A confissão do réu conforme o código de processo penal

05/08/2018 às 21:42
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O presente artigo trata sobre a confissão do réu com base no Código de Processo Penal.

          Conceitualmente, a confissão em nosso Direito Processual Penal Brasileiro se resume, como um ato do Réu, de forma voluntária, por meio de imputável e motivado por fatores pessoais, que lhes imputa desfavoravelmente, sendo suscetível de renuncia.

Em síntese, é o reconhecimento feito pelo imputado da sua conduta quanto sua responsabilização penal.

É preciso distinguir confissão e submissão. Este último está relacionado à procedência do pedido acusatório, ou seja, mesmo que o houver o reconhecimento, o processo prosseguirá seu curso.

No tocante aos fatores que determinam o acusado confessar sobre determinado crime, podemos citar:

a)   O remorso;

b)   Abrandamento do castigo;

c)    Aspectos religiosos;

d)   Pura vaidade para inflar seu ego;

e)   A obtenção proveniente de alguma vantagem;

f)     Altruísmo e amor fraternal

g)   Medo físico

 A força probante da confissão e elementos valorativos

É preciso estabelecer quanto a aspecto ligados a força de prova que uma confissão no processo penal possa trazer como valoração. Certamente a confissão não detém valor absoluto, devendo o juiz aplicar ao caso concreto ao disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Essa presunção relativa está umbilicalmente relacionada à fatores determinantes ainda não mencionados faticamente, como exemplos, o filho que não quer ver o pai atrás das grades; o individuo que oferece determinada quantia em dinheiro para que confesse; o acusado confessa com o objetivo de ocultar delitos mais gravosos. Há situações também, por critérios lógicos, como o acusado confessar com a intenção de dar tempo para o verdadeiro autor do crime fugir.

A confissão deverá ser de forma livre e espontânea, não constituindo prova plena da culpabilidade do acusado, ou seja, afastará a tese de que a “confissão é a rainha das provas”.

Desta forma, deverá o magistrado atuar conforme outras provas produzidas e não somente por meio de confissão, pois se existe a limitação ao livre convencimento do juiz, exigindo-se o contraditório.

Espécies de confissão

Pode ser:

a)   Simples: quando há o reconhecimento  do acusado pela prática criminosa, atribuindo para si, a infração quanto a sua responsabilidade.

b)   Qualificada: Embora reconhecendo ser o autor do crime, se opõe sob determinado fato impeditivo ou modificativo, buscando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximente de pena.

c)    Judicial: realizada por uma autoridade judicial competente. Importante salientar que poderá ser utilizada como prova emprestada em outro processo. É necessário afirmar também que, o terceiro que depõe no processo e afirma ter ouvido o acusado ter confessado o crime, em verdade, estará prestando testemunho, pois em nosso sistema processual penal não se admite confissão ficta, ao contrário do processo civil.

d)   Extrajudicial: Produzida no inquérito policial.

e)   Expressa ou explícita: o acusado reconhece espontaneamente ser o autor do crime;

f)     Implícita: quando o acusado se manifesta ao desejo de ressarcir o ofendido pelos danos ocasionados;

g)   Divisível ou cindível: a confissão poderá ser dar no todo ou em parte. Exemplo: confessou ter matado a vítima, no entanto, alegou legitima defesa;

Sobre o juízo de retratação da confissão

Conforme exposto anteriormente, a valoração da confissão é elemento primordial para uma melhor efetividade na aplicação deste instituto jurídico processual, devendo o magistrado analisar o mérito do ato confessional do acusado.

O juízo de retratação seria um desdizer promovido pelo acusado pela confissão anterior. A regra é que deverá constatar quanto a presença de vícios para que se produzam determinados efeitos jurídicos de confissão.

Nos termo do artigo 200, do Código de Processo Penal: “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, findado no exame de provas em conjunto”

Acerto de um ponto polêmico do instituto, diz respeito da confissão ficta ou presumida. Será aplicável a confissão presumida no processo penal?

Por não haver amparo na legislação processual penal em vigor, via de consequência, não será aplicada, distintamente no processo civil, conforme o artigo 385, 1° §, do CPC.

Assim, mesmo que o acusado deixe o processo correr à revelia, nem por este motivo, os fatos controversos alegados são tidos como verdadeiros. Além disso, poderá o defensor que o juiz nomear demonstrar  sua inocência usando de todos os meios de prova (art. 261, do CPP).

