Ação Revisional de Alimentos no Novo CPC

30/07/2018 às 08:17
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A questão envolvendo o dever de prestar alimentos sempre geram grandes embates acadêmicos e suscitam enormes dúvidas, principalmente entre as partes envolvidas. O presente artigo busca esclarecer tão importante tema a luz da legislação pátria.

A questão envolvendo os alimentos sempre geram grandes embates acadêmicos e suscitam enormes dúvidas, principalmente entre as partes envolvidas nesta difícil e conflituosa relação. Raras são as vezes que a pessoa sobre quem recai o dever de prestar alimentos (alimentante) e a pessoa que os recebe (alimentado) se sentem confortáveis e seguros de que os valores pagos e recebidos são os que deveriam realmente serem pagos/recebidos.

Assim, o presente artigo tem como principal objetivo, esclarecer a luz da Constituição Federal e pela legislação pátria, como se perfaz esta tênue relação que se estabelece entre as partes.

Em primeiro lugar, importante esclarecermos desde logo que ao contrário do que traz o senso comum, se fora ajustado pelo poder judiciário o dever de prestar alimentos, quer seja por acordo ou por sentença homologada, só existe uma maneira de cessar tal obrigação ou de rever o valor pago. E esta maneira é provocando novamente a tutela jurisdicional, ou seja, ingressando com o pedido que será processado pelo juízo originário, ou seja, por aquele que julgou ou homologou o acordo a que se pretende extinguir ou modificar.

Isto significa que com a chegada da maioridade civil dos filhos, o dever de alimentos não cessa de forma automática. Genitores que param de pagar alimentos com o atingimento da maioridade civil de seus filhos estão a cometer grave erro e poderão ter que arcar com a conta, caso estes filhos, ingressem em juízo com uma ação de execução e cobrança de alimentos.

Mas a questão de exoneração de alimentos será tratada em outro artigo. O tema que nos propusemos a tratar hoje neste artigo é a ação revisional de alimentos. Então passemos a tecer breves considerações acerca de tão importante tema.

Sempre que a situação financeira e fática de alguma das partes for alterada, quer seja por desemprego, ou mesmo pela constituição de nova família até mesmo pelo nascimento de um novo filho, tem se certo que irá ocorrer um desequilíbrio econômico e social que espraiará seus efeitos deletérios sobre a parte mais necessitada desta relação.

Assim, diante deste cenário, deve a parte que sentir prejudicada, ingressar em juízo, a fim de que possa ser revisto o valor atualmente pago à titulo de alimentos  a sua prole

É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que tem o dever de os prover.

Desta feita, sempre que um lado da balança estiver apresentando um desequilíbrio, ou excesso quando comparado à atual possibilidade de pagamento ou da necessidade de se receber alimentos, poderá a parte necessitada se socorrer da ação revisional de alimentos. Exploremos agora o que apresenta nossa legislação quanto a tão importante tema.

Diante da necessidade de mudança do valor da pensão alimentícia, o Diploma Civil brasileiro prevê medidas para que uma nova deliberação judicial venha a adequar o valor da obrigação às reais condições de pagamento do alimentante. Nesse sentido preceitua o artigo 1.699 do Código Civil in verbis:

“Art. 1.699 Se fixados os alimentos, SOBREVIER MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM OS SUPRE, OU NA DE QUEM OS RECEBE, PODERÁ O

INTERESSADO RECLAMAR DO JUIZ, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Grifamos.

A   Lei   nº   5.478/68 (Lei de Alimentos), prevê a revisão da ação de alimentos, a qualquer momento, desde que, conforme já antecipado no Código de Processo Civil, ocorra modificação no contexto financeiro do Alimentando ou do Alimentante, como se transcreve, in verbis:

“Art. 15. A DECISÃO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS NÃO TRANSITA EM JULGADO, PODE A QUALQUER TEMPO SER REVISTA EM FACE DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS INTERESSADOS.”

Há que se frisar que deverá ser exaustivamente provado, na parte dos argumentos fáticos da ação revisional de alimentos a ser proposta, que o promovente ou a promovida não pode suportar por mais tempo a permanência da pensão alimentícia ora discutida, sem colocar em risco a própria sobrevivência, e de sua família, posto que os valores fixados se tornaram excessivos, não mais correspondendo à realidade dos termos do pacto anteriormente firmado.

