INQUÉRITO POLICIAL: Sua importância na atividade Judicante.

06/08/2018 às 16:00
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O presente trabalho tem como tema o inquérito policial e sua importância na persecução penal, bem como a sua essencialidade da atividade judicante.

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

O inquérito policial foi regulamentado pela lei 2.033/1871, através do decreto-lei 4.824/1871, especificamente no seu artigo 42, mas a doutrina processualista também conceitua o tema, e assim, afirma Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 37), que inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal  e  sua  autoria.

Objetivando formar a convicção do representante do Ministério Público, através de todas provas colhidas na fase do inquérito, este elaborado pela polícia judiciária.

A colheita das provas é regida pelo preceito do imediatismo pois elas podem desaparecer após a concretização do crime. Os elementos informativos e as provas, que compõe o inquérito tem essencial importância para a ação penal, e é através desses elementos que o Ministerio público apresentará a denúncia.

Dessa forma, a finalidade da investigação criminal é descobrir a materialidade e autoria de um crime, sempre priorizando a legalidade, a justiça e as garantias constitucionais do acusado, afastando dúvidas e preservando inocentes de acusações infundadas.

A titularidade, presidência do inquérito em crime comum se dá pela polícia judiciária, no qual diz o art. 4º do Código de Processo Penal, mesmo podendo ser acompanhada pelo Ministério Público, esta que exerce o controle externo da atividade policial, assim determinado pela Constituição Federal no seu artigo 129, inciso VII.

A autoridade policial exerce papel fundamental na condução das investigações e na análise técnico jurídica das infrações penais, as quais indicação ao membro do ministério público uma tipificação preliminar do fato delituoso e a opinio delicti da seara administrativa.

Ao indicar o suspeito, o delegado indicará o tipo penal no qual cabe ser enquadrado o investigado, ao receber a autoridade policial a notitia criminis ou o delatio criminis, tal classificação realizada pela autoridade policial, não vincula em nada o parquet e nem o Magistrado na classificação do crime ou contravenção penal.

O inquérito policial para ser iniciado, é ofertada três opções, dentre elas a primeira pode ser dada através de denúncia, inclusive a anônima a pessoa do delegado, a segunda opção, é dada por requisição do Ministério Público ou magistrado, desde que verificado elementos que formalizem a sua legalidade. E a terceira, e última por requerimento da vítima, ou na figura do seu representante.

O Supremo Tribunal Federal, através do informativo de nº580 se posicionou sobre a situação da denúncia anônima, fundamentando que a utilização exclusiva da denúncia anônima, não poderia ser utilizada par fundamentar a instauração de inquérito policial. Na verdade, é a partir da denúncia anônima, que se iniciaria a verificação preliminar de informações, a qual funciona como confirmação dos fatos denunciados e também como garantia do acusado.

Mas, o código de processo penal, no seu artigo 3º (site do planalto, 2017) acrescenta, que:

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações.

A legislação penal processual, aumentou no artigo 3º a possibilidade de pessoas que indiretamente, dentro da legalidade estariam colaborando para a instaurar o inquérito. No entanto, ao ser verificada a procedência das informações, e constatada que elas são inverídicas, tornando o fato atípico, não é permitido a autoridade policial arquivar autos do inquérito.

A atuação da autoridade policial, com atribuição investigativa de cada crime decorre em regra,  da competência correspondente ao território de suas respectivas circunscrições, mas essa definição dada pela legislação não sofre alteração ao que for disciplinado pelas autoridades administrativas.

No código de processo penal, o art.22 menciona como deve prosseguir a situação dada como atribuição, determinada ao exercício da circunscrição de cada delegacia.

Leonardo Barreto Moreira Alves na sua obra, argumenta (2015, p.156), que:

Território como circunscrição é determinada pelo local da consumação do delito. Há ainda o critério material de fixação da atribuição, que diz respeito, em um primeiro momento, à divisão de atribuições entre a polícia federal (tem a atribuição de investigar crimes de competência da Justiça Federal, de acordo com art. 144, § 1°, CF) e a polícia civil (tem a atribuição residual de investigar crimes que não sejam da competência da Justiça Federal e que não sejam militares) e, em um segundo momento, dentro da polícia civil, às delegacias especializadas (exemplos: furto e roubo, homicídios, entorpecentes etc).

