. A responsabilidade tributária de quem adquire essas empresas por sucessão em regra é para reorganizar a mesma, dentre várias formas.
Sendo assim tal pesquisa possui uma importância sobre o estudo da responsabilidade tributária, sua análise acadêmica quanto jurisprudencial desperta inúmeros questionamentos de ordem financeira, social e jurídica.
ATIVIDADE EMPRESARIAL
Utilizando-se do senso comum, entende-se por empresário aquele indivíduo que explora uma determinada atividade econômica sendo inteiramente responsável pela execução e/ou prestação dos serviços ou comercialização de bens. Esse indivíduo é detentor do poder empresarial de contratar e distratar, de fazer aquisições e vendas em nome da sua empresa e é responsável pelos encargos fiscais e trabalhistas, decorrentes daquela atividade empresarial.
Conforme conceitua Fabio Ulhoa, atividade empresarial é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio de articulação de fatores produtivos para a produção ou circulação de bens e serviços (COELHO, 2010 p.12, 13).
O professor Ascarelli, por outro lado define de maneira mais singela atividade empresarial, para ele atividade empresarial é a pratica de um conjunto de atos desenvolvidos pelo empresário, que é o sujeito dessa atividade. (ASCARELLI, 1998 p. 185)
Em suma, os detalhes acima mencionados realmente fazem parte da definição de empresário, todavia, o empresário é um ente muito importante no famigerado direito comercial, e para sua definição e delimitação de suas competências deve-se antes de mais nada lançar mão dos códigos comerciais e empresariais, traduzindo fielmente a personalidade do empresário no âmbito jurídico nacional.
O atual Código Civil, Lei 10.406/2002 desde a sua criação, rompeu com preceitos comerciais instituídos pelo código civil de 1850, neste, era adotada a teoria dos atos de comércio e todas as atividades empresariais naquela época eram caracterizadas como atos de comércio, mas com o decorrer das eras e a intensa modernização social e comercial, algumas novas atividades já não estavam sendo abarcadas pelo códex antigo. Surge então o novo código civil, rompendo com a teoria dos atos de comercio e impondo a conhecida teoria da empresa.
Com o advento do novo código civil passa-se a ter incorporadas às atividades empresariais, algumas atividades já recorrentes e que não eram abarcadas pelo códex antigo, tais como: Prestação de serviços em massa e Corporações comerciais. E aparece também a figura do empresário delimitada no artigo 966 do código civil de 2002.
O artigo 972 portanto, estabelece os requisitos legais para que uma pessoa seja considerada “empresário” segundo esse artigo, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Daí já pode-se extrair dois requisitos essenciais para que uma pessoa seja considerada empresário, quais sejam: Capacidade civil e inexistência de impedimento legal.
A capacidade civil mencionada é a mesma delimitada nos artigos 3º e 4º do código civil, são exemplos: absolutamente incapazes: menores de 16 anos, redação nova dada pela lei n. 13.146/2015.
A definição trazida pelo código civil de 2002 traz a noção de que empresário pode ser apenas pessoa física, assim também é feito na lei de falências. Na realidade existe um pequeno equivoco entre a lei e a realidade, pois, enquanto a lei consagra apenas a pessoa física como empresário, aquele que explora atividade econômica mediante o exercício da atividade empresarial, na realidade não é isso o que se nota.
Outro conceito trazido pela doutrina é o do professor Tulio Ascarelli que diz que empresário é o sujeito ao qual são imputados, atos que em conjunto, constituem atividade própria de empresário e que se enquadra no estatuto do empresário (ASCARELLI, 1998, p.185)
Todavia, em que pese a leitura simples do artigo supramencionado leve ao entendimento de que o empresário é apenas pessoa física, a doutrina esclarece de maneira mais abrangente, afirmando categoricamente que empresário pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica que explore uma determinada empresa com a finalidade de auferir lucro.
Assim sendo, pode-se vislumbrar a seguinte situação: uma determinada empresa sendo explorada por uma pessoa jurídica; essa pessoa jurídica em questão, no exercício de sua exploração comercial, também é denominada empresaria, não sendo essa nomenclatura exclusiva das pessoas naturais ou de seus sócios.
