PLANOS E SAÚDE (parte 2)

31/07/2018 às 14:55
Leia nesta página:

Conheça outra cláusula considerada abusiva pelo STJ em contratos

Dando continuidade ao tema sobre PLANOS DE SAÚDE, eis que vos apresento outra espécie de cláusula que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve a oportunidade de se debruçar em diferentes processos e, realmente, convalidou ser a cláusula abusiva, motivo pelo qual a respectiva não pode e nem deve figurar em qualquer tipo de contrato dePLANOS DE SAÚDE.

Novamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJentendeu por bem, e corretamente, em proferir a seguinte tese para contratos de PLANOS DE SAÚDE:

É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano

Noutras palavras, o STJ concebeu entendimento de que, se o PLANO DE SAÚDE prevê em contrato, mediante cláusula expressa, que poderá se recusar a dispor de medicamento ou de algum procedimento dos quais sãoimprescindíveis para garantir o tratamento de uma doença cuja qual está acobertada pelo próprio plano, esta cláusula é ABUSIVA.

A jurisprudência* já pacificou o tema e, na hipótese do consumidor estar de frente para situação desta natureza, não só estará plenamente acobertado pelo que o Poder Judiciário entende, como também pelo que a LEI estabelece, uma vez que a Lei nº 9.656/1998, que é a conhecida Lei dos Planos de Saúde, deve ser lida e interpretada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor(até porque o STJ também já decidiu que aplica-se esse diploma aosPLANOS DE SAÚDE, vide redação da Súmula nº 469, do próprio STJ).

E mais: o STJ, inclusive, já entendeu que esta espécie de cláusula é abusiva até mesmo para os contratos ANTERIORES à Lei nº 9.656, que é de 1998.

Perceba, portanto, que, se o médico que acompanha o paciente e indica ao mesmo tratamento ou algum medicamento para curar a doença deste paciente e esta respectiva doença ESTÁ COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, qualquer cláusula que limite o acesso a este tratamento ou ao medicamente é considerada ABUSIVA.

Isto posto, diante do que se expôs acima, fica confirmado o entendimento, somos complacentes com este, de que a recusa injustificada/indevida, pela operadora de PLANOS DE SAÚDE, em autorizar a cobertura financeira detratamento ou de medicamento que seria usado para a cura de alguma doença prevista pela cobertura do seu plano, reputa-se conduta abusiva, ilegal e contrária ao que o próprio contrato assegura.

Assim sendo, é possível buscar, pela via judicial, a reparação por DANOS MORAIS e MATERIAIS (se for o caso), pois a conduta da operadora agrava a situação de aflição psicológica e a angustia o paciente, afetando seus direitos de personalidade.

O prazo para que o consumidor-paciente possa buscar na justiça suas reparações é de 10 (dez) anos**.

Se o caro leitor tenha se deparado com este tipo de situação ou saiba quem está passando, procure, de imediato, um ADVOGADO ESPECIALISTA e à sua confiança. Com saúde não se brinca!

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

* “Jurisprudência”, em singelas e claras palavras, sem querer aqui esgotar, de jeito maneira, seu conceito, pode ser entendido como sendo um emaranhado de decisões e entendimentos acerca de casos repetidos e frequentes pelo Judiciário.

**https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504947736/recurso-especial-resp-1378925-sp-2013-0130789-1/decisao-monocratica-504947764?ref=serp

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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