Existe também delegacia especializadas, estas que são classificadas em razão da pessoa, ou crime em específico, ou seja, mulher, idoso, criança, turista.

Quando se trata da lavratura do auto de prisão em flagrante, a competência será do lugar em que ocorreu o crime, mas mesmo diante de uma realidade que em se fala na competência e atribuições das delegacias, também é possível afirmar que a falta de atribuição de uma delegacia não invalida os seus atos. Já que a polícia não exerce atividade jurisdicional, diante da competência ratione loci.

Na fase do inquérito policial, não é possível atestar os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural, pois aqui não existe o princípio do delegado natural, e assim afirma o art.5, LIII da Constituição Federal que não será da competência das autoridades policiais, processar, nem julgar.

Tanto na doutrina, quanto a jurisprudência o inquérito policial, é uma peça informativa, e diante disso, qualquer vício seu, não contaminará a ação penal.

A doutrina e jurisprudência se posicionam pacificamente, no sentido de que, o inquérito policial é uma peça informativa, e possíveis vícios que venham surgir não alteram, anulam a caminhada do processo na sua fase instrutória.

Na pessoa da autoridade policial, esta presidirá o inquérito, pois é ele que ao tomar conhecimento da prática da infração deverá dirigir-se ao local, cabendo a ele, preservar o local do crime até a chegada da perícia, pois existe urgência para sua coleta, já que elas apresentam um formato definitivo, pois não podem ser reproduzidas novamente, perecem. E a necessidade dessa preservação do local do crime, fará toda diferença na apuração da autoria do crime.

Logo assim, realizará a apreensão de objetos interessantes à prova do fato, colher provas, fazer a oitiva da vítima, testemunhas que presenciaram o crime. E ainda assim, ouvir o suspeito, este que poderá ser indiciado, caso a autoridade entenda ser cabível.

O reconhecimento de pessoas e objetos é um dos elementos importantes para apuração da autoria do crime. Isso será realizado ao convidar a pessoa para o reconhecimento ao lado de outras pessoas que tiver semelhanças físicas entre elas, para que o convidado possa identificar o autor. O mesmo será feito para identificação de objetos. Caso a necessidade para realizar o reconhecimento se der por várias pessoas, elas serão chamadas para fazer o reconhecimento em separado.

A urgência na preservação do local, é realizada para garantir através da perícia o levantamento preciso de informações, está que só poderá ser realizada caso a infração venha a deixar vestígios.

E para garantir a integridade, e veracidade dessas informações, a perícia deverá ser realizada por perito oficial diplomado em curso de ensino superior, na pessoa de mais de um profissional, pois caso seja realizado na pessoa de apenas um perito, o Supremo Tribunal Federal, atribuiu a súmula 361 permitindo a anulação do exame de corpo de delito.

O exame pericial de corpo de delito para determinados tipos de crime, funcionarão como requisito de recebimento da denúncia ou queixa, se caso tal crime tenha deixado vestígio, como é o caso dos crimes contra a propriedade imaterial.

Após manter a realização de todas etapas mencionadas acima, agora chegou a vez de identificar o indiciado, só que por meio da identificação datiloscópica, está que foi resguardada pela legislação através da lei 12.037/2009 para individualizar o suspeito no processo de investigação, evitando assim, qualquer erro quanto acusação da autoria a pessoa errada, inocente.

O artigo 5º da lei 12.037/2009 determina que a realização da identificação datiloscópica, caso o suspeito não forneça dados precisos, verossímeis sobre a sua verdadeira identidade, no contrário, não será submetido a identificação criminal, como determina a Constituição federal no seu artigo 5ª, LVIII.

A partir da lei nº 12.654/12, denominada como Lei do Perfil Genético, ao se referir a identificação criminal, a coleta do material biológico, também é considerada uma forma de identificação criminal. Mas, para ser realizado ele precisa ser autorizado pelo indivíduo, diante disso, argumenta ser este o princípio da não autoincriminação.