Ambas as pessoas possuem a possibilidade de serem empresários para o direito, porém há uma pequena diferenciação, pois para aquelas pessoas físicas, exploradoras da atividade econômica se dá o nome de empresário individual, enquanto para as pessoas jurídicas se dá o nome de sociedade empresarial.
Portanto, concluída e superada a celeuma em torno do que é de fato empresário para o direito comercial brasileiro. Conclui-se, pois, que empresário pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, no exercício empresarial de exploração de atividade econômica.
Sabe-se também que, muitas são as responsabilidades dos empresários em relação às suas empresas e tanto a doutrina quando a legislação reserva boa parte de seus textos a orientar os empresários individuais e a sociedade empresária no correto registro e desempenho de sua atividade econômica.
Porém, já se pode-se verificar que o conceito singelo trazido pelo atual código civil já não abarca na integralidade todos os reais empresários, o que se nota é o esforço da doutrina em oferecer contornos mais visíveis à essa atividade que é, sem dúvida nenhuma, a mais importante no âmbito empresarial, pois, sem empresário, não há atividade empresarial tampouco empresas.
A empresa como qualquer pessoa é dotada de direitos e deveres dentro de uma sociedade, levando-se em consideração sua utilidade é possível vislumbrar que a empresa em qualquer âmbito fortalece as estruturas estatais e auxilia no desenvolvimento social como um todo. Obviamente, não se pode dizer que as empresas são as bases de uma sociedade e/ou comunidade, mas vinculados à sua existência estão também empregos, benefícios, geração de renda e a arrecadação de impostos.
Em outras palavras, pode-se dizer que as empresas cumprem dentro de uma determinada sociedade, uma função social. Essa função social não é apenas obrigações e deveres em relação ao local onde esteja instalada, mas também um compromisso com aquele local. Sua criação deve respeitar parâmetros e legislações daquele local, e o desenvolvimento de suas atividades deve ser voltado para o crescimento para o comercio local e nacional.
SUCESSÕES EMPRESARIAIS
Para que se entenda sucessões empresariais é necessário antes de tudo definir o que de fato é sucessão. No dicionário sucessão é o ato ou o efeito de suceder; sucedimento é sinônimo de sequência, série de pessoas, de fatos ou de coisas, que se sucede com pequeno intervalo entre si. A definição do dicionário, de fato, aproximasse bastante do conceito de sucessão descrito pela legislação. Grosso modo, pode-se dizer que sucessões para a legislação é o ato de suceder, ou a substituição de um sujeito por outro.
A legislação utiliza-se dessa terminologia com mais frequência no direito de família, no qual sucessão é a transmissão de posse e/ou propriedade de bens de um certo individuo à um herdeiro ou outrem, um bom exemplo para ilustrar: sucessões testamentárias e sucessões hereditárias. Ambos os conceitos são oriundos do direito de família e são temas de inúmeras obras doutrinárias.
O código civil delimita sucessões, nos artigos 1.829 à 1.844 e trata especificamente das transmissões de bens seja causa mortis ou por ausência, faz delimitação dos descendentes e da ordem sucessória, todavia, essa parte do código civil trata da sucessão especificamente no ramo familiar, como descrito acima.
De fato, quando se fala em sucessões no código civil a única vinculação é à sucessão legitima, não se utiliza da terminologia sucessão para outras modalidades de transmissão de bens que não seja a descrita acima, todavia tanto o direito tributário quando o direito comercial adaptou a terminologia para as transmissões de bens ainda em vida, mesmo que haja comunicação com o código civil, mais especificamente no ramo comercial.
A sucessão empresarial não é meramente um ato de transmissão de bens de um vendedor a um comprador, a legislação é presente nessas ocasiões e impõe tanto a um como ao outro responsabilidades em relação à empresa objeto dessa negociação.
Obviamente a aquisição e a venda de uma empresa é fato gerador de inúmeras responsabilidades sejam elas sociais, fiscais, tributárias, contratuais e trabalhistas dentre outras e não tratar especificamente dessas sucessões seria total insanidade.
Não obstante, pode-se dizer que não delimitar legalmente essas sucessões abriria precedente para um caos no âmbito empresarial, e com certeza em inúmeras outras áreas da sociedade que estão direta ou indiretamente atrelados às empresas.
