OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA CONCUBINA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Pricilla Brito Lima[1]
Narah Barbosa Esteves[2]
RESUMO
O presente artigo busca compreender e quebrar alguns paradigmas sobre os direitos sucessórios da concubina, à luz do entendimento do Sistema Judiciário Brasileiro, a qual somente teria direitos sucessórios os casais que vivessem em união estável regular ou como os casados no civil. Nunca se imaginou no Brasil que a pessoa que vivesse em concubinato pudesse esta inclusa no conceito de família instituído pela Constituição Federal/88 e pelo Código Civil/2002, tendo no final do relacionamento ou até mesmo com a morte de uma das partes direitos sucessórios do relacionamento.
PALAVRAS-CHAVE: Concubina. Direitos Sucessórios. Jurisprudência
1.INTRODUÇÃO
O concubinato é um fenômeno que surgiu desde o período imperial romano, pois já havia pessoas que possuíam vínculos de afetividade e conviviam sem ter contraído matrimonio, onde tal conduta era rechaçada pela legislação vigente.
Esses vínculos persistiram durante a idade média, visto que no início, fora sendo aceitos, mas posteriormente foram condenados tanto pela igreja como pela lei.
No Brasil, tal relação Não foi aceita, tanto que no código civil de 1916 não se menciona nem traz definição sobre o concubinato. Já no código civil de 2002, temos em seu artigo 1.727 a definição como “relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar”, o que de certa forma foi inovador, não se confundindo com o conceito de união estável. Porém, a legislação não se posiciona em relação à concessão de quaisquer direitos as concubinas.
Assim, a pesquisa cujo tema versará sobre os direitos sucessórios da concubina à luz da jurisprudência pátria, surgiu pela necessidade de realizar um trabalho voltado para um assunto que a cada dia vem sendo discutido pela doutrina e pelos tribunais, e que precisa ser abordado no meio cientifico, visto que se têm poucos projetos visando sobre a temática.
Portanto, a temática surge das seguintes problemáticas: Quais os principais fatores históricos e culturais que levaram a não concessão de direitos para as concubinas? Em que sentido a influência religiosa afetou para que não houvesse a aceitação do concubinato pela sociedade? De que forma a omissão legislativa sobre a matéria prejudica o acesso das concubinas aos direitos na sucessão?
A pesquisa tem como hipóteses: Os fatores históricos e culturais influenciam na não concessão de direitos às concubinas; A religião influencia a sociedade não aceitação das relações de concubinato pela sociedade; A lei é omissa em relação à disponibilidade dos direitos das concubinas a sucessão.
Para isso, busca-se como objetivo geral: Analisar a possibilidade de concessão de direitos sucessórios as concubinas no contexto jurisprudencial pátrio.
Como objetivos específicos, a pesquisa contextualizará historicamente os fatores culturais e históricos que levaram as concubinas a não gozarem dos direitos, apontará a influência da religião sobre a sociedade para que o concubinato não seja aceito, bem como permitirá a reflexão sobre a omissão legislativa frente à disponibilidade dos direitos sucessórios as concubinas.
Para o presente estudo, optou-se por pesquisa bibliográfica em que serão abordadas teorias e acepções de direitos e pesquisadores voltados para o estudo do direito sucessório e de família, bem com as decisões jurisprudenciais acerca do assunto.
2. DO CONCUBINATO
As relações concubinárias são vistas como vínculos inaceitáveis para a sociedade, fato que vem tomando proporções abruptas desde o período romano até os dias atuais.
O que se evidencia nos dias de hoje é que como a cultura e a evolução histórica não trazem consigo a aceitação dos direitos concubinários, as concubinas estão sendo tolhidas dos seus direitos. Sendo assim, surge o primeiro questionamento: Quais os principais fatores históricos e culturais que levaram a não concessão de direitos para as concubinas?
Assim, percebe-se que não só os fatores culturais e históricos influenciaram para o rechaço das relações de concubinato, mas também, o posicionamento da Igreja, que foi durante anos o instituto mais poderoso e influenciador sobre a sociedade, diante da total repugnância do concubinato, fato que se desencadeou quando na idade média foram evidenciadas relações de padres com mulheres, visto que eles não poderiam tem vínculos com elas, segundo os preceitos impostos pela Igreja.
