Crime de Prazo Prescricional Postergado ou Adiado

25/07/2018 às 16:44
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Por que adiar o início do decurso do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual? torná-los imprescritíveis é a melhor solução à sociedade?

Crime de Prazo Prescricional Postergado ou adiado?

Praticado um crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, diferentemente do que ocorre com os demais crimes, não se inicia o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, eis que, muito bem observado pelo legislador no artigo 111 do Código Penal Brasileiro a probabilidade de ocorrência de uma situação natural que prejudicaria a persecução penal, qual seja, a capacidade de compreensão do caráter ilícito da própria vítima, muitas vezes tenra a ponto de sequer entender o que está acontecendo, ou ainda que possa compreendê-lo possa haver o medo da estigmatização ao revelar que sofrera tais abusos à sua dignidade sexual, medo de ser apontada como responsável pelos fatos ocorridos por seu comportamento e roupas, e ainda o medo de total desestruturação familiar, a justificar o aguardo e momento mais adequado, quando a vítima reúna melhores condições para poder analisar a gravidade do que sofrera, de certo que o ideal é que tais atrocidades sejam de imediata repelidas e seus autores responsabilizados nos rigores da lei, contudo a realidade se mostra, por muitas vezes, muito pior do que deveria ser.

                Não tendo encontrado classificação específica para tais crimes, apenas como forma didática e para melhor registrá-los na memória optei por chamá-los de “Crimes de Prazo Prescricional Postergado ou adiado”.

“...Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

... V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)”

                Optei por chamá-lo de prazo postergado para diferenciá-lo dos prazos que suspendem ou interrompem a prescrição, pois tais situações só podem ocorrem a partir do momento em que se inicia o prazo prescricional, o que nesses crimes, ocorre somente a partir do momento em que a vítima completar dezoito anos de idade, ou seja, praticado o crime sexual contra criança ou adolescente, o prazo prescricional é adiado para momento mais adequado a uma potencial compreensão por parte da vítima.

                Está em tramitação uma PEC que busca tornar o crime de estupro imprescritível, tal qual o crime de racismo e organização armada contra o Estado Democrático de Direito.

                De fato, tamanha é a reprovabilidade social aos crimes sexuais que, ainda que se argumente que a vítima, depois de atingida a maioridade possa optar por querer esquecer às atrocidades que sofrera quando menor, o tempo, por si só, parece não conseguir curar tamanha dor, nada mais justo que a perpetuidade da possibilidade da resposta estatal àquele que afronta com tamanha crueldade e covardia contra quem deveria, com maior fervor, proteger.

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