Todavia essa não é a realidade legal do Brasil; atualmente a legislação empresarial brasileira tem se aperfeiçoado e caminhado em direção à melhoria constante de suas organizações, sejam elas estatais e privadas, e o avenço legal é notório, tanto no cerne do legislativo que vem adaptando-se às novas realidades, quanto na aplicação desse legislação por parte dos juízes que dão forma à jurisprudência nacional.
O artigo 1.146 do código civil (op.cit) é um exemplo e trata especificamente da responsabilidade do alienante em relação à empresa que adquirir. O texto legal deixa claro que o devedor primitivo, o antigo dono, é solidariamente responsável pelos débitos pelo prazo de um ano a contar da publicação em imprensa oficial e devidamente registrada a alienação. Assim verifica-se que tanto o alienante quanto ex-proprietário terão responsabilidades quanto à alienação, conforme supracitado.
Muito dessa responsabilidade do devedor primitivo, se dá em virtude da anuência necessária dos credores descrita no artigo 1.145 do código civil, esse instituto ao que tudo indica, é uma maneira legal de se evitar que a fraude esteja presente nas sucessões empresariais, ademais, a responsabilidade solidária do devedor primitivo agrega maior segurança no evitar das fraudes.
É necessário mencionar, que a sucessão tratada aqui é somente a sucessão empresarial, aquela que se dá em virtude da compra a venda de uma empresa. O artigo 1.146 não abarca especificamente a questão da sucessão hereditária de sócio falecido, obviamente tanto uma quanto a outra geram responsabilidades para o sucessor, porém, por motivos óbvios, na segunda hipótese o antecessor não é responsável solidariamente ao sucessor pois a transmissão se deu pela sua morte.
Ademais, a sucessão interessante ao artigo não é a sucessão hereditária, mas sim aquela sucessão originária na compra e venda de um estabelecimento comercial, essa é tratada no código civil e é conhecida de trespasse ou transpasse, nome atribuído ao contrato nessas hipóteses. Esse contrato é mencionado pelo Art. 1.144 e seguintes do código civil e trata-se de um contrato consensual, oneroso, sinalagmático, não solene e cumulativo (FERRARI, 2007 p. 685).
A legislação civil é bastante rigorosa em relação ao contrato de trespasse, e exige muitas formalidades para tal, ademais, em seu artigo 1.145 ainda estabelece que se não restarem bens capazes de saudar o passivo da empresa frente aos seus credores, a alienação não será eficaz a menos que os credores manifestem seu consentimento, esse consentimento pode ser dado de maneira expressa ou tácita, ou seja, na hipótese de o credor ser chamado para se manifestar, caso se mantenha silente a isso, sua concordância será tácita. Todo esse trâmite deve se dar no prazo de 30 dias, esses dispositivos legais trazem em seu bojo um caráter protetivo, e de modo geral visam evitar transferências de patrimônio que obtenham a finalidade de fraudar credores.
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA POR SUCESSÃO
Quando utilizada a expressão sucessão empresarial, logo os pensamentos se remetem ao ato de transmissão, ou de reorganização dos parâmetros empresariais, de fato o sentido dessa expressão é enormemente amplo e abrange muito mais do que simples transmissões de posse ou propriedade. Sucessões empresariais como já descrito no próprio trabalho é a maneira eficiente de reorganização empresarial, essa reorganização se dá de diversas maneiras entre essas maneiras estão a aquisição, extinção e alienação, tanto de estabelecimentos empresariais completos como somente o fundo de comércio.
Demonstrada a teoria da responsabilidade tributária anterior, volta-se então ao foco principal do trabalho, este, indubitavelmente reside na sucessão empresarial e nas responsabilidades tributárias atreladas à essa sucessão.
O código tributário nacional faz menção mais explicita à sucessão empresarial nos artigos 132 e 133, também, o artigo 130 faz menção à sucessão imobiliária e no artigo 131 à sucessão inter vivos e causa mortis, para ambos os artigos listados e suas respectivas descrições a aplicabilidade da responsabilidade tributária é a mesma, obviamente respeita-se o fato gerador de cada uma.