A repugnância da Igreja tornou o concubinato inaceitável para os indivíduos, como já mencionado. A pesquisa, então, parte também da segunda pergunta: Em que sentido a influência religiosa afetou para que não houvesse a aceitação do concubinato pela sociedade?
Tais relacionamentos continuaram a se formar no decorrer do tempo, porém, até os dias atuais não tem positivado em lei os direitos que poderão ser disponibilizados as concubinas, fato que tem tido repercussão no campo do direito sucessório, vez que a referida concubina fica desamparada e eximida de gozar dos direitos que poderão ser adquiridos com a morte de seu parceiro.
O que temos para pautar a concessão dos direitos sucessórios as concubinas são decisões jurisprudenciais favoráveis a elas, situação que faz surgir outra problemática: De que forma a omissão legislativa sobre a matéria prejudica o acesso das concubinas aos direitos na sucessão? Buscando, assim, a análise dos impactos causados pela omissão da lei frente os direitos concubinários sucessórios.
Os fatores históricos e culturais influenciam na não concessão de direitos as concubinas;
A religião influencia a sociedade a não aceitação das relações de concubinato pela sociedade;
A lei é omissa em relação à disponibilidade dos direitos da concubina a sucessão.
O presente trabalho visa abordar as questões concernentes aos direitos das concubinas, que hoje, são conhecidas popularmente como amantes.
A importância do tema escolhido para mim, é que antes de ter começado as pesquisas para iniciar a produção da monografia, tinha a idéia de que a amante não possuía direitos em relação aos bens do companheiro, seja na sucessão ou na partilha, por não ter contraído matrimonio com ele, mas após analise de alguns textos e decisões jurisprudenciais com parecer favorável as concubinas, minha concepção mudou.
Para a sociedade, a observância desta produção é de suma importância, visto que o tema em tela é uma novidade tanto no ordenamento jurídico, como no contexto social, por trazer a reflexão sobre tais direitos, que apesar de não estarem dispostos em lei, são disponíveis a classe estudada, e a partir deste estudo, as pessoas poderão ter uma nova visão em relação à concessão dos direitos concubinários, em especifico, dentro da sucessão.
Enquanto acadêmicos, a elaboração deste material contribuirá para a nossa formação por ser uma novidade no campo jurídico e por nos dar a possibilidade de enxergar o grupo em questão como pessoas que têm direitos, não apenas julgando as condutas por elas praticadas.
O referido tema se enquadra na linha de pesquisa de constitucionalização dos institutos de direito privado e processo civil, pois analisa as causas e efeitos de mudanças ocorridas na área do direito processual civil à luz do instituto da afetividade, tendo conexão com o tema exposto por se tratar de direito de família, visto que o tema abordado traz à tona a relação afetiva que não se configura em laço matrimonial, mas que por conta de terem construído um relacionamento afetuoso, a jurisprudência pátria tem deferido decisões favoráveis e desfavoráveis a conceder direitos as amantes, de acordo como estudo de cada caso.
Entende-se por direito das sucessões o conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte. Logo, trata-se da mudança da titularidade de bens que é o objeto de estudo deste ramo do direito civil (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2016, p. 34).
Porem faz-se necessário dizer que a ideia de sucessão veio da importância de resguardar a propriedade privada, que antecede o surgimento do capitalismo, que amparou tal instituto em seu sistema.
Na antiguidade, a ideia de sucessão advinha do sentido de manter a tradição do culto familiar após a morte do pai, tarefa que era incumbida ao filho mais velho, que não seria responsável somente por continuar a tradição de culto familiar, mas de substituí-lo em todas as relações jurídicas.
Podemos conceituar o casamento sendo o enlace matrimonial entre duas pessoas que não estão impedidas de casar perante a lei e aos homens, onde realizarão casamento civil e diante de Deus, para assim, deixarem descendentes. Luiz Sergio do Carmo (2003, p.16), define casamento como, “[...] o matrimônio como a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem seus filhos”.
Venosa (2015, p. 26-27) destaca que “não há, por consequência uniformidade nas legislações e doutrinas” que possam afinar esse conceito de casamento.
