Direito à liberdade de expressão no Brasil.

Moralidade jurídica em análise

26/07/2018 às 16:47
Leia nesta página:

O cidadão brasileiro tem muitas possibilidades de comunicar suas ideias e agir,inclusive de modo alternativo, em um sistema que autoriza muitas práticas diversificadas,ainda que condenadas por grupos mais extremistas e autoritários.

A Constituição Brasileira de 1988, a partir do seu artigo quinto e incisos, procura estabelecer diretrizes para um Estado de Direito Democrático,baseado no respeito ao Ser Humano e a livre manifestação de cada pessoa, repudiando a chamada ditadura militar, que desde os anos sessenta provocou tanto atraso em nosso país, inclusive suspendendo inúmeros direitos fundamentais, a pretexto de se manter a ordem nacional.

Liberdade de Expressão no Brasil  é um instituto jurídico positivo, objetivo e vigente, que não pode se render a interesses casuísticos e sectários, de grupos religiosos, políticos e discriminadores de qualquer natureza, a exemplo de segmentos neonazistas e de seitas, cujos adeptos são subordinados a regras elaboradas por seus dirigentes, com o objetivo de explorar seus membros,arrecadando mais dinheiro e vantagens outras, chegando a eleição de parlamentares e políticos,em nome de sua fé personalizada.

No campo artístico, de modo geral, a restrição por faixa etária é juridicamente válida, na medida em que a dignidade humana precisa ser respeitada e crianças, basicamente, não podem ser expostas a espetáculos degradantes, no qual a sexualidade doentia e o estímulo à violência são sempre condenáveis, mesmo que candidatos inescrupulosos e artistas apelativos sejam favoráves,quando as palavras obscenas sempre são de mau gosto  e as agressões demonstram,no mínimo, falta de civilidade e decoro social elementar.

Em matéria de Imprensa, revistas e jornais tendenciosos, por si próprios, acabam afastando eleitores comprometidos com a verdade e o bom senso de quem respeita as várias opiniões, sem partidarismos e posicionamentos inescrupulosos, distorcendo a exposição da realidade, motivados por ganhos eticamente duvidosos e ideais nada humanistas, na formação da opinião pública, que pode ser deturpada ,também, por emissoras de rádio e de TV que insistem em versões alteradas de acontecimentos e manutenção de pontos-de-vista sem fundamentação adequada, baseados nos interesses econômicos e partidários mascarados em exposições diárias, à disposição do telespectador incauto, no apoio,tantas vezes,de injustiças, que podem chegar ao extremo de serem reconhecidas por orgãos públicos, que acabam por violentar o Princípio da Moralidade Administrativa e, em última análise, o da Legalidade, estrutura do Estado de Direito.

Hans Kelsen, em sua Filosofia do Direito, deixa claro o conceito de NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, conteúdo ideológico de toda norma jurídica, que acaba sendo a sua meta primordial; que, na Constituição Brasileira, está bem explícito no mandamento constitucional que diz "todo poder emana do povo e, em seu nome, deve ser exercido", caracterizando o Estado de Direito propriamente dito, defensor da Liberdade de Expressão em todos os campos das atividades desenvolvidas socialmente, respaldada nos limites firmados no ordenamento positivo,objetivo e vigente,desde o parâmetro constitucional até a legislação ordinária,seja penal, civil ou de qualquer outra especificidade

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