A mesma lei mencionada no parágrafo anterior, também estabeleceu em face da identificação criminal, a obrigação de submeter os condenados por crimes dolosos, e os violentos de natureza grave contra pessoa, e os demais crimes como homicídio, lesão corporal de natureza gravíssima, latrocínio, e demais elencados no art. 1º da lei 8.072/90, a identificação genética.

As informações referentes ao perfil genético daquele submetido a esse tipo de identificação, ficará armazenado em banco de dados sigiloso. Sendo permitido o acesso, apenas as autoridades policiais, entre elas de competência estadual ou federal poderão ter acesso a essas informações, desde que autorizado pelo juiz.

A necessidade em verificar a vida pregressa do indiciamento se informando sobre seu comportamento, sua estrutura familiar, suas condições econômicas, bem coo ter conhecimento sobre o estado de espírito do acusado no dia do crime.

A realização de diligências faz parte da construção do inquérito judicial, dentre elas, temos aquelas requisitadas pelo juiz ou Ministério Público, conforme o art.129, VIII da Constituição Federal.

Faz parte do exercício da autoridade policial, dentro do rol de suas diligências a serem realizadas, temos o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária. A captura poderá ser requisitada, à vista do mandado judicial, independente do meio de comunicação.

Para ajudar, facilitar a apuração dos fatos ocorrido no crime, é necessário por meio da autoridade policial, a reconstituição do crime, requisito presente no art. 7º do código de processo penal, desde que respeite a moralidade e a ordem pública.

A presença do acusado é de carácter obrigatório, mas a sua participação na reconstrução da cena do crime, é facultada a ele participar ou não, ato defendido pela Constituição federal, ao estabelecer no artigo 5º, LXIII que ninguém é obrigado a constituir provas contra si. Caso venha, ocorrer algum tipo de imposição a sua participação, esta poderá ser derrubada com a impetração de habeas corpus.

Mesmo com todo o avanço tecnológico que existe hoje em dia, e este que vem sendo aplicado a favor do judiciário, o inquérito policial, deve ser escrito, diante da formulação estabelecida pelo código de processo penal.

O artigo 9º do código de processo penal, (site do Planalto, 2017) estabelece que:

Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

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Assim, deve funcionar o inquérito, reduzido a termo todos suas oitivas, relatório, tudo por escrito, e assinado pela autoridade policial, e pelas pessoas submetidas às oitivas.

O inquérito policial, é dotado de várias características, dentre as já mencionadas, ele também é inquisitivo, pois é permitido ao ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requerer qualquer diligência, que será ela deferida ou não, ao que se posicionar o juiz diante do pedido. Mas, ao que se ver essa inquisitoriedade, é dada apenas na fase processual, e não na investigação onde e construído o inquérito policial, já que a ampla defesa e contraditório não é instituído ao indiciado ou suspeito ainda no inquérito.

Existe sim, a necessidade de deixar bem definido o momento que deve-se atuar com a inquisitoriedade, pois na fase do inquérito não é permitido ao suspeito a ampla defesa, fazendo a alegação de provas, recursos, instrumentos estes que são dispostos apenas na fase processual.

Desta forma, o inquérito policial, caracterizado como inquisitivo, e assim determinado pelo artigo 14 do Código de Processo Penal, Guilherme de Souza Nucci, (2012, p.47), conceitua essa caraterística em que destina-se, fundamentalmente, ao órgão acusatório, para formar a sua convicção acerca da materialidade e autoria da infração penal, motivo pelo qual não necessita ser contraditório e com ampla garantia de defesa eficiente.

O fato do inquérito policial ser inquisitivo, limita e torna prática o papel do inquérito policial ao final do processo, pois ele traz praticidade ao Estado no processo de investigação, deixando as ferramentas do contraditório e ampla defesa para a fase processual.

Mesmo diante da regra existente quanto a inquisitoriedade no inquérito policial, é possível apontar a exceção, quanto a admissão do contraditório no inquérito policial, que ocorre na instauração pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, em caso que trate sobre a expulsão de estrangeiro, se valendo da necessidade, obrigatória do contraditório.

