Relações entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno Estatal

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Busca com este trabalho trazer um debate jurídico social a cerca de uma antiga questão: “podemos ou não resolver questões de direito internacional utilizando-se das normas internas de direito?”

RESUMO

Busca com este trabalho trazer um debate jurídico social a cerca de uma antiga questão: “podemos ou não resolver questões de direito internacional utilizando-se das normas internas de direito?”, questão essa que apresenta dois aspectos, sendo um teórico e o outro prático, dando origem a duas teorias: a dualista e a monista, teorias estas ditas como umas das mais relevantes no entendimento das relações entre direito internacional público e direito interno. Em sentido estrito, o Direito Internacional é tido como superior a todo o Direito interno dos Estados, e é justamente aqui que paira a principal forma de resolução desta questão, tendo em vista a prevalência da norma internacional sobre a interna que continua a existir, ainda que os instrumentos internacionais de proteção autorizem a aplicação da norma interna mais benéfica.


 

PALAVRAS CHAVES: Direito Internacional. Público. Direito interno. Aplicabilidade.

INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se de uma antiga questão, afinal podemos ou não resolver questões de direito internacional utilizando-se das normas internas de direito? Essa questão apresenta dois aspectos, sendo um teórico e o outro prático. Na teoria, seria respondida ao dizer qual seria a norma maior, sendo que no aspecto prático é relativo à efetiva resolução do conflito. Fato é que a questão perpassa no tempo dando origem a duas teorias: a dualista e a monista, onde a dualista destaca que são duas ordens jurídicas distintas e o monismo sustenta a tese da existência de uma única ordem jurídica. No capítulo II, o autor apresenta as doutrinas: dualista e monista que são as mais relevantes no entendimento das relações entre direito internacional público e direito interno (MAZZUOLI, 2015).

O termo “dualismo”, fora criado, designado em sua obra por Alfred von VERDROSS em 1914 e adotada posteriormente por Carl Heinrich TRIEPEL, na Alemanha, e Dionísio ANZILOTTI, na Itália, dentre outros autores. De acordo com os ensinamentos de TRIEPEL, considerado como o pai do Dualismo, evocam-se três sínteses de argumentos a respeito desta teoria, a saber: os sistemas seriam independentes pelo fato de as fontes serem diversas, para o direito interno, a fonte é a vontade de um único Estado, enquanto para o direito internacional é a conjugação da vontade de vários Estados. Já em relação aos sujeitos de direito, temos no direito interno, indivíduos que se contrapõe à presença de Estados enquanto sujeitos de direito internacional. Com relação à forma, para ser aplicável no direito interno, uma regra de direito internacional terá de ser transformada em norma jurídica de direito interno, como a promulgação de um decreto. Não pode haver conflitos entre ambas as normas jurídicas, a única possibilidade é a de reenvio de um ordenamento jurídico ao outro (MAZZUOLI, 2015).

Devido a fragilidade em sua construção, a doutrina dualista sofre inúmeras críticas, a principal delas é que ao reconhecer a diversidade entre direito interno e o internacional é aceitar um absurdo terminológico, pois se afirmamos isso, automaticamente estaremos afirmando que um dos dois não será um sistema jurídico. Para o autor, o dualismo é apenas uma apologia da teoria da soberania absoluta do Estado (MAZZUOLI, 2015).

Já a concepção monista, tem como sua baliza a defesa da existência de uma única ordem jurídica a qual engloba a ordem interna do estado e a ordem internacional; e essa concepção se subdivide em duas vertentes monismo com primazia de direito interno e monismo com primazia do direito internacional, e tem Hans Kelsen como seu maior expoente, partindo de uma lógica totalmente contrária a concepção dualista, uma vez que tem como ponto de partida a unidade das normas internacionais e internas com o intuito de solucionar a relação conflituosa, ou seja, para os monistas existe somente um ordenamento jurídico. Portanto, compromissos exteriores assumidos pelo Estado passam a ter aplicação imediata no ordenamento jurídico (MAZZUOLI, 2015).