A locução legal encontra forte ressonância na jurisprudência, conforme se vê na leitura do acórdão abaixo citado:

AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. (...) 2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia. 3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, mas dentro das condições econômicas do genitor, não merecendo reparo a fixação posta na sentença que se mostra bastante razoável e afeiçoada ao binômio possibilidade e necessidade. (...) (Apelação Cível Nº 70065392771, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de  Vasconcellos  Chaves,  Julgado  em  29/07/2015). (Grifo nosso)

A professora Maria Helena Diniz, em anotação ao atual tema, diz com extrema propriedade, in verbis:

“MUTABILIDADE DO “QUANTUM” DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. O VALOR   DA   PENSÃO   ALIMENTÍCIA   PODE   SOFRER   VARIAÇÕES

QUANTITATIVAS OU QUALITATIVAS, uma vez que é fixada após a verificação das necessidades do alimentando e DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE; assim, SE SOBREVIER MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM A PAGA OU NA DE QUEM A RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR DO MAGISTRADO, PROVANDO    OS    MOTIVOS    DE    SEU    PEDIDO,    CONFORME    AS

CIRCUNSTÂNCIAS, exoneração, REDUÇÃO ou agravação do encargo.” (Adcoas, n. 87.808, 1982, TJMG, 72.073, 1980, e 91.331, 1983, TJRJ; RT, 526:

195, 620: 166, 530: 241; Ciência Jurídica, 39: 173 e 18: 92; JB, 167: 292)

Nelson Nery Júnior analisa, admiravelmente, o artigo 15 (da Lei nº 5.478/68, prelecionando, in verbis:

“PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. MODIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO OU DE DIREITO SOB AS QUAIS FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE ALIMENTOS JÁ TRANSITADA  EM  JULGADO,  PODE  SER  AJUIZADA  OUTRA  AÇÃO,

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VISANDO A DIMINUIÇÃO, a elevação ou a exoneração da  pensão  alimentícia. TRATA-SE DE OUTRA AÇÃO, COMPLETAMENTE DIFERENTE DA PRIMEIRA, PORQUE FUNDADA EM OUTRA CAUSA DE PEDIR REMOTA. ALTERADO UM DOS ELEMENTOS DA AÇÃO (CAUSA DE PEDIR) E PROVAVELMENTE OUTRO ELEMENTO (PEDIDO),  JÁ  NÃO  SE  PODE  FALAR  EM  AÇÕES  IDÊNTICAS  (CPC) A COISA JULGADA PROFERIDA NA PRIMEIRA AÇÃO FOI TOTALMENTE RESPEITADA E CONTINUA APARELHANDO A SENTENÇA COM O ATRIBUTO DA IMUTABILIDADE. OUTRA AÇÃO FOI MOVIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO E OUTRO PEDIDO.

O    festejado    jurista,    citado    no    item    anterior,    ao    abordar    o    artigo 28 da Lei nº 6.515, afirma, in verbis:

“ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE ALMENTOS. A AÇÃO ADEQUADA PARA ESSA PROVIDÊNCIA É A REVISIONAL DE ALIMENTOS. PELA PRÓPRIA NATUREZA DO DIREITO A ALIMENTOS, A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ALIMENTOS OU REVISIONAL DE ALIMENTOS      CONTÉM      ÍNSITA      A      CLÁUSULA      REBUS     SIC STANTIBUS: enquanto permanecerem as circunstâncias de fato e de direito da forma como afirmadas na sentença, esta  permanece  com  sua  eficácia  inalterável, MODIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SOB AS QUAIS FOI PROFERIDA A SENTENÇA, É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS (REVISÃO ou exoneração).

O professor Basílio de Oliveira também alerta para a questão da fixação e modificação dos alimentos, conforme cita-se, in verbis:

“Doutrinariamente, A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, TANTO OS ARBITRADOS                                         JUDICIALMENTE            COMO            OS            LIVRE CONVENCIONADOS, TRAZ ÍNSITA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, SIGNIFICANDO A PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA POSSIBILIDADE DE QUEM OS MINISTRA E A NECESSIDADE DE QUEM OS RECEBE, ENQUANTO INOCORRERAM CAUSAS DE MUTAÇÃO DO STATUS.”

Logo, o princípio da cláusula “rebus sic stantibus” é fundamento vital na fixação dos alimentos e na sua permanência dentro das fronteiras estipuladas pelas partes.

CONCLUSÃO

Sobrevindo, então, DEPAUPERAMENTO DO NÍVEL FINANCEIRO DO ALIMENTANTE e/ou ACRÉSCIMO DA FORTUNA DO

ALIMENTANDO, poderá e deverá haver modificação daquilo judicial ou contratualmente homologado, haja vista que, somente subsistirão os parâmetros acordados, enquanto as condições econômicas daquela época existirem.

CRISTIANO GIMENES GOULART, é advogado inscrito na OAB/PR sob o n° 59.496 e é sócio do escritório GOULART, WILLEMANN & BERNERT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/PR 3.809

www.gweb.adv.br

Sobre o autor
Cristiano Goulart

Advogado inscrito na OAB/PR sob o n° 59.496, é sócio do escritório Goulart, Willemann & Bernert Sociedade de Advogados - OAB/PR 3.809.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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