O abuso do poder econômico e suas consequências no âmbito do direito eleitoral brasileiro

02/08/2018 às 10:45
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Até que ponto, o uso do poder econômico pode influenciar na decisão de escolher nossos governantes e quais as medidas protetivas através do Estado, na aplicação do Direito, podem cercear essa prática recorrente.

                    

PROBLEMÁTICA

A atual conjuntura política ao qual nosso país se insere, nos faz refletir sobre o quão poderoso é o instrumento do VOTO. Direito universal e inalienável, muitas vezes se desvirtua de sua função precípua ao nos convalidamos a interesses pessoais e cedermos as ofertas durante o período eleitoral.

Cada vez, são gastas cifras vultosas por políticos com o intento de se obter o poder, exercendo supremacia sobre os demais concorrentes utilizando-se do poder econômico como ferramenta para lograr êxito no pleito.

 As lideranças surgem de acordo com suas posses, em que a moeda (voto) tem muitas vezes se relacionado com seu poder econômico, quanto maior a quantidade de votos obtidas em um pleito maior é o exercício de seu poder econômico.

 Podemos ter como exemplo, um município de 15 mil eleitores, tendo disponíveis 11 cadeiras ao cargo legislativo municipal. Diante dessa corrida a vereança, certo grupo de eleitores cogitam os que possuem maiores chances de lograr êxito. Dentre as 11 vagas, lá estavam 7 grandes comerciantes locais, que durante os anos que antecederam a campanha, gastaram com medicamentos, transportes e outros serviços a população. Desta feita, já se tinha como certo, praticamente 65% das vagas para um cargo que deve ser usado em benefício geral da população, na apresentação de projetos que venham contemplar a população local, bem como na fiscalização dos atos do poder executivo. Ocorre que, iniciado o processo eleitoral, estes que por sua vez, já tiveram gastado valores bastante consideráveis, chegam a gastar muitas vezes bem mais que o proveito econômico legal de seus subsídios futuros, frente do cargo que ocupará.

  É notória a presença de mácula destes “candidatos” a representantes do povo, uma vez que todo o proveito econômico de 4 anos fora gasto de forma antecipada.

  O Direito Eleitoral Brasileiro, através de seu órgão máximo TSE, vem trabalhando com vistas a cercear essa prática corriqueira em toda a nação, juntamente com o Ministério Público Eleitoral, trabalham em conjunto de forma a coibir essa prática desleal de concorrência ao Sufrágio Universal.

JUSTIFICATIVA

   Urge uma demanda a fim de frear a quantidade de escândalos políticos que ocorrem diariamente. Nossos noticiários de forma rotineira publicam matérias envolvendo apropriação de dinheiro público, dinheiro esse desviado por políticos, pessoas essas escolhidas pelo povo para representá-los.

    A democracia é posta em cheque, uma vez que se cogitam até intervenção militar, o povo não aquenta mais em ver os cofres públicos sendo saqueados, faltando serviços públicos essenciais, que vai da falta de medicamento em um posto de saúde ao atraso da folha de pagamento dos servidores.

   Data que se aproxima o pleito eleitoral, os bastidores políticos se movimentam e as buscas por apoiadores se torna algo indispensável para se manter no poder ou conseguir ascender a este. Ocorre que em sua grande maioria essa troca de apoio tem no poder econômico a sua moeda de troca, no qual o uso do poder econômico é de fato o maior fator gerador para que o pretenso candidato logre êxito, não importando escândalos pretéritos, dólar em cueca ou mala, essa troca de favores faz com o que o eleitor faça uma espécie de remissão de todos os atos cometidos pelo político em troca da realização de seu anseio pessoal.

    Destarte, os órgãos estatais, guardiões precípuos da ordem constitucional, atuam de forma coibir esta prática, ao dar o fiel cumprimento as normas previstas em Lei, com vista a cercear essa prática corriqueira. Nesse estudo, faremos um levantamento sobre as formas de abuso de poder como também as suas consequências da óptica do Direito Eleitoral Brasileiro. Cumpre ressaltar que somente as atividades, por si só, não serão capazes de por fim a essa prática, um trabalho de conscientização sobre as importâncias e consequências do voto devem fazer parte desses trabalhos de forma preventiva.

REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Temos no abuso de poder econômico, segundo ensinamentos de Márlon Reis que: “São todos os comportamentos baseados na desigualdade de recursos materiais, os quais causam desequilíbrios em termos de acesso as oportunidades eleitorais” 3. De tal modo, temos um modelo habitual de política brasileira o uso de uma prática desleal, vil e sorrateira, no qual o que fará a diferença de fato não será o projeto político apresentado, mas o poderio econômico capaz de obter a maior captação de votos.

 Não se sabe ao certo o real motivo que leva a população em sua larga maioria, votar em troca de pequenas benesses pessoais que geralmente são ofertadas em período próximo ao sufrágio universal. É notório que essa prática, mesmo que sendo coibida pelos poderes legais constituídos, de certo modo é eficiente, uma vez que temos comprovadamente de forma escancarada o grande derramamento de dinheiro as vésperas de um pleito.

 Sabemos que o abuso de poder econômico, na prática, resulta na compra de votos, ao qual temos por um lado o político ou grupo político interessado em um direito inalienável, ao qual possui valor igual para todos, em que esse grupo se aproveita da necessidade, fraqueza ou da falta de conhecimento muitas das vezes que advém da falta de políticas publicas, vendo assim a grande massa como um dos únicos momentos em que pode ter algum tipo de “serviço gratuito” que resultará em oportunidade de se manipular o voto.  

  Bruno Wilhelm Speck (2003, pp. 156-157), da Universidade de Campinas, ressalta, por outra via, a importância da administração pública na manutenção dessas práticas:

A compra de voto ainda é uma realidade nas eleições brasileiras. A observação empírica confirma que as eleições são caracterizadas por uma intensa negociação de bens materiais, favores administrativos e promessas de cargos. Sendo uma prática antiga, ela decorre dentro de determinados padrões recorrentes. Pode ser organizada por integrantes da própria máquina de campanha do candidato (distribuição de cestas e bens pelo candidato), por correligionários independentes, que, com recursos próprios ou de terceiros, conseguem comprar votos para um candidato (por exemplo médicos que dão atendimento gratuito) ou a cabos eleitorais, que profissionalizam a negociação de votos.

E segue:

Estes últimos estão geralmente ligados a um representante político municipal e atuam como uma espécie de intermediário permanente de serviços públicos e outros favores. A dificuldade da interface entre a administração e o cidadão e o caráter opaco dos órgãos públicos são a base para este facilitador que, ao contrário dos outros agentes, atua não só no período eleitoral, mas de forma permanente, mesmo em anos que não há eleições.

      Como podemos observar, há entranhado em nosso cerne uma verdadeira rede de corrupção, que objetiva manter certo grupo a frente do poder político, grupo este que também detém o poder econômico, é válido ressaltar que diante da atual conjuntura, esses grupos chegam a possuir identidades tão próximas que chegam a absorver um ao outro.

      Presente o modo tradicional de compra de votos ao qual se torna mais habitual para a grande massa, apresentaremos ao logo deste, as mais variadas formas de captação de sufrágio. À medida que o combate se torna constante outros mecanismos surgem com o fito de burlar a legislação e os órgãos fiscalizadores.

     Não obstante, conseguimos vislumbrar outro modus operandi que não se consuma através de pagamento em pecúlio ou objeto físico tais como (tijolo, cimento, dentadura, pneu de motocicleta), nesse estágio de corrupção, passamos a operar com pessoas que possui um nível maior de escolaridade e que possui melhor colocação social. Estamos a nos reportar de pessoas que trocam apoio em troca de favores bem mais expressivos, podendo citar um cargo na administração pública em geral.

        Para se ter noção o quanto o poder econômico exerce supremacia decisória em um pleito, não podemos deixar de elencar dentre as modalidades de compra de voto, aquela que não se desprende absolutamente nada, mas irá fazer com o que não sofra represálias, citamos como exemplo o caso de um proprietário de um supermercado em uma cidade mediana, ao qual reúne todos os seus empregados com o fito de vos apresentar-lhe o candidato ao qual terá o seu apoio. Fica flagrantemente evidenciada a relação de trabalho ameaçada caso não ocorra a manifestação de aceitação visível por parte dos obreiros.

      A corrupção eleitoral chega a níveis tão desenfreados, que temos configurado a possibilidade de compra de voto por abstenção. Essa modalidade configura na ação negativa do eleitor, ao qual o político sabendo que não induz a simpatia do eleitor, busca comprar a sua inércia, a sua abstenção, partindo do pressuposto que se não vai me fazer bem que não me faça mal. Essa modalidade de captação de votos é corriqueira, no qual se operacionaliza em sua maioria de forma que o político ou seu agente adquire do eleitor seus documentos de uso pessoal e os retém durante o período de votação, para que não lhe seja possível votar de forma contrária.