Conforme já informado no capítulo anterior, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. trata como espécies de responsabilidade todas essas listadas acima (ROSA Jr, 2007 p.440), todavia, também como já mencionado, nos ateremos às espécies: “sucessão de empresa e de pessoas de direito privado” definida no artigo 132 do CTN e a “sucessão comercial” descrita no artigo 133 do mesmo código.
Atualmente a jurisprudência nacional tem se encarregado de formatar com mais lucidez todas as questões que envolvam as sucessões tributárias, até porque a legislação oferece brechas suficientes para seu questionamento, e a divergência doutrinária contribui para as diversas interpretações.
Para que haja delineamento correto à respeito da sucessão empresarial, é necessário primeiramente a delimitação de três sujeitos primordiais, quais sejam: O empresário, a empresa e o estabelecimento. Os dois primeiros já foram amplamente expostos e demonstrados em tópicos anteriores do trabalho, todavia, ainda não houve qualquer menção ao estabelecimento, o que passa a fazer doravante.
Ao tratar de sucessões do direito empresarial há que se mencionar, antes de mais nada, a figura do empresário, e para a devida compreensão das responsabilidades tributárias oriundas dessa sucessão é necessário mesclar os conhecimentos tanto do direito privado como do direito público, a saber, mais precisamente do direito comercial e tributário.
Como já dito, as possibilidades de reorganização empresarial são as causas das sucessões, e, por conseguinte, pode-se dizer que é de responsabilidade do empresário fazer a reestruturação e reorganizar daquilo que não esteja de acordo com seus interesses privados. Essa reorganização pode se dar de inúmeras maneiras, podem ser realizadas transformações, fusões entre empresas, incorporações e cisões.
Todas essas modalidades representam a reestruturação empresarial, e por obvio com essas reestruturações há que se mencionar as sucessões. Para tanto dizer que a terminologia “sucessões de pessoa jurídica de direito privado” é adequada, não é exagero, pois trata exclusivamente da continuidade das atividades empresariais de outra maneira.
Ante a breve introdução do tópico, passa-se para a descrição pormenorizada das hipóteses de reorganização empresarial, e a sucessão atrelada à elas.
Fusão empresarial: A fusão de empresas é uma das hipóteses de reorganização empresarial, na qual duas ou mais empresas se unem, extinguindo a personalidade jurídica de ambas, para a constituição de uma nova. Sua previsão legal encontra-se nos Artigos 1.119 e 1.120 do código civil, para as sociedades contratuais, existe também previsão para a fusão nas sociedades institucionais no artigo 228 da Lei n. 6404 de 1976.
Em outras palavras pode-se afirmar que a sociedade oriunda da fusão responde, doravante, pelos tributos e obrigações deixados pelas sociedades fusionadas.
Incorporação de empresas: Estão previstas tanto no artigo 227 da Lei n. 6404/76 quanto nos artigos 1.116 a 1.118 do código civil, este para as sociedades contratuais e aquele para as sociedades anônimas, ou institucionais. Trata-se de uma maneira de reestruturação e reorganização empresarial, pela qual uma empresa, denominada incorporadora, absorve duas ou mais empresas, estas são denominadas empresas incorporadas. Com o fenômeno incorporação, há a extinção das sociedades incorporadas e a manutenção da incorporadora, por obvio a incorporadora é sucessora de obrigações e direito das empresas incorporadas.
Esse fenômeno não é tão diferente quanto a fusão, a única diferença entre ambos é que na fusão, há a extinção de todas as sociedades para a formatação de uma nova, enquanto na incorporação a empresa incorporadora mantem-se com a mesma personalidade jurídica, extinguindo-se somente as empresas incorporadas.
Amador Paes afirma que tanto, a fusão quanto a incorporação não implica prejuízos à terceiros vez que a incorporadora é responsável pelas obrigações das incorporadas bem como a empresa emergente será responsável pelas obrigações das empresas fusionadas. (ALMEIDA, 2012 p 88).
Em complemento, afirma-se que a empresa incorporadora responderá pelos tributos devidos pelas sociedades incorporadas e extintas (FERNANDES, 2008 p. 273).
Cisão: Entende-se por cisão o ato de uma empresa, abrir mão, ou dividir seu patrimônio empresarial total ou parcialmente para dar origem a uma outra sociedade. Essa disposição de patrimônio não necessariamente acarreta extinção da primeira sociedade, a menos que essa divisão de patrimônio se dê totalmente, para a constituição de duas ou mais empresas, nessa hipótese haverá a extinção da sociedade principal, com isso passa-se a chamar pessoa jurídica cindida, e a cisão empresarial se der de maneira parcial não haverá a extinção da sociedade primeira.