Pela ótica do direito, o casamento como um negócio cria um vínculo jurídico entre os nubentes, quando externam a sua vontade de contratar por um ato solene.
Maria Berenice (2015, p.146-147),menciona que o legislador não traz definição de casamento, nem tenta conceituá-lo, “[...] apenas, limita-se a estabelecer requisitos para a sua celebração, elencando direitos e deveres aos nubentes e, por conseguinte, disciplina diversos regimes de bens.”.
O conceito de união estável está definido no diploma legal nº 9.278/96 que regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal de 1988, pois eleva o sentido da União Estável, quando versa em seu art. 1º: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
O estatuto das famílias trazido no projeto de lei 2.285/2007 manteve o texto original, acrescentando apenas ponto relevante em seu parágrafo único:
Art. 63. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Parágrafo único. A união estável constitui estado civil de convivente, independentemente de registro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil.
Porém, o art.1.723, do Código Civil de 2002, define união estável, sendo: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Antes de falarmos do conceito de concubinato, é necessário frisar que o legislador preocupou-se em distinguir os conceitos de união estável e concubinato, a fim de que tais definições não sejam empregadas como sinônimos uma da outra.
Durante muito tempo, a união de um homem e uma mulher por longo período, sem ter firmado o contrato do casamento, foi chamado de concubinato (GONÇALVES, 2015). Por sua vez, a doutrina não defende que são somente concubinos, os que mantêm uma vida conjugal sem serem casados, por entender que, para efeitos legais, os que contraem casamento somente no “religioso”, ou fora do país e que não sejam válidos pela nossa legislação também contemplam tal definição (GONÇALVES, 2015).
A união considerada livre não tem a obrigação de cumprir direitos e deveres, portanto, é notório que existe uma instabilidade no relacionamento, pois ambos os companheiros ficarão desamparados diante da ruptura deste (GONÇALVES,2015, p. 616).”
3.A CONCUBINA NO DIREITO SUCESSÓRIO
Não existe dubidez de que o progresso da família constituída fora do casamento foi um dos pontos relevantes do direito brasileiro, na segunda metade do século XX.
Deste modo, em decorrência de tal evolução é visível a grande importância e primordialidade de modificações ocorridas no direito sucessório brasileiro( RODRIGUES,2007, p.116).
Para iniciar a abordagem a cerca do direito sucessório da concubina, faremos uma breve alusão das variedades de direitos sucessórios existentes.
3.1 O Cônjuge no direito sucessório
A figura do cônjuge sobrevivente no direito sucessório foi marcada por melhorias no Código Civil de 2002, porém, ainda é necessário que mais mudanças sejam feitas. Das evoluções trazidas pela nova Legislação, no que tange a sucessão mortis causa, foi a possibilidade de o cônjuge sobrevivente ter direito a herança em sua totalidade ou parte dela, desde que esteja casado com o falecido ao tempo do momento em que a sucessão tenha sido aberta. Neste sentido, o art. 1.830 afirma que:
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Corroborando com este pensamento, Frederico de Ávila Miguel afirma que :
Não é demais esclarecer que cônjuge sobrevivente é aquele que era casado com o falecido no momento da abertura da sucessão, vale dizer, no exato instante da morte do autor da herança. Assim sendo, óbvio que o convivente que vivia em união estável com aquele que morreu não possui a qualidade de cônjuge. (MIGUEL,2007, p.1).
3.2 O Companheiro no direito sucessório
Companheiros são as pessoas que convivem em união estável, onde é reconhecida como entidade familiar, a relação constituída por homem e mulher que possuam os seguintes requisitos: convivência pública, contínua duradoura e que foi constituída com intuito de formar uma família. Esses requisitos encontram fundamento no art. 1.723 do CC/2002:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.(BRASIL,2002).
É válido ressaltar que antes do Código Civil de 2002 entrar em vigor, a sucessão dos indivíduos que mantinham relação de união estável era tratada pelas leis nº 8.791/94 e 9.278/96, que assemelhava o tratamento entre o cônjuge e o companheiro, e deste modo, garantindo uma amplitude de direitos a este.
As mencionadas leis chegaram para a complementação da norma contida no art.226,§ 3º da Constituição, visto que esta não legitimou de forma direta o que estava consagrado em relação ao interesse e direito nela contidos, de modo que a tornou superficial, onde há apenas uma delineação do que vem preceituado para que o ente estatal cumpra.
