Justiça restaurativa: De porta de acesso à justiça mais eficaz no deslinde dos conflitos para obtenção da pacificação social

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RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo principal analisar o conceito e as características da Justiça Restaurativa, apontando as suas vantagens em relação ao modo de tratamento do infrator frente aos danos causados à vitima e à sociedade, com o fim de repará-los, evitando a reincidência. Para isso, também será necessário abordar o sistema da Justiça Retributiva, mais utilizada na Justiça Criminal vigente, seus pontos negativos e principais características, identificando as dificuldades da implementação da Justiça Restaurativa no ordenamento jurídico pátrio. A questão aqui discutida é se a Justiça Restaurativa pode ser implementada no sistema jurídico do Brasil? O presente artigo se propõe a analisar as diferenças e virtudes dos dois sistemas de acesso à justiça, bem como quais as leis que aplicam as ideias da Justiça Restaurativa atualmente.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa; Justiça Retributiva; infrator.


1 Introdução

O presente trabalho tem por intuito apresentar o conceito e principais características da Justiça Restaurativa, como porta de acesso à justiça disponível ao cidadão, bem como seus principais métodos acerca da pacífica resolução dos conflitos.

Será apresentado também a Justiça Retributiva, amplamente utilizada pela sociedade para a resolução de conflitos, expondo seus princípios, características, que visa punir aquele que viola o ordenamento jurídico e a paz social por meio da privação de sua liberdade, ante o cometimento de um ilícito penal.

Em seguida, serão discutidas as diferenças acerca das duas portas de acesso à justiça, quais seus principais métodos de resolução dos conflitos, indicando seus contrapontos, efeitos sofridos pelos envolvidos no processo, bem como suas participações no deslinde do conflito, visando a pacificação social.

Por fim, serão abordadas as leis atuais que possuem a aplicação dos princípios e ideais da Justiça Restaurativa, identificando principais atividades desempenhadas pelos infratores e de como podem consertar seus atos frente às vítimas e à sociedade.   


2 Surgimento e Conceito da Justiça Restaurativa

A Justiça Restaurativa é um movimento que visa aumentar o acesso à justiça de modo realmente eficaz, através do diálogo. Baseia-se num procedimento de consenso, a partir do encontro entre a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções dos traumas e perdas causados pelo crime. Mais do que isso, o objetivo principal é deixar que a vítima diga de que modo seu prejuízo pode ser reparado ou pelo menos amenizado, e permitir ao infrator que repare seu erro e possa se reintegrar à sociedade. Fazendo assim, que seja restabelecida a confiança da sociedade nas suas instituições políticas e jurídicas.

Modelo recente, a Justiça Restaurativa surge em meados da década de 1970, como resultado de antigas tradições baseadas nos diálogos pacificadores e construtores de consensos originários de culturas africanas e das primeiras nações do Canadá e da Nova Zelândia.

Mas a denominação “Justiça restaurativa” é atribuída a Albert Eglash, psicólogo norte-americano que trabalhava com detentos. Seu trabalho mostrava a eles como o comportamento delitivo era prejudicial às vítimas, e quais atitudes poderiam ser tomadas por eles para reparar os danos causados. Em 1977, escreveu um artigo intitulado “Beyond Restitution: Creative Restitution”, publicado numa obra por Joe Hudson e Burt Gallaway, denominada “Restitution in Criminal Justice”. (JUSTIÇA RESTAURATIVA, <http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>).

Eglash sustentou, no artigo, que havia três respostas ao crime: a retributiva, baseada na punição (adotada atualmente em larga escala); a distributiva, focada na reeducação; e a restaurativa, cujo fundamento seria a reparação.

Assim, algum tempo depois, por ocasião de uma conferência sobre os processos penais nos países europeus, estudiosos perceberam de fato o surgimento de um novo modelo de justiça, cujo nome foi criado para diferenciá-la dos modos convencionais acima indicados.

O modelo se reafirmou ainda mais quando em 1989, o governo da Nova Zelândia decidiu formalizar processos restaurativos como uma via para tratar infrações de adolescentes, reformulando todo o seu sistema de justiça da infância e juventude segundo princípios restaurativos, com impacto favorável já no primeiro ano de implantação[1].

Nesta esteira, também deve ser dito o nome de Howard Zehr, o qual é o autor mais notável na área da justiça restaurativa. No final da década de 1970, ele fez parte de um movimento para desenvolver a justiça restaurativa, realizando diversos eventos internacionais com foco nesta área. Em 1990, publicou “Changing Lenses – A New Focus for Crime and Justice”, obra que se tornou uma referência nas pesquisas sobre o tema, propondo uma nova forma de enxergar crimes e punições, a fim de melhorar o sistema a ser implantado[2].