       Outra forma comum de se comprar votos é através dos chamados Comitê de Campanha, cadastram-se um número muito além das necessidades de forma a burlar a norma que autoriza conforme art. 26, inciso VI, da Lei das Eleições, admite a “remuneração ou gratificação de qualquer espécie pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais”.  Agindo o candidato de má-fé ao contratar grande número de pessoas de forma a querer vincular o voto do funcionário contabilizando-o como seu desde a contratação no qual condiciona a contratação na troca de favor.

           Há uma modalidade de compra de voto no qual se configura pela promessa de campanha regionalizada ou individualizada, descrita de forma a desconfigurar a lisura do pleito, essa forma de captação de votos ao contrário da grande maioria não desprende dinheiro, mas troca de favores políticos caso se obtenha o poder. Podemos citar como exemplo um Deputado de um Estado X que irá defender interesses de uma classe de comerciantes no Congresso Nacional.

            Destaca na doutrina de Marlon Reis a “compra de voto por atacado ou compra de apoio político – o incentivo material ou imaterial é oferecido não ao eleitor diretamente, mas a líderes locais, comunitários, de classe ou partido. São os denominados “cabos eleitorais”, cuja posição política permite supor a detenção do controle de um dado número de votos, estando dispostos a tirar dessa particular situação proveito pessoal imediato ou futuro em troca da mobilização do eleitorado submetido aos seus comando”.4

               A compra de votos segundo Schaffer (2002), tem por objetivo gerar uma das três seguintes formas de comportamento eleitoral por parte do eleitor:

  • Comportamento instrumental – em que os destinatários mudam, ou não, seu comportamento eleitoral em troca de recompensas tangíveis.
  • Compromisso normativo – em que a influência sobre o comportamento eleitoral depende de a oferta convencer os eleitores quanto à bondade ou ao merecimento do candidato, ou de criar a “obrigação moral” de retribuir com voto.          
  • Compromisso coercitivo – se operacionaliza por intimidação como forma de compelir os eleitores a alterar as suas intenções de voto. Nesse caso, os destinatários temem sofrer represálias se não aceitarem a oferta ou não votarem como definido após a oferta haver sido aceita;

     Por vezes se exige condutas omissivas, coercitivas ou ativas, porém, o que se busca de fato é uma mudança comportamental do eleitor, afim de que o político tenha por satisfeito a sua lascívia, seu objetivo maior, que é canalizar um número considerado de pessoas dispostas a darem sua aquiescência nas urnas e ao final de forma espúria obter êxito no pleito.

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     A grande roda que movimenta o esquema de corrupção de compra de votos passa a envolver todo um sistema fraudulento e que desencadeia uma série de outros crimes, transcendendo a seara eleitoral. Lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato, favorecimento ilícito, são apenas alguns dos delitos emaranhados nesse lamaçal que a política nacional presencial.

      O advento da criação da Justiça Eleitoral criada em 1932 através do Código Eleitoral, nascia uma ideia em se realizar um pleito de forma mais transparente, inclusive com a implantação do voto feminino. O que de fato inovou com o surgimento da Justiça Eleitoral, foi a previsão de coibir fraudes no sistema eleitoral, a prima facie vimos o legislador preocupado em um processo mais hialino, pois eram várias as denúncias de violação do processo, aliado a isso, mas em segundo plano, o coronelismo era predominante à época o tão famoso “voto de Cabresto” vivenciava o seu apogeu, carregamos desde então a difícil liberdade de manifestar a vontade popular de forma independente.

        Posteriormente, com a criação da figura do Ministério Público ao qual foi conceituado segundo o texto constitucional como uma instrução permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Derivando do Ministério Público, surge o Ministério Público Eleitoral, ao qual é um órgão incumbido de promover, junto à Justiça Eleitoral, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesse sentido, as palavras do Ministro do STF Carlos Ayres Brito, é o supremo garantidor e fiador da democracia.

