A Administração Pública tem, na transparência de seus atos, a garantia da lisura do trato com a coisa pública e auxílio à atividade de controle. Em relação aos órgãos públicos da Administração Direta, essa é uma tônica da atuação. Para empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que lidem com informações estratégicas para a sua atuação, a regra é que também tenham na transparência um guia de desenvolvimento de suas atividades.
A Lei de Responsabilidade das Estatais – Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 – representou um marco para a gestão dessas organizações no Brasil. Nas normas gerais de atuação das empresas públicas e sociedades de economia misca, a Lei prevê:
Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.¹
A Lei de Responsabilidade das Estatais elencou uma série de requisitos de transparência que devem ser observados pelas empresas públicas, determinando a publicação de informações relativas a, por exemplo, atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa.
As licitações promovidas pelas estatais também foi um tema tratado pela Lei nº 13.303/2016, estabelecendo, inclusive, casos em que as informações devem ser mantidas em caráter sigiloso para o bom funcionamento do procedimento. Um exemplo de tal hipótese é o previsto no art. 34 da Lei das Estatais, que dispõe:
Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
[...]
§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.¹
A norma define que a regra é que esse valor previsto seja sigiloso, mas garante a sua publicidade para a atividade de controle de modo que seja possível aferir o correto procedimento adotado pela entidade no processo de compras. Para o Tribunal de Contas da União – TCU, o sigilo previsto no art. 34 precisa ser relativizado. Em decisão recente, assim se manifestou a Corte:
Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à revelação do orçamento.²
Com a manifestação, a Corte de Contas estabelece uma mudança de critério a ser observada pelos responsáveis pelo procedimento licitatório das estatais no momento da preparação da licitação.
¹ BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.
² TCU. Boletim de Jurisprudência nº 226. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 26 jul. 2018.