ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA UNIÃO ESTÁVEL

08/08/2018 às 14:47
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FALANDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição, ao garantir especial proteção à família, citou algumas entidades familiares- as mais frequentes-, mas não as desigualou. Limitou-se a elencá-las, não lhes dispensando tratamento diferenciado. Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, ocorreu a equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção. O fato de mencionar primeiro o casamento, depois a união estável e, por último, a família monoparental não significa qualquer preferência nem revela uma escala de prioridade. Ao criar a categoria de entidade familiar, a Constituição acabou por reconhecer juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo de afetividade.

A referência constitucional a "um homem e uma mulher" na definição da união estável, durante muito tempo serviu de justificativa para negar às uniões de pessoas do mesmo sexo status de entidade familiar merecedora de tutela do Estado.

Foi necessário que o Supermo Tribunal federal-STF- proclamasse a existência dos mesmos e iguais direitos e deveres às uniões homoafetivas (STF, ADI 4277 e ADPF 132, Re. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011).

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