                        Nesse sentido se expressou Sua Excelência5:

A democracia é o mais pétreo dos valores. E quem é o supremo garantidor e o fiador da democracia? O Ministério Público. Isto está dito com todas as letras no art. 127 da Constituição. Se o MP foi erigido à condição de garantidor da democracia, o garantidor é tão pétreo quanto ela. Não se pode fragilizar, desnaturar uma cláusula pétrea. O MP pode ser objeto de emenda constitucional? Pode. Desde que para reforçar, encorpar, adensar as suas prerrogativas, as suas destinações e funções constitucionais.

    Destarte, diante da brilhante explanação do Ministro Ayres Brito, após ter sido ventilado a possibilidade de suprir das atribuições do Ministério Público o de limitar o seu poder de investigação através da PEC 37, vimos corroborado mais ainda a importância vital deste órgão na defesa da democracia, haja vista a adesão maciça da sociedade ao qual se posicionou contrário a essa vã tentativa de cercear lídima constitucional, aliado ao pensamento de grandes juristas, como supracitado acima.

    A sociedade brasileira vê a proteção aos direitos eleitorais sendo garantidos pela atuação conjunta destes dois órgãos: Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral. Aquele incube a função de normatizar todo o processo eleitoral como também dar cabo ao julgamento de litígios oriundos de processos envolvendo material eleitoral. Por sua vez este, cabe dar o fiel cumprimento das normas legais, como representante da sociedade fiscalizar possíveis desvios de condutas ao passo que possam gerar impedimento ao investigado resultando em processo que tenha como sentença a suspenção de seus direitos políticos.

    A intervenção dos órgãos de fiscalização e, por conseguinte o oferecimento da denúncia e andamento do processo, é necessário que ocorra captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504⁄1997, ao qual requer a presença conjunta dos seguintes elementos:

  • Doação, oferta, promessa ou entrega [...]
  • De um bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública [...]
  • Por parte de um candidato [...]
  • Ao eleitor [...]
  • Com o vim de obter-lhe o voto.

       Tendo configurado alguma das ações acima, afirma Igor Pinheiro (2016) “Em sendo as condutas vedadas ilícitos de caráter cível que, via de regra, reclamam dilação probatória. Mister se faz que as partes legítimas  para o ajuizamento da respectiva ação por conduta vedada colham elementos indiciários mínimos da ocorrência dos fatos que pretendem submeter ao crivo da Justiça Eleitoral. Trata-se da formação da justa causa para a deflagração do processo judicial”6

       Não obstante as ações do Ministério Público. Nada impede que particulares exerçam investigações e, por conseguinte denúncias ao Parquet, sendo livre para coletar dados ou indícios que comprovem diretamente o indiretamente o envolvimento de políticos em crimes eleitorais. Cumpre ressaltar a importância desse direito ao cidadão uma vez que o órgão Ministerial não se pode fazer presente em todos os locais que estejam ocorrendo esses ilícitos e pelo fato da demanda de crimes serem bem maior que a capacidade de investigação, mas para tanto deve-se observar a seriedade com que é feito essas denúncias, pois muitas vezes opositores como forma de desestabilizar a campanha do seu adversário provoca órgão ministerial sem o menor acervo probatório mínimo.

        Não Há entendimento pacífico junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que o Ministério Público Eleitoral não poderia instaurar inquérito civil público com vistas a apurar ação eleitoral, por violar expressamente o art. 105-a da Lei das Eleições, tendo isto, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot, implementa a portaria de nº 499 ⁄2014 regulamentando o comportamento a ser adotado pelo Ministério Público Eleitoral, assim amealha Igor Pinheiro (2016): “ A leitura dos dispositivos acima transcritos deixa bem clara a semelhança da disciplina normativa entre o procedimento preparatório eleitoral e o inquérito civil público, havendo apenas poucos pontos de divergência no tocante ao rito, tal qual ocorre com o prazo de duração dos referidos inquisitórios” 7. Outrossim, referente ao cometimento de ilícito de conduta vedada ao sufrágio, compra de votos, caberá ao Ministério Público a adoção das seguintes medidas:

  1. Conduzir investigação eleitoral por meio de inquérito civil público e, ao ajuizar a respectiva ação eleitoral, arguir incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 105-A, da Lei das Eleições, e postular os demais pedidos condenatórios;
  2. Instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) e ajuizar a respectiva ação eleitoral, ciente da possibilidade de questionamento da atividade investigativa  fundada em ato infra legal;
  3. Instaurar, no caso do ilícito cível corresponder a uma infração penal eleitoral, o devido Procedimento Investigatório Criminal (PIC), regulado pela Resolução nº 13-CNMP e utilizar, como prova emprestada, os elementos de prova nele colhidos para instituírem as ações cíveis pertinentes;
  4. Comunicar formalmente o membro do Ministério Público Estadual atuante na defesa do patrimônio público ou da moralidade administrativa acerca dos fatos ilícitos a serem apurados e, ao final, solicitar cópia do procedimento investigativo porventura instaurado pelo colega, com o fim de uso como prova emprestada para o ajuizamento da competente ação eleitoral.

