RESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRO APÓS VIUVEZ

31/07/2018 às 15:24
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Alteração no nome após a viuvez

Por Luzanilba Moreira
Advogada chefe do escritório Habitare Consultoria e Assessoria Jurídica
Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro – Aposentada
Mestre em Direito pela UNESA

 

 

As quatro hipóteses legais para por fim ao casamento estão previstas no art. 1.571 do Código Civil:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

A modalidade que ora nos interessa é a morte. O sentimento advindo do luto foi inicialmente conceituado por Freud, mais precisamente no seu artigo "Mourning and Melancholia", escrito em 1915 e publicado em 1917. A definição é de um processo de diminuição gradual de energia, que liga o indivíduo enlutado ao objeto perdido ou à pessoa falecida. Como toda dor, é única, jamais comparada com outra já experimentada por si ou por outrem.

 

Inicialmente, em regra, há tentativa de negar a realidade, mantendo os laços com a pessoa falecida, guardando seus objetos, referindo-se ao de cujus no tempo presente até que, no momento certo para cada indivíduo, a “ficha cai” e a realidade é processada.

 

Além dos procedimentos jurídicos inerentes ao óbito, resta ao cônjuge sobrevivente questionar se tem o interesse em manter o nome de casado. Conceitualmente, o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, com possibilidade de modificação e alteração prevista em lei, dentre as quais não consta a hipótese de viuvez, já que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio.

 

Mas, em que o divórcio se diferencia do fim do casamento pelo evento morte? Inicialmente poderia pensar que o divórcio conta com a anuência de, pelo menos, uma das partes, a que propôs a ação. Na morte, ao revés, essa surpreende ambos os cônjuges, por mais que derivada de doença, cessando o vínculo conjugal contra a vontade desses. No entanto, nem sempre é assim que ocorre.

 

A prática forense como defensora pública no Estado do Rio de Janeiro demonstrou que muitos são viúvos ou divorciados sem saber. Sociedades conjugais são desfeitas de fato, com o término de contato entre as partes, mesmo quando há filhos. Quando um dos cônjuges necessita da segunda via da certidão de casamento, toma conhecimento de que houve ação de divórcio, da qual ele não teve conhecimento, já que era desconhecido o seu paradeiro pela outra parte. Pode ocorrer, ainda, que da referida certidão de casamento conste a averbação do óbito. Impedir que o cônjuge que não participou presencialmente da ação de divorcio, ou o que perdeu contato com o seu consorte ao longo da vida, mantenha o nome de casado, é ficção de mantença de uma união na qual o affectio maritalis deixou de existir em data anterior à dissolução da própria sociedade conjugal.

 

Assim como o cônjuge divorciado tem a opção de retornar ao nome de solteiro, por quê esse mesmo direito não caberia ao cônjuge supérstite? Não importa as razões que o motivem a postular a alteração do nome, o fato é que a sociedade conjugal teve fim. Não se trata de determinação, mas sim de uma possibilidade para quem se vê nesse nome estado jurídico: viúvo.

 

Nesse sentido votou a Ministra Nancy Andrighi (3ª. Turma do STJ),  no REsp 1.724.718-MG,  cujo voto foi seguido por unanimidade, julgado em 22/05/2018, publicado no diário oficial em  29/05/2018

Sobre a autora
Luzanilba Moreira

Advogada no Estado no Rio de Janeiro Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro – Aposentada Mestre em Direito

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