Desde então, a Justiça Restaurativa começou a ser reconhecida e aplicada, e outros países se sentiram mais tranquilos para implementá-la. Nos anos 90, houve uma explosão de muitos projetos ao redor do mundo, tanto na Justiça como em escolas e delegacias de polícia. Alguns países trabalhavam com crimes graves, outros só crimes leves. Havia experiências nas cortes trabalhistas e também as comissões de verdade e reconciliação, que também utilizavam procedimentos de Justiça Restaurativa, e foram muito importantes na África, principalmente na África do Sul, no pós-apartheid[3].

A Justiça Restaurativa então ganha espaço em função do fracasso da denominada Justiça Retributiva, que como já mencionado, visa somente à punição pelo erro cometido, de modo que é incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infratores.

Assim, o sucesso de muitas iniciativas restaurativas ao redor do mundo deu ensejo a Resolução nº 2002/12, do Conselho Econômico e Social da ONU, de 24 de julho de 2002, propondo, com relação à utilização de programas de Justiça Restaurativa[4]:

6. Os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal, de acordo com a legislação nacional 7. Processos restaurativos devem ser utilizados somente quando houver prova suficiente de autoria para denunciar o ofensor e com o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor. A vítima e o ofensor devem poder revogar esse consentimento a qualquer momento, durante o processo. Os acordos só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais. 8. A vítima e o ofensor devem normalmente concordar sobre os fatos essenciais do caso sendo isso um dos fundamentos do processo restaurativo. A participação do ofensor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial ulterior. 9. As disparidades que impliquem em desequilíbrios, assim como as diferenças culturais entre as partes, devem ser levadas em consideração ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo. 10. A segurança das partes deverá ser considerada ao se derivar qualquer caso ao processo restaurativo e durante sua condução. 11. Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado às autoridades do sistema de justiça criminal para a prestação jurisdicional sem delonga. Em tais casos, deverão ainda assim as autoridades estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade. (MINISTERIO PUBLICO DO PARANA, <http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf>).

Além do mais, a Justiça Restaurativa também é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil, por intermédio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado com a Associação dos Magistrados Brasileiros, que em sua cláusula primeira tem como objetivo geral “Promover a difusão dos princípios e práticas de Justiça Restaurativa como estratégia de solução autocompositiva e pacificação de situações de conflitos, violências e infrações penais[5]”.  

A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a princípio, como um fato jurídico contrário à norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade. Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, restando à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado.

Imbuída desse mister de reparar o dano causado com a prática da infração, a Justiça Restaurativa se vale do diálogo entre as pessoas envolvidas no pacto de cidadania afetado com o surgimento do conflito, quais sejam, autor, vítima e em alguns casos, a comunidade. Logo, é avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual socialmente terapêutico seja alcançado.

Por centrar suas forças no diálogo, no envolvimento emocional das partes, na reaproximação das mesmas, é fundamental esclarecer que não há ênfase para a reparação material na Justiça Restaurativa. Dessa feita, a reparação do dano causado pelo ilícito pode ocorrer de diversas formas, seja moral, material ou simbólica. O ideal reparador é o fim almejado por esse meio alternativo de justiça, e o consenso fruto desse processo dialético pode resultar em diferentes formas de reparação.

Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal e caracterizado pelo encontro e inclusão. A voluntariedade é absoluta, uma vez que os componentes da comunidade protagonistas desse modelo alternativo de justiça (autor e vítima) livremente optam por esse modelo democrático de resolução de conflito. A informalidade também é sua característica, distanciando-se do formalismo característico do vigente processo penal. O encontro é requisito indispensável para o desenvolvimento da técnica restaurativa, pois o escopo relacional, intrínseco a esse modelo alternativo, é a energia para se alcançar democraticamente uma solução para o caso concreto. Por tudo isso, é fácil entender porque a inclusão também é regra da prática restaurativa, uma vez que os cidadãos contribuem diretamente para o processo de pacificação social. Na justiça tradicional, ao revés, o Estado impõe a vontade da lei e o distanciamento dos envolvidos na relação litigiosa é latente, cabendo-lhes, apenas, um papel de meros coadjuvantes.  

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Dentre as diversas modalidades de Justiça Restaurativa podemos destacar a mediação (mediation); reuniões coletivas abertas à participação de pessoas da família e da comunidade (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles)[6].