Dentre as várias características que norteiam o inquérito policial, é possível apontar um perfil sigiloso, assim, pontuado no art.20 do CPP, o que torna restrito o seu acesso, não podendo ser acompanhado por qualquer pessoa do povo, nem mesmo a pessoa do indiciado, o que de fato se refere a regra. Mas, será possível sim, ter acesso aos autos por qualquer pessoa do povo, quando este acesso não colocar em risco a elucidação do caso, nem comprometer o interesse social.

A pessoa do advogado, não será permitido a negativa de acesso dos autos, já que a classe tem essa prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia, criado pela lei 8.906/94, que é possibilitar ao advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, sejam eles em qualquer fase, finalizados ou para aqueles que ainda estão em andamento, mesmo na posse da autoridade policial.

Mesmo com todo aparato legal, tanto no direito penal, quanto as prerrogativas existentes a classe dos advogados, a doutrina e jurisprudência divergem a esse sigilo aplicado ao inquérito policial.

Ao que tange a incomunicabilidade do acusado, presente no artigo 21 do código de processo penal, que regula em seu texto, a necessária incomunicabilidade de três dias, diante do pedido, da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitando sempre os direitos do advogado.  Essa é uma temática que separa posicionamentos na doutrina, pois existem duas correntes que posicionam sobre o assunto.

Uma dessas correntes, tem se posicionando no sentido de que:

A incomu­ni­ca­bilidade do preso foi proibida pela atual ordem constitucional, que a vedou durante o estado de defesa (CF, art. 136, § 3º, IV). Ora, se não se admite a incomunicabilidade durante um estado de exceção, o que não dizer da imposta em virtude de mero inquérito policial. Também o art. 5º, LXII e LXIII, do mesmo texto teria revogado o dispositivo infra­cons­ti­tucional, já que a incomunicabilidade tornaria as garantias ali consagradas inócuas. (CAPEZ, 2016, p. 200)

Seguindo essa corrente, posiciona-se Fernando Capez, mas diverge dela o professor Damásio de Jesus, e Vicente Greco Filho.

A incomunicabilidade mesmo em um regime bem mais rígido, como é o regime disciplinar diferenciado, regulamentado pela Lei nº 10.792/2003, em seu art.52 da lei de execuções penais, não prever a aplicação da incomunicabilidade, pois estabelece em seu regulamento legal, a possibilidade de visitas, essas de caráter semanal, passível de duas pessoas, visitantes, tendo a duração de duas horas.

Como se trata de um processo administrativo, que precisa segue um trâmite na apuração do crime apurado, para então sua chegada ao judiciário, ocorrer sua denúncia por meio do presentante do Ministério Público, requer tempo para realizar o inquérito policial.

O código na sua letra de lei, estabelece dois tipos de prazos para sua realização, sendo na situação do acusado preso, e outro prazo quando o acusado estiver em liberdade.

Ao indiciado em liberdade, será dado o prazo de trinta dias, este contado a partir da notitia criminis, na situação em que o acusado esteja solto, mas mesmo firmando este prazo, será possível a prorrogação quando o inquérito não estiver finalizado, diante do deferimento concedido pelo juiz. Ao fim do inquérito, será possível o Ministério Público encaminhar o inquérito, caso verifique tal necessidade de novas diligências, que entenda fundamentais para o contexto da denúncia. E assim, o art. 16 do Código de Processo Penal concede a devolução dos autos apenas em face de exceção, quando, para novas diligências, estas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Na circunstância em que o indiciado se encontre preso, o procedimento direcionado ao inquérito não funcionará da mesmo forma para a situação do acusado quando solto. O prazo dado para conclusão do inquérito será de dez dias, que será contado a partir do dia seguinte a prisão. Tal prazo relacionado a essa situação é improrrogável.

Mas, existem algumas exceções, que fogem da regra dos prazo de dez dias, dentre elas destacamos a lei nº 1.521/51 – Lei de Crimes contra a economia popular; a lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; a lei nº 5.010/66.