Entretanto, quando houve a elaboração do Código Civil vigente, ocorreu um regresso em relação ao trato na esfera jurídica dado aos companheiros, relacionado ao emprego das leis ordinárias aplicadas anteriormente.
Neste sentido, é importante analisar que tanto no Código Civil atual como as leis 8.971/94 e 9.278/96 são leis de caráter ordinário infraconstitucional, com a mesma valoração normativa, o que gera como consequência o impedimento de uma lei que venha surgir posteriormente que tenha a mesma valoração, retroceda com a abrangência concedida à norma constitucional, vez que já está sendo executada uma norma já existente, através de uma lei infraconstitucional, sob a penalidade de haver declaração de sua inconstitucionalidade de acordo com o principio a proibição do retrocesso social.
Por este motivo, o projeto do Código Civil foi alvo de muitas censuras pelo fato de não tratar sobre a eficácia no âmbito judiciário da união estável, onde o direito a sucessão foi inserido de modo inconcluso em sua redação.
Deste modo, o CC de 2002 fez adequações e retificações das normas contidas no CC de 1916 e passou a fazer uso destas, o que ocasionou determinados progressos na seara legislativa e em uma melhor aceitação social dos preceitos trazidos pelo novo Código.
A união estável poderá ter existência em qualquer circunstancia onde o vinculo entre homem e mulher que possuam os atributos especificados, com a ressalva do rol impeditivo elencado no art.1521 do dispositivo mencionado, porém, não se aplica ao inciso VI:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (BRASIL, 2002).
De acordo com a súmula 382 do STF, não é necessário que os indivíduos residam sob o mesmo teto para que o concubinato seja configurado:
STF Súmula nº 382 –
Vida em Comum Sob o Mesmo Teto "More Uxorio" - Caracterização do Concubinato
A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.
Sobre a figura do companheiro ou da companheira no direito sucessório, o art.1.790 do CC aduz que:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe- á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.(BRASIL,2002).
No mencionado dispositivo observa-se que o CC exige que o indivíduo sobrevivente da união estável somente participará da sucessão se houver participado da aquisição dos bens obtidos a titulo oneroso durante o tempo em que mantinham o relacionamento.
Deste modo, pode-se analisar que nas situações onde o de cujus não possuía parentes, a aquisição dos bens feita anterior à união constituída de modo oneroso, ficam vacantes.
Para solucionar o problema é importante observar que o art. 1.844 do CC/02, que traz que nesses casos, a herança ficará em estado de vacância, caso não sobreviva o cônjuge, os parentes do falecido ou pessoa que possa participar do processo de sucessão ou havendo renúncia da herança por parte destes.
Outro problema deste dispositivo, encontra-se no inciso I, onde trata da concorrência sucessória entre companheiro e filhos comuns(prole constituída pela união entre os conviventes).
Neste caso, os direitos entre os filhos e companheiro serão repartidos de igual modo, para os bens onde a aquisição foi obtida a título oneroso durante o relacionamento dos companheiros.
Desta forma, podemos perceber que o legislador não teve a preocupação de assegurar ao cônjuge direito na situação onde há filhos comuns, mesmo sendo este o que lhe garanta a quota parte da herança, de acordo com o art. 1.832 CC/02.
E nos casos onde há filhos comuns e filhos apenas do cônjuge falecido? Os doutrinadores divergem em seu posicionamento neste sentido. Alguns entendem que o cônjuge receberá 1/4 da herança, e os demais herdeiros devem receber o que restar para ser divido entre estes de forma igual, outros entendem que o cônjuge receberá receber quinhão em igualdade com os herdeiros.
Neste sentido, Raquel Pelosin e Eliana Azar (2011) afirma que:
A situação toma uma proporção ainda maior na partilha, onde passa a ter relevância a existência ou não de filhos comuns, o que pode atrapalhar ainda mais o processo de sucessão. O artigo 1832, do Código Civil, diz que, se o casal possuir filhos em comum, o(a) viúvo(a) não poderá obter uma parcela inferior a ¼ da herança; já na concorrência apenas com filhos do falecido, a sua parte na divisão seria por igual.( PELOSINI;AZAR, s/p,2011).