Na mediação, um terceiro, neutro, conduz as partes envolvidas no conflito para um diálogo sobre as origens e consequências do mesmo, de maneira que estas alcancem a solução ideal consistente num acordo restaurativo, onde ambas saiam satisfeitas e o pacto de cidadania, abalado com o cometimento da infração, seja restabelecido. Vê-se que o mediador é apenas um facilitador desse plano restaurativo e as partes envolvidas tomam as rédeas de todo o processo de restauração, através do diálogo livre e mediado apto a transformar o comportamento dos conflitantes e da sociedade em geral. (BACELLAR, R. P. 2016, p. 71).

Nas reuniões coletivas e círculos decisórios ocorre uma mediação ampliada, ou seja, o diálogo sobre as origens e consequências do delito com a consequente realização de um acordo restaurativo não ocorre em nível individual, mas de forma coletiva e integrada com a comunidade.

O que se observa das diferentes técnicas restaurativas é a aproximação dos envolvidos na relação conflituosa, resultando numa confidencialidade, uma vez que as emoções afloram e colaboram para o desfecho de um propósito restaurador mais eficaz e duradouro.

Como prática comunitária, a Justiça Restaurativa é primitiva, que remonta ao código de Hamurabi, da antiguidade. Alguns países já vêm adotando experiências com a prática restaurativa, tais como a Nova Zelândia e o Canadá.

Importante destacar que a implantação da prática restaurativa como método de solução de conflitos está ganhando força, havendo, inclusive, determinação expressa em documentos da ONU e União Europeia no sentido de que a mesma seja aplicada em todos os países, não se esquecendo da Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 2002, que traz os princípios básicos sobre Justiça Restaurativa, acima já citada.

Como já dito acima, o atual sistema de justiça penal, exclusivamente punitivo-retributivo, não contribui para a ressocialização do infrator, e sim o dessocializa, haja vista que direitos e garantias fundamentais do apenado não são respeitados durante a execução da pena restritiva de liberdade, tornando-se imperioso, a aplicação de práticas alternativas de pacificação social.

Entretanto, a aplicação de medidas alternativas, notadamente a Justiça Restaurativa, encontra relutância para a sua aceitação, tanto em âmbito cultural como entre os estudiosos e operadores do direito.

A principal desvantagem apontada é a de ter cautela, pois a utilização demasiada do modelo restaurador apresenta risco, ou seja, desvantagens, pois não seria sensato aplicar a pena alternativa da privativa de liberdade em todos os casos, tendo em vista que muitos agentes de atos ilícitos devem ficar reclusos, por serem um perigo para a sociedade.

Na seara cultural, para que a Justiça Restaurativa seja efetivamente implantada, faz-se necessário reavivar as ideias do favor “libertatis”, sacrificado com a aplicação contumaz e irracional da medida constritiva de liberdade. Ademais, é imperioso acolher a noção de subsidiariedade do direito penal, abrindo-se espaço para outros ramos do direito e outras formas de solução dos conflitos.

Existem várias portas de acesso à justiça, as quais retratam a mais ampla oferta de meios, métodos, processos, formas e mecanismos (vinculantes ou não) disponibilizados ao cidadão, com estímulo do Estado, com o fim de que ocorra a adequada solução ou pelo menos o correto encaminhamento dos conflitos para os canais disponíveis, sendo a Justiça Retributiva uma delas e a Justiça Restaurativa outra delas.

No entanto, apesar de várias possibilidades, a população, por uma questão cultural, vem utilizando somente a porta do Poder Judiciário, que deveria ser a última porta de acesso à justiça, sendo aplicada irrestritamente como o único instrumento de resolução de conflitos.

Contudo, esse empecilho cultural é mais intenso dentro do Poder Judiciário, tendo em vista o grande número de processos que tramitam hoje em dia. Como a justiça penal tradicional corresponde a uma imposição unilateral da norma positiva, com formalismo inútil e demorado, cuja pena de prisão é vista como manifestação de autoridade, há um rígido bloqueio por parte do Estado-Juiz em aplicar medidas alternativas.

Sobre os autores
Dalvo Werner Friedrich

Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul reformado, ex-Comandante do Comando Regional de Polícia Ostensiva Vale do Rio Pardo, um dos autores do livro “Justiça Restaurativa na Práxis das Polícias Militares: uma inter-relação necessária no atendimento às vítimas de crimes graves no município de Santa Cruz do Sul”, ed. Curitiba Multideia, 2009.

Ricardo Werner Friedrich

Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e advogado atuante na Comarca de Santa Cruz do Sul/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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