O art.12 do Código de processo penal, faz referência a dispensabilidade, assunto importante quanto a tratativa do inquérito policial, pois afirma o código que o inquérito não é imprescindível para a ação penal.

Diante do argumentado apresentado pelo art.12 do código de processo penal, Nestor Távora posiciona-se no sentido de que:

Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, como já ressaltado, inquéritos não policiais, dispensando-se a atuação da polícia judiciária. Contudo, se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada (art. 12 do CPP). (TÁVORA, 2016, p.243)

Assim, confirma ser possível, diante do contexto, a ação penal sem o inquérito policial, o que não ocasionará nenhum prejuízo processual a nenhuma das partes.

O arquivamento do inquérito policial, é uma situação que ocasionalmente pode sim, acontecer. E essa situação trás com ela alguns detalhes, que precisam ser explicados, e detalhadamente revelados. Assim, fez precisamente o artigo 17 do código de processo penal.

Como já se tem em mente, e conhecimento, o Ministério Público é o titular da ação, então apenas ele poderá solicitar ao juiz que seja realizado tal arquivamento. Cabe a autoridade policial, como de sua competência apenas, a coleta de provas para a construção do inquérito policial, fundamentar, e notar a existência da justa causa, requisito processual, submetido a análise do Ministério Público, este que terá a necessidade em fundamentar para assim, poder o órgão ministerial solicitar ao juiz o devido arquivamento.

Em caso de indeferimento do pedido de arquivamento, os autos deverão ser remetidos ao procurador- geral de justiça, este que diante do seu papel, direcionará outro promotor, o qual vai desenvolver a atividade de forma obrigatória.

Por fim, o inquérito policial, é concluído com o relatório, este que funcionará como elemento conclusivo do inquérito policial, pois explicará quais os elementos que convenceram a autoridade policial a classificar determinado crime, e atualiza o que foi diligenciado com êxito, ou qualquer tipo de pendência.

O relatório será formulado minunciosamente, na condição de levantamento descrito do que foi apurado, jamais na condição de julgador, pois tal postura é cabível apenas a pessoa do magistrado. Com a ressalva para a lei de tóxicos no seu art.52, que permite a autoridade policial classificar o delito e assim justiçar tal posição.

O inquérito ao ser encaminhado ao magistrado, com ele acompanham os objetos apreendidos como resultado e prova do crime.

Ao realizar a remessa dos autos do inquérito policial, cabe ao Instituto de Identificação ser informado, pois tal informação abastecerá o banco de dados da instituição que permitirá passar informações precisas até mesmo em outras circunstâncias solicitada pela justiça ou outro órgão. Além de ajudar no levantamento estatístico judiciário criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição, sendo ele utilizado para levantar o quantitativo de casos relacionados a crimes ou contravenções no decorrer do semestre, armas apreendidas, sentenças condenatórias, natureza das medidas de segurança aplicadas, suspensão condicional da execução da pena.

2.A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL NO PAPEL JURISDICIONAL

Para se chegar a condenar o infrator da lei e perpetrador de um delito, como regra, é necessária a realização de duas fases, respectivamente, a fase inquisitiva do inquérito policial, e posteriormente, a fase processual, a qual é possível ser contraditada, ficando logo mais, sob a competência do Estado, na pessoa do Juiz, dizer o direito e cumprir o que a legislação penal determinar.

Para Leonardo Barreto (2015, p. 301) o inquérito policial é um procedimento de caráter instrumental, uma instrumentalidade preliminar se vista diante da natural instrumentalidade do processo penal em face do direito penal material, cujo fito é o de esclarecer previamente os fatos tidos por delituosos antes de ser ajuizada a ação penal.

A importância devida ao inquérito policial, se vale da característica preservadora e preparatória pois, é nela que preservamos a materialidade para a  persecução penal, além, de se ter a função de preparar o acusado, na sua defesa processual.

A preparação dos elementos informativos e provas que constituem o inquérito policial, são importantíssimas na fase processual, pois ao materializar os indícios de autoria, estes subsidiam a denúncia oferecida pelo ministério Público, a qual ajudará na formação da convicção do magistrado.