Diante do exposto pode-se observar que as autoras entendem que a herança deve ser dividida de forma igual entre os descentes e o cônjuge, e posicionamento pelo mesmo entendimento.
Quanto a filiação híbrida, a legislação não traz nehuma disposição, porém, pela maioria dos doutrinadores tem-se entendido que há a necessidade de calcular, tomando por base o princípio da razoabilidade em consonancia com o que é previsto nos incisos mencionados.
Mesmo que esta circunstância seja criticada por alguns doutrinadores, o art. 1.790, III do CC/02 tem gerado mais problemas doutrinários, pois este retrocedeu expressamente a norma aplicada antes na lei n° 8.971/94.
Neste sentido, a legislação dá permissão para que quando não houverem descendentes e ascendentes, a companheira irá participar da concorrência com os colaterais, onde cabe a parceira sobrevivente um terço da herança.
Porém, o CC em seu art. 1.845, leciona que os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, onde a companheira deve ser inserida nesta listagem, visto que estas não podem ser excluídas do processo sucessório do falecido, por ser uma vontade do autor da herança.
Finalizando, o art.1790, inciso IV coloca a companheira em quarto lugar na ordem sucessória hereditária, quando não existir parentes para participar da sucessão, obtendo o total da herança e não somente os bens obtidos a título oneroso na constância do relacionamento.
Sendo assim, analisa-se que a companheira é assegurado direitos ínfimos, onde esta visivelmente discriminadas se analisarmos o tratamento que é dado à cônjuge, o que gera a inferiorização da relação de união estável quando confrontada ao casamento.
Deste modo, tem-se debatido se tal lei é constitucional, visto que a maioria dos doutrinadores creem que o artigo faz discriminação visível a companheira quando compara a cônjuge, onde lhe são assegurados poucos direitos, inferiorizando, assim, a união estável frente ao casamento.
Outros doutrinadores acreditam que a lei é constitucional, visto que o art. 226,§ 3º da CRFB/88, encontra-se o seguinte texto:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (BRASIL, s/p, 1988).
Deste modo, o criador da lei procurou ter coerência coma norma estabelecida no artigo mencionado, assegurando protetividade à união estável, sem igualar esta ao matrimônio, facilitando sua conversão.
4. CONCLUSÃO
Nesse contexto observamos que dever ser analisado caso a caso as necessidades e deveres de cada parte e que a situação do concubinato deve ser observada sempre levando em consideração até que ponto os bens foram adquiridos na ocorrência do relacionamento e com a ajuda mutua das partes.
O tema abordado surgiu da importância de assegurar as concubinas a possibilidade de adquirir direitos disponíveis com a morte de seu amásio;
A dificuldade para pleitear tais direitos, dar-se pela ausência de legislação sobre a matéria, deixando o grupo em situação de vulnerabilidade com o falecimento dos de cujus.
Diante da dificuldade e da observância feita em relação a indisponibilidade de direitos sucessórios às concubinas, passamos a buscar possíveis justificativas para este problema.
Após análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa, concluímos que o problema dar-se pelo fato do legislador ter sido omisso em relação a matéria, visto que em se tratando do concubinato, o que temos positivado é apenas uma diferenciação do mesmo frente a união estável.
É necessário a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para instituir os direitos sucessórios para a concubina, em primeiro momento, pois a pessoa da concubina possui direitos estabelecidos pela CF/88 e apesar dos precedentes mais recentes, os entendimentos sobre os deveres sobre os bens, pensão morte dentre outros diretos deverá ser analisado a casa caso concreto pelo judiciário.
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[1] Advogada.; Professora Auxiliar I da Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão – UNIFACEMA. Bacharela em Direito pelo Instituto Camilo Filho- ICF; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina- CEUT; Mestra em Direito Empresarial pela Universidade de Ciências Empresarias e Sociais- UCES/Argentina; email: [email protected], com endereço profissional na Rua da Paz, 778, Centro, Caxias/MA- CEP: 65.602-700.
[2] Bacharel em Direito pelo Centro Universitario de Ciencias e Tecnologia do Maranhao- UNIFACEMA. Email: [email protected].