                     Apresentado a peça vestibular ao juízo competente para julgar o caso, tendo descrito a ação a qual foi alvo de desvio de conduta, os indícios de provas e a qualificação do acusado, o magistrado poderá sentenciar o candidato eleito ou não, impondo as seguintes penalidades:

  1. Cassação do registro ou diploma – configurado captação ilícita de sufrágio e uso eleitoral da máquina administrativa, é cabível impugnar a candidatura do mesmo cassando-o o registro de candidatura, tornando-o inelegível, bem como a cassação do diploma após transcorrido o pleito eleitoral e este tenha se sagrado vitorioso nas urnas. Nesse caso deve ser feito uma distinção entre cassação de registro ou diploma de inelegibilidade. Nesta os direitos políticos jamais serão cassados, são suspensos. Já aquele configura em condição de falta de requisitos a serem preenchidos para que tenha a legitimidade passiva (receber votos). Segundo os ensinamentos de Márlon Reis (2016) temos: “É temerário afirmar que toda e qualquer circunstância capaz de afastar do cidadão o direito eleitoral passivo constitui obrigatoriamente uma inelegibilidade. Pode até sê-lo no plano fático, ou para o conhecimento vulgar, mas não em termos da ciência do Direito Eleitoral. Inúmeros argumentos se sustentam a distinção entre cassação autorizada pelos arts. 41-a, 73, § 5º e 30-A da Lei Eleitoral e a declaração de inelegibilidade”8. Culminado a essa pena, aplica-se a pena de multa pecuniária.

                        Teoricamente, são três ações usuais que visam a sanar irregularidade em processo eleitoral, a saber:

I – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) – podendo ser ajuizada em caso de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico (objeto de nosso estudo), sendo este o principal instrumento a ser combatido por via desta ação;

II – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) – visa impugnar o registro de um pretenso candidato a cargo eletivo ao qual seja possuidor de algum dos requisitos de inelegibilidade ou que não contemplem todas as causas de elegibilidade. Podendo ser proposta por partido político ou coligação, Ministério Público ou por qualquer outro candidato;

III – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – busca apurar “as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto” (art. 19, LC nº64⁄1990).  Segundo ensinamentos de Marlón Reis (2016) temos: “podemos condensar as finalidades da AIJE da seguinte forma: instrumento a ser manejado para apurar o desvio ou abuso de poder econômico, do poder de autoridade, do poder político e as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, em detrimento do voto; e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político”.9

                        É notória a importância do Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral, no combate ao abuso do poder econômico. Coibir que este instrumento se torne a mola mestre da política nacional não é dever apenas dos órgãos governamentais, como também de todo cidadão que acredita na mudança deste país através da democracia. Mas que reprimir as ações é tornar público as desvantagens que se tem em vender um voto, não devendo apenas publicitar este tema em período eleitoral, mas que seja de forma constante, educacional, mostrando que o instrumento mais eficaz de se combater tudo isso é o esclarecimento e o voto consciente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

¹PINHEIRO, Igor Pereira. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral. Lisboa, CHIADO, 2016

² REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro 3ª Ed. Bauru: CASA MAYOR, 2016

³ REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro 3ª Ed. Bauru: CASA MAYOR, 2016. p. 35

 4REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro 3ª Ed. Bauru: CASA MAYOR, 2016. p. 358.

5BRITTO, Carlos Ayres. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 20, p. 476⁄477, julho a dezembro de 2004.

6PINHEIRO, Igor Pereira. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral. Lisboa, CHIADO, 2016. pp 276-277

7PINHEIRO, Igor Pereira. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral. Lisboa, CHIADO, 2016. pp 292

 8REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro 3ª Ed. Bauru: CASA MAYOR, 2016. p. 389.

9REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro 3ª Ed. Bauru: CASA MAYOR, 2016. p. 416

           

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