Meu filho completou 18 anos, até quando devo pagar pensão alimentícia?

O dever de pagar pensão de alimentos para filho cessa somente com decisão judicial.

Leia nesta página:

Artigo discorre brevemente sobre a necessidade de decisão judicial para exoneração de pagamento de prestação alimentícia para filho maior de idade.

Súmula 358 do STJ determina que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Significa que, mesmo atingindo a maior idade, não resta encerrada automaticamente a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Caso o alimentante desejar encerrar o dever de prestação de alimentos, deverá requer, no judiciário, a exoneração.

Desta forma, o alimentado deverá ser intimado para, querendo, provar a necessidade de continuidade da percepção de alimentos.

Mas, como é provada esta necessidade?

Por exemplo, no caso de o alimentando cursar ensino superior, preparatório para o ensino superior (aqui pode haver divergência, principalmente, quanto ao tempo destinado para a preparação) ou curso técnico.

Para o STJ o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, visto que, o bacharel tem condições para exercício de uma profissão, independente do prosseguimento dos estudos por meio de pós graduação. O equivalente se dá no curso técnico, quando o alimentando não prosseguiu os estudos para graduação superior.

Ainda segundo o STJ, "o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.". Portanto, mestrado e doutorado não implicam na manutenção da obrigação de alimentos.

Por obviedade, a inserção no mercado de trabalho, o abandono ou o desinteresse em permanecer estudando também podem ser causas extintivas da prestação de alimentos.

Para além dos casos de curso de graduação, poderá ainda ser provada a necessidade, se alimentante comprovar incapacidade física ou mental para o trabalho.

Saiba mais - Revista Eletrônica STJ - Súmula n. 358

Sobre os autores
José Cláudio de Magalhães Gomes

OAB/RS 42188 Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho. Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

Eunice de Araújo Gomes

www.adveunicegomes.com.br Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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