A Lei nº 13.467 entrou em vigor em novembro de 2017 e alterou vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, realizando a reforma mais profunda nas leis trabalhistas desde 1943. A aprovação do texto final foi muito demorada e gerou inúmeras polêmicas e debates.
Um dos temas que surgiram a partir da reforma trabalhista foi o da terceirização das atividades das empresas. Na prática, significa que uma pessoa jurídica (tomadora) contrata outra (prestadora) para realizar uma determinada atividade dentro da sua empresa.
Antes da reforma trabalhista, a legislação somente permitia a terceirização das chamadas atividades meio da empresa contratante. Por exemplo, um banco poderia contratar uma empresa terceirizada para a limpeza ou segurança, tendo em vista que estas não são as atividades preponderantes de um banco.
Assim, a terceirização da atividade fim da empresa tomadora era vedada, como por exemplo, de uma equipe de vendas em uma loja, ou do setor de impressão em uma gráfica, ou ainda, quando restava comprovada a subordinação do empregado da prestadora diretamente com a tomadora do serviço. Este entendimento estava estampado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre que, a reforma trabalhista veio a aprovar e regular o instituto da terceirização, inclusive na atividade fim da empresa tomadora. O artigo 442-B da CLT passou a constar com a seguinte redação: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”.
A única condição formal para a terceirização é que a empresa prestadora do serviço seja especializada na área contratada e que possua capacidade econômica compatível com a execução do serviço.
A reforma trabalhista também tomou as devidas precauções para evitar a “pejotização” dos empregados, ou a “mercantilização do trabalho humano”, ou seja, que as empresas transformem automaticamente seus empregados em pessoas jurídicas terceirizadas.
Assim, é proibido contratar empresas prestadoras, cujos sócios ou administradores tenham sido trabalhadores ou prestadores de serviços da empresa contratante (tomadora) nos últimos 18 meses, exceto se os titulares ou sócios da empresa prestadora tenham se aposentado. É claro que essa é uma regra geral, que pode ser debatida dependendo do caso concreto.
Ainda, não pode o empregado que for demitido de uma empresa, dentro de 18 meses contados da demissão, prestar serviços à mesma empresa como empregado de uma tomadora, evitando a criação de empresas prestadoras de fachada.
Todas estas mudanças são extremamente benéficas aos prestadores de serviços e visam estimular o empreendedorismo individual. Como sabemos, a abertura de uma pessoa jurídica MEI – Micro Empreendedor Individual, é simples, rápida e muito barata em termos de tributação. É o tipo de empresa mais aberto no Brasil. Um grande e novo mercado se abre para estes empreendedores, que podem agora prestar serviços na atividade fim das empresas contratantes.
O futuro está se encaminhado para a diminuição do protecionismo paternalista do governo aos empregados, demonstrando que também há estabilidade e segurança quando o negócio é bem planejado, fomentando o empreendedorismo, que gera receita, satisfação pessoal, independência, competição e crescimento econômico.