Em tempo, como regra a prova no processo penal é produzida durante o processo, dentre elas no título VII, “Da Prova”, observamos nos seus dez capítulos todos os tipos de provas ritualizadas na lei, como o exame de corpo de delito e perícias, interrogatório do acusado, a confissão, testemunhas, acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, os documentos, indícios, busca e apreensão.

Excepcionalmente, a produção antecipada das provas, pode ocorrer antes de iniciada a ação penal, como preleciona o art. 155 do Código de Processo Penal determinando que para aquelas provas consideradas urgentes e relevantes, em que o juiz através dessa urgência tome decisão sem antes ter iniciado a ação penal, seja possível, de forma excepcional e cautelar a realização de provas antecipadas, cautelares e não repetíveis.

Noutro giro, diante de tantos aparatos legais que são direcionados a formação e estruturação do inquérito policial, mesmo não sendo possível ser contraditado, a sua capacidade em sofrer algum tipo de nulidade apresenta divergência entre os doutrinadores.

Para aqueles que consideram existente nulidades no inquérito policial, os atos procedimentais viciados podem comprometer a veracidade do inquérito policial, já que o próprio código de processo penal faz exigências na construção das provas, como é o que acontece no art. 159 caput, determinando a exigência de um perito oficial, portador de diploma em curso superior. Sendo essa corrente defendida por Leonardo Barreto Moreira Alves, este minoritário.

Já consolidada pela jurisprudência, o tema sobre nulidade no inquérito policial, o Superior Tribunal de Justiça, afirma que qualquer nulidade no inquérito policial não compromete a ação penal, pois sua característica é meramente informativa.

É assim, posiciona-se o STJ para em caso de prova ilícita, está que não contaminará a propositura da ação, desde que tal prova ilícita não seja, exclusiva ferramenta na colheita das provas.

E já que a principal ferramenta do Direito, é a linguagem, pois a prática leva a necessidade em concretizar todas informações colhidas pelo inquérito, para que ele se perpetue ao tempo do processamento daquele fato em juízo, conforme, o que foi constado na denúncia apresentada pelo Ministério Público. 

Suas informações, são encaminhadas ao Ministério Público, este que elaborará a denúncia, que servirá ao magistrado com todas informações, indícios de autoria e materialidade, onde na fase processual será submetido ao contraditório e ampla defesa, sujeitando ao acusado sua condenação ou absolvição.

Desta forma, segundo Guilherme de Souza Nucci (2012, p.47), tem ele se posição sobre a temática discutida nesse capítulo, e argumenta o doutrinador processualista, que a vantagem e praticidade de ser o  inquérito  inquisitivo  concentram-se  na  agilidade  que  o  Estado  possui para investigar o crime e descobrir a autoria. Fosse contraditório, tal como o processo, e poderia não apresentar resultado útil.  Portanto, deve-se buscar a exata medida para  considerar  o  inquérito  inquisitivo, embora sem que possua caráter determinante ao magistrado no momento da sentença.

O papel do inquérito policial, condiz na fundamental importância ao que é levado ao seu julgador, diante das provas perecíveis, como não perecíveis, formuladas a base da denúncia.

É fato, que o inquérito policial não é a única forma, de agrupar elementos informativos antecedentes a denúncia, pois o Ministério Público pode receber de outros órgãos informações relevantes sobre o crime investigado, bem como, o próprio Ministério Público pode diligenciar diante da necessidade da coleta de documentos complementares para apuração do crime, e formação dos elementos materializadores da apresentação da denúncia.

Infelizmente, diante da ausência legal, que versa sobre a atuação do Ministério Público diante dessas situações, surge então a desvalorização do papel do inquérito policial, bem como a divergência doutrinária formada pelos doutrinadores.

Pois, legalmente falando, só existe a resolução de atos do Ministério Público, a nível administrativo que fundamenta a possibilidade de investigação autônoma por parte deste órgão, através da resolução nº 12/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Para Renato Marcão (2016, p.433), não apresentam o mínimo requisito de legalidade, diante do sistema constitucional brasileiro. Pois, apoia-se que para ser imposta alguma medida, terminação procedimental ela deve respeitar o princípio da legalidade, desta forma, resolução e atos administrativos não possuem potencial legal para imperar sobre determinado constitucionalmente.