Salienta-se também que, o silêncio do acusado não gera a confissão, no entanto, nada impede do juiz valorar este ato de forma negativa.

          Conceitualmente, a confissão em nosso Direito Processual Penal Brasileiro se resume, como um ato do Réu, de forma voluntária, por meio de imputável e motivado por fatores pessoais, que lhes imputa desfavoravelmente, sendo suscetível de renuncia.

Em síntese, é o reconhecimento feito pelo imputado da sua conduta quanto sua responsabilização penal.

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É preciso distinguir confissão e submissão. Este último está relacionado à procedência do pedido acusatório, ou seja, mesmo que o houver o reconhecimento, o processo prosseguirá seu curso.

No tocante aos fatores que determinam o acusado confessar sobre determinado crime, podemos citar:

a)   O remorso;

b)   Abrandamento do castigo;

c)    Aspectos religiosos;

d)   Pura vaidade para inflar seu ego;

e)   A obtenção proveniente de alguma vantagem;

f)     Altruísmo e amor fraternal

g)   Medo físico

 A força probante da confissão e elementos valorativos

É preciso estabelecer quanto a aspecto ligados a força de prova que uma confissão no processo penal possa trazer como valoração. Certamente a confissão não detém valor absoluto, devendo o juiz aplicar ao caso concreto ao disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Essa presunção relativa está umbilicalmente relacionada à fatores determinantes ainda não mencionados faticamente, como exemplos, o filho que não quer ver o pai atrás das grades; o individuo que oferece determinada quantia em dinheiro para que confesse; o acusado confessa com o objetivo de ocultar delitos mais gravosos. Há situações também, por critérios lógicos, como o acusado confessar com a intenção de dar tempo para o verdadeiro autor do crime fugir.

A confissão deverá ser de forma livre e espontânea, não constituindo prova plena da culpabilidade do acusado, ou seja, afastará a tese de que a “confissão é a rainha das provas”.

Desta forma, deverá o magistrado atuar conforme outras provas produzidas e não somente por meio de confissão, pois se existe a limitação ao livre convencimento do juiz, exigindo-se o contraditório.

Espécies de confissão

Pode ser:

a)   Simples: quando há o reconhecimento  do acusado pela prática criminosa, atribuindo para si, a infração quanto a sua responsabilidade.

b)   Qualificada: Embora reconhecendo ser o autor do crime, se opõe sob determinado fato impeditivo ou modificativo, buscando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximente de pena.

c)    Judicial: realizada por uma autoridade judicial competente. Importante salientar que poderá ser utilizada como prova emprestada em outro processo. É necessário afirmar também que, o terceiro que depõe no processo e afirma ter ouvido o acusado ter confessado o crime, em verdade, estará prestando testemunho, pois em nosso sistema processual penal não se admite confissão ficta, ao contrário do processo civil.

d)   Extrajudicial: Produzida no inquérito policial.

e)   Expressa ou explícita: o acusado reconhece espontaneamente ser o autor do crime;

f)     Implícita: quando o acusado se manifesta ao desejo de ressarcir o ofendido pelos danos ocasionados;

g)   Divisível ou cindível: a confissão poderá ser dar no todo ou em parte. Exemplo: confessou ter matado a vítima, no entanto, alegou legitima defesa;

Sobre o juízo de retratação da confissão

Conforme exposto anteriormente, a valoração da confissão é elemento primordial para uma melhor efetividade na aplicação deste instituto jurídico processual, devendo o magistrado analisar o mérito do ato confessional do acusado.

O juízo de retratação seria um desdizer promovido pelo acusado pela confissão anterior. A regra é que deverá constatar quanto a presença de vícios para que se produzam determinados efeitos jurídicos de confissão.

Nos termo do artigo 200, do Código de Processo Penal: “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, findado no exame de provas em conjunto”

Acerto de um ponto polêmico do instituto, diz respeito da confissão ficta ou presumida. Será aplicável a confissão presumida no processo penal?

Por não haver amparo na legislação processual penal em vigor, via de consequência, não será aplicada, distintamente no processo civil, conforme o artigo 385, 1° §, do CPC.

Assim, mesmo que o acusado deixe o processo correr à revelia, nem por este motivo, os fatos controversos alegados são tidos como verdadeiros. Além disso, poderá o defensor que o juiz nomear demonstrar  sua inocência usando de todos os meios de prova (art. 261, do CPP).

Salienta-se também que, o silêncio do acusado não gera a confissão, no entanto, nada impede do juiz valorar este ato de forma negativa.

Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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