Diferentemente das demais formas de reestruturação e reorganização das sociedades, esta não possui menção no código civil, mas possui na lei das sociedades anônimas Lei n. 6404/1976 mais expressamente no artigo 229 a 233 da lei. Amador Paes conceitua cisão empresarial da seguinte maneira: “Cisão é o processo por meio do qual o patrimônio de uma sociedade é dividido em duas ou mais partes, para a constituição de uma nova ou novas companhias ou para integrar o patrimônio de sociedade já existente” (ALMEIDA, 2012 p. 88).
Transformação: segundo o artigo 220 da Lei n. 6404/1976 transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução ou liquidação, de um tipo societário para outro. O conceito trazido pela doutrina não difere do texto legal, até porque não há o que se falar em relação ao fenômeno que em tese é bastante simplório, na realidade quando vislumbra-se a terminologia transformação, remete-se logo à ideia de que uma empresa deixou de ser sociedade de responsabilidade limitada para sociedade anônima, por exemplo.
Assim, resta evidente que a transformação não acarreta quebra de patrimônio, nem aquisição e tampouco extinção de uma sociedade, pode-se afirmar portanto, que a transformação empresarial é a mais pura hipótese de reorganização empresarial.
Gladston Mamede, traz definição mais objetiva e clara em relação à transformação empresarial, afirma ele: “a sociedade mantém sua existência, mas altera o seu ato constitutivo para assumir um novo tipo societário” (2006 p. 215).
Todavia não se pode falar em sucessões na transformação justamente por se tratar de uma hipótese de reorganização empresarial que não mexe na estrutura societária da empresa, mas altera somente sua espécie, ou o tipo societário em que se encontra. Assim, por não haver possibilidade de extinção da sociedade não há que se falar em sucessão, tampouco responsabilidades aos sucessores (FERNANDES, 2008 p. 273).
Essas portanto, são as hipóteses de reorganização empresarial ou societária, para fins de responsabilização e sucessão tributária, contudo, somente os atos oriundos da fusão, cisão e incorporação, não são suficientes para definir a sucessão e a responsabilidade de cada um.
Evidencia-se que, o ato que de fato estabelece a sucessão e defini as responsabilidades pelos tributos anteriores é o registro dessas alterações, tanto a extinção da primeira sociedade no caso da fusão, quanto a extinção das incorporadas e a extinção ou não das sociedades cindidas, deverão ser objeto de registro nos seus atos e nas respectivas juntas comerciais.
Assim, tanto o ato extintivo quanto constitutivo devem ser devidamente registrados na junta comercial do local onde esteja situada a sede da sociedade extinta ou constituída, conforme disposição do artigo 32 da Lei 8.934/1994, conhecida como Lei de registro das empresas mercantis e atividades afins.
Depois de devidamente registrado tem-se efetivamente considerado o marco definidor da responsabilidade tributária empresarial por reorganização.
Ao tratar de sucessões do direito empresarial há que se mencionar, antes de mais nada, a figura do empresário, e para a devida compreensão das responsabilidades tributárias oriundas dessa sucessão é necessário mesclar os conhecimentos tanto do direito privado como do direito público, a saber, mais precisamente do direito comercial e tributário.
Como já dito, as possibilidades de reorganização empresarial são as causas das sucessões, e, por conseguinte, pode-se dizer que é de responsabilidade do empresário fazer a reestruturação e reorganizar daquilo que não esteja de acordo com seus interesses privados. Essa reorganização pode se dar de inúmeras maneiras, podem ser realizadas transformações, fusões entre empresas, incorporações e cisões.
Todas essas modalidades representam a reestruturação empresarial, e por obvio com essas reestruturações há que se mencionar as sucessões. Para tanto dizer que a terminologia “sucessões de pessoa jurídica de direito privado” é adequada, não é exagero, pois trata exclusivamente da continuidade das atividades empresariais de outra maneira.