Tal polêmica gerada em torno da possibilidade, capacidade do Ministério Público em investigar de forma autônoma, mesmo existindo a figura da autoridade policial com o inquérito policial, foi ocasionado diante de um contexto prático, que divergiu através das conclusões tiradas com a morte do prefeito DE Santo André, Celso Daniel em 2002.

Pois a investigação feita pelo Ministério Público, teve conclusão divergente ao que foi apresentado, pela investigação da polícia. Já que, o Ministério Público apurou a morte do prefeito como crime político, e a polícia, defendeu diante de sua linha de investigação, ter sido um crime comum, sequestro seguindo de morte.

Então, após várias decisões proferidas pelos tribunais brasileiros, com posicionamentos contra e outros à favor a legitimidade do Ministério Público, chegou a vez do Supremo Tribunal Federal decidir se cabe ao MP investigar crimes, sem lei que especifique tal prerrogativa.

Para aumentar a problemática em face do tema, foi apresentado o projeto de emenda constitucional (PEC 37), que tinha como objetivo fortalecer o embasamento legal, expresso no art. 144 da Constituição Federal que dispõe no seu capítulo III, ao tratar sobre a Segurança Pública, incluindo neste artigo, a capacidade exclusiva das policias civis e federais a competência para realizar investigações criminais.

A PEC 37, foi rejeitada pelo pleno da Casa, ao ser apresentada para votação na Câmara dos Deputados, e logo mais o Supremo Tribunal Federal deu seu posicionamento sobre o caso.

O projeto de emenda constitucional nº37, chegou a ser apelidada por membros do Ministério Público que não concordavam com seu teor, e chamavam de Pec da impunidade, atribuindo a imagem do Ministério Público uma figura heroica, enquanto a polícia de vilã, defasada. Mesmo sendo categorias de boa formação, elas permitiram de alguma forma que um tema de tamanho nível intelectual, deixasse cair no sensacionalismo do cotidiano brasileiro.

Ao que se entende ser por alguns doutrinadores, tal discussão ser desnecessária, pois a própria Constituição Federal já determinou no seu art. 129, a função do Ministério Público exercer o controle externo em face da polícia.

Com o intuito de acabar com essa divisão de opiniões, no dia 14 de maio de 2015, o pleno do Supremo Tribunal Federal, decidiu sobre a legitimidade do Ministério Público como investigador criminal. Fato este que já vinha ocasionando muitas divergências doutrinárias e até institucionais, como a apresentada com a PEC 37.

Tal decisão foi apresentada após negativa do provimento ao recurso extraordinário de nº 593727, sendo aplicado tal decisão apenas aos processos sobrestados nas demais instâncias, ao que versam sobre essa temática. Reconheceu legitimidade ao Ministério Público para realizar investigações criminais, e ainda assim salientam os ministros julgadores do caso, a necessidade de mesmo o MP sendo parte legitima, mas que a investigação respeite os direitos fundamentais do acusado, bem como daqueles que atuam na defesa dos investigados, os advogados.

A votação da Corte, teve como justificativa posicionamentos relevantes, dentre os diversos, podemos destacar, o da ministra Rosa Weber, que votou negando provimento do ao recurso extraordinário, pois, a função exercida pela polícia, não é exclusiva da corporação. Na mesma linha, se posicionou a ministra Cármen Lúcia, que também reconheceu a capacidade do MP para realizar investigações penais, sob o fundamento de que, o exercício de ambos deve ser realizado como complemento, um do outro, fortalecendo o trabalho final.

O ministro Dias Toffoli, foi à favor, da ampliação da legitimidade do Ministério Público, mas, com algumas ressalvas, observou ele, pois defendeu que a legitimidade do órgão precisa ser limitada para determinadas situações.

Já Celso de Mello, pontuou a extrema necessidade que se tem em delimitar situações especiais, para que o Ministério Público possa atuar.

