CONCURSOS PÚBLICO INTERNOS E EXTERNOS POSSUEM OS MESMOS QUESITOS PREVISTOS EM LEI QUANTO AS COTAS PREVISTAS PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Quando tratamos do assunto concursos públicos, temos de atentar que, existem dois tipos de concurso público, o primeiro mais conhecido visa o público externo e, o outro concurso público menos conhecido visa o público interno.
Geralmente o concurso público interno é mais utilizado nas ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS para promoções, ou seja, a oportunidade de ascender na carreira dependerá exclusivamente do funcionário público candidato à vaga, pois, sua avaliação será dada pelo referido concurso.
Ocorre, que, atualmente temos os mais diversos públicos de pessoas inseridas no mercado de trabalho, dentre este público as PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
O concurso público interno possui previsão legal no artigo 37 inciso II da Constituição Federal:
Artigo 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Tendo o Concurso Público Interno respaldo em nosso ordenamento jurídico, existe a OBRIGATORIEDADE de cumprir as demais previsões legais, pois, independentemente estamos diante de um CONCURSO PÚBLICO, a única diferença que o público alvo é outro, ou seja, voltado geralmente ao funcionário público.
Como dito anteriormente, o objetivo do concurso público interno é a previsão de cargos ou promoção na carreira e que, atualmente temos inúmeros trabalhadores Portadores de Deficiência Física nas mais diversas frentes de trabalho, sendo assim, não é admitido negar o DIREITO DE ASCENSÃO NA CARRERIA A ESTES TRABALHADORES como qualquer outro trabalhador normal, caso contrário estaremos ofendendo o PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AINDA COMETENDO O CRIME DE DISCRIMINAÇÃO.
Para a comprovação deste direito, trazemos em tela LEI 13.146/2015 artigo 34 § 2º e 3º, veja:
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Grifo nosso).
§ 1º (...)
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. (Grifo nosso)
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ASCENSÃO PROFISSIONAL e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. (Grifo nosso)
Ao analisarmos a combinação destes artigos chegamos ao entendimento que, conforme preconiza o parágrafo § 3º acima citado, “ACENSÃO PROFISSIONAL”só poderá se dar de uma única maneira, que seja, A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA tem obrigatoriamente de ser trabalhador já efetivado.
A função da reserva de vagas as pessoas portadoras de deficiência física visa único e exclusivo dar a oportunidade desses trabalhadores poderem concorrer de maneira justa e igualitária com os demais concorrentes, pois, estas vagas dará a este grupo de pessoas o tratamento diferenciado segundo a sua diferença, ou seja, “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
A maneira que o legislador encontrou para cumprir o PRINCÍPIO DA IGUALDADE é justamente a previsão de no mínimo 5% das vagas oferecidas serem destinadas as Pessoas Portadoras de Deficiência Física, e, nelas incluem os CONCURSOS PÚBLICOS INTERNOS, caso contrário esses trabalhadores portadores de deficiência física estariam sendo DISCRIMINADOS pela ofensa ao seu direito constitucional.
Precisamos nos atentar que, a PESSOA DEFICIENTE FÍSICO está inserida em nossa sociedade, e, não querem este grupo de pessoas serem vistas como “coitadinhos” querem sim, que seus direitos sejam respeitados por toda a sociedade e nela inclui-se a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, quer seja na esfera da UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIO.
JÚLIO CÉSAR FERREIRA
BACHAREL EM DIREITO