Ao tratar de sucessões do direito empresarial há que se mencionar, antes de mais nada, a figura do empresário, e para a devida compreensão das responsabilidades tributárias oriundas dessa sucessão é necessário mesclar os conhecimentos tanto do direito privado como do direito público, a saber, mais precisamente do direito comercial e tributário.
Como já dito, as possibilidades de reorganização empresarial são as causas das sucessões, e, por conseguinte, pode-se dizer que é de responsabilidade do empresário fazer a reestruturação e reorganizar daquilo que não esteja de acordo com seus interesses privados. Essa reorganização pode se dar de inúmeras maneiras, podem ser realizadas transformações, fusões entre empresas, incorporações e cisões.
Todas essas modalidades representam a reestruturação empresarial, e por obvio com essas reestruturações há que se mencionar as sucessões. Para tanto dizer que a terminologia “sucessões de pessoa jurídica de direito privado” é adequada, não é exagero, pois trata exclusivamente da continuidade das atividades empresariais de outra maneira.
CONCLUSÃO
Considera finalmente que a responsabilidade tributária oriunda das sucessões empresariais são recorrentes no mundo jurídico nacional, personagem central de inúmeros conflitos e tema recorrente nas jurisprudências do país. Verifica-se também, sobretudo com o estudo para a redação da monografia, que a jurisprudência trata individualmente cada caso, ainda não há consenso entre as várias instancias e jurisdições, e que a doutrina esforça-se para delimitar os contornos de cada fato oponível e a devida responsabilização.
Todavia alguns aspectos já são notáveis e irretratáveis tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, como o fato de o sujeito passivo da obrigação tributária poder ser o responsável estritamente, escrevo estritamente porque em tese o obrigado à quitar o débito tributário, seria o contribuinte, realizador do fato gerador, ou oponível como já descrito. Ademais a legislação é quem deve atribuir expressamente responsabilidades.
Considera-se que a sujeição passiva ao débito tributário pode se dar pela sucessão empresarial por transferência e portanto posterior ao fato gerador e a constituição da obrigação tributária.
Sabe-se que a sucessão tributária empresarial pode se dar nas hipóteses de sucessão de sócios, ou empresários, empresas e estabelecimento empresarial e que essa sucessão ocorre em regra para reorganização corporativa ou empresarial, e pode vir revestida de inúmeras formas, como transformação, fusão, cisão e incorporações empresariais.
Todavia, o que importa tanto para a responsabilização tributária por sucessão quanto para o código tributário nacional é a continuidade ou não do desenvolvimento das atividades da empresa. Outrossim, o artigo 133 do código tributário nacional é utilizado como esteio para as responsabilizações tributárias delimita tanto as hipóteses de responsabilidade quanto as de irresponsabilidade, e a máxima “toda regra tem sua exceção” aparece também no direito tributário evidentemente nos parágrafos 2º e 3º do artigo supramencionado.
Essas exceções, ao analisar a legislação, decorrem de situações compreensíveis e que de fato devem ser protegidas e amparadas pela legislação. Tratam especificamente das hipóteses de falência e recuperação judicial, e as exceções de responsabilização tributária incide nessas hipóteses, justamente pela preocupação estatal tanto com as empresas em falência ou em recuperação, quanto com aqueles que de algum modo queiram adquirir essas empresas e continuar ou não suas atividades.
Portanto, o que se vislumbra ao fim do estudo, é que o instituto da responsabilidade tributária oriunda da sucessão empresarial é um fenômeno de veras interessante, e tanto sua análise acadêmica quanto jurisprudencial desperta inúmeros questionamentos de ordem financeira, social e jurídica. A empresa assume pela lei a responsabilidade tributária oriunda da sucessão empresarial subjetiva, sendo assim, a empresa tem a obrigação de assumir a responsabilidade tributária da empresa adquirida, com base na monografia explorada e nos casos jurisprudenciais, evidenciando que a empresa terá de assumir a responsabilidade tributária daquela empresa adquirida.
REFERÊNCIAS
Almeida, Amador Paes de. Manual da sociedades comerciais (direito de empresa). São Paulo: Saraiva 2012.
ASCARELLI, Tullio. O empresário. In Revista de Direito Mercantil, 109, janmar. 98, Malheiros, trad. de Fábio Konder Comparato.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2012.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial 22ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010.