Após colocado todos posicionamentos relatados nos votos dos ministros, a tese definida pela Corte, ficou firmado, após votação ficou determinado que (site do planalto, 2017):

“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”

Desta forma, após a definição da decisão, devidamente fundamentada por cada um dos ministros, ficou determinado a possibilidade da atuação do Ministério Público nas investigações criminais, desde que respeitados os limites constitucionais dos investigados, bem como, do seu defensor, advogado, respeitando às prerrogativas assegurados pelo Estatuto da advocacia conforme a lei nº8.906/94, precisamente, no seu art. 7º.

A ideia que norteia aqueles que querem dar poder ao MP para realizar essas investigações é voltada no intuito de fortalecer o inquérito, fazendo com que a polícia e o Ministério Público atue de forma conjunta, objetivando assim, um trabalho completo, em que cada órgão contribua naquilo que é próprio, nem duelos de ego, ou invasões de competências, e sim uma integração entre ambas.

Mesmo com o deferimento de poder concedido ao Ministério Público, após definição do julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em seu texto, a ressalva, que delimita a necessidade em respeitar os direitos constitucionais do acusado e do advogado, foram frisados em várias partes do julgado, devido a vários abusos ocorridos. Dentre os abusos citados estava o impedimento, imposto ao advogado em acessar às investigações, diante do argumento que o interesse público deve prevalecer sobre o individual.

Parte da doutrina não aceita, que o sigilo seja utilizado e assim, prejudique a prerrogativa existente em face do defensor. Pois, não cabe a negativa de atuação do advogado, pois cabe a ele verificar o estágio das investigações já documentadas conforme preconiza o Supremo Tribunal Federal e o estatuto da OAB (lei 8.906/94).

3. CONCLUSÃO

No cenário atual que vive a perscução penal, o inquerito policial deixa de ser uma peça meramente dispensável/informativa e se torna um elemento essencial na atividade judicante, pois as investigações conduzidas por Delegados de Polícia, sob o crivo da legalidade e constitucionalidade, subsidiam de forma essencial a propositura da ação penal, preserva de forma imediata os elementos informativos ou provas cautelares e trazem os fatos invetigados por operadores imparciais e equistantes ao processo judicial.

4. REFERÊNCIAS

AURY, Lopes. Fundamentos do Processo Penal - 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Direito Processual Penal. 5º Ed. Salvador: Jus Podvim, 2015.

BRASIL. Processo Penal (1941). Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado,1941.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

BRASIL. Direito Penal (1940). Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado, 1940.

BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados (1994). Brasília, DF: Senado, 1994.

BRASIL. Lei de identificação criminal do civilmente identificado (2009). Brasília, DF: senado, 2009.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Brasília, DF: Senado, 1990.

BRASIL. STF, RE 435.266, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27-05-2005, DJ de

27-5-2005, p. 101.

BRASIL. STF, RE 593727, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05-05-2015, DJ de 08-09-2015, p. 179.

BRASIL. STF, RHC nº 89.137, Rel. o Min. Carlos Ayres Brito, j. 20.3.2007, DJU 29.6.2007, p. 8262.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal - 23º Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

JUSTIÇA. Ministério. Ministério da Justiça Investe na compra de equipamentos para perícia. Portal Brasil, Brasília – DF: 03 de fer. 2014. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/defesaeseguranca/2014/02/ministerio-da-justica-repassa-equipamentos-para-pericias>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos – 4º Ed. Salvador: Jus Podivm,20115.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Processual Penal. 3º. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 14º Ed. São Paulo: Método, 2015.

RICHTER. André. STF decide que Ministério Público tem poder Investigação Criminal. Agência Brasil Brasília – DF: 14 de mai. de 2016. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/noticias/2015/05/stf-decide-que-ministerio-publico-tem-poder-investigacao-criminal> Acesso em 17 de agosto de 2017.

TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 11º. Ed. Salvador: Editora Podivm, 2016.

Sobre o autor
Amaury Santos Marinho Junior

Delegado Adjunto na DHPP-ARAGUAÍNA-TOCANTINS.

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