Entende-se que a teoria monista, embora tenha passado por um processo de evolução e tem suas bases bem consolidadas no quesito da existência apenas de uma única ordem jurídica, evidentemente que também devemos observar e considerar que não deixa dúvida de que quaisquer teorias têm suas vulnerabilidades. No monismo nacionalista está baseado na construção Hegeliana, que vê no Estado um ente de soberania absoluta, onde haverá a integração na medida em que o Estado reconhece como vinculante conforme são interiorizadas as obrigações contraídas (MAZZUOLI, 2015).

Em suma, essa corrente dá predomínio ao ordenamento interno, sendo que o texto constitucional é que regulamentará como essas obrigações serão internalizadas. O que pode-se perceber é que pelo fato de não haver uma autoridade internacional supra estatal com capacidade de obrigar o Estado a cumprir as normas, e o fundamento constitucional dos órgãos competentes para a ratificação de tratados fazem com que essa teoria ganhe força, embora esses dois argumentos não passem imunes à críticas da doutrina, pois, por exemplo, explicam detalhadamente como é realizada a internalização de um tratado, mas não explicam satisfatoriamente como será realizado com o fundamento do costume. Ainda, se as constituições estatais fundamentam o direito internacional, não se explica como estes continua a vigorar, mesmo com as modificações realizadas. Acaba-se por confrontar-se com o direito internacional, e aproximar-se de uma espécie de Direito Internacional Externo, pois se reconhece o direito interno como absoluto em relação ao direito internacional, que é reconhecido de maneira quase que subsidiária. Muito embora, não há como se pensar em um Estado isolado, imune às regras emanadas do Direito Internacional e da sociedade internacional (MAZZUOLI, 2015).

Críticas não faltaram a essa teoria, contudo a principal crítica feita enquanto relações entre Direito Internacional e direito interno qual seja a sua falta de correspondência com a história que demonstra que o Estado é anterior ao Direito Internacional. Todavia, os monistas esclarecem que a sua teoria é lógica e não histórica. Ao final, é perceptível que nas condições atuais do mundo moderno, o monismo com primazia do Direito Internacional é a teoria que melhor atende às necessidades, não do Estado, mas do Homem a quem o Direito é dirigido. Essa teoria, possibilita a solução de qualquer controvérsia entre Estados, e nela se assentam, logicamente, todos os princípios jurídicos fundamentais para a ordem internacional, além de ser a única doutrina capaz de levar a comunidade das nações a uma completa ordenação normativa. E é, aparentemente, a teoria certa, não só do ponto de vista lógico, como pretende Kelsen, mas também nos seus aspectos axiológicos e históricos (MAZZUOLI, 2015).

A segunda teoria a que se refere o monismo, intitulada como Monismo Internacionalista se firmou no século XX, após a Segunda Guerra Mundial, a qual foi desenvolvida com maior ênfase pela Escola de Viena, cujos autores foram Kelsen, Vandross e José Kunz (MAZZUOLI, 2015).

O Monismo Internacionalista sustenta sua unicidade no ordenamento jurídico sob o prisma do direito externo, fazendo com que as normas internas se submetam adequadamente aos ajustes externos da norma (MAZZUOLI, 2015).

De acordo com a concepção dessa teoria, o Direito Internacional é uma ordem jurídica hierarquicamente superior, fazendo com que o direito interno fique a ele subordinado, obedecendo a suas regras (MAZZUOLI, 2015).

Em sentido estrito, o Direito Internacional é tido como superior a todo o Direito interno dos Estados, e isto se dar em virtude da validade se repousar frente ao princípio “pacta sunt servanda” que é a norma mais elevada da ordem jurídica, da qual derivam todas as outras (MAZZUOLI, 2015).
 

METODOLOGIA
 

Trata-se de uma pesquisa exploratória, onde a metodologia a ser utilizada será a realização de revisões bibliográficas e fichamentos acerca do tema, para que através de análise de artigos, documentos, teses, livros, textos seja elaborada a fundamentação teórico-metodológica, bem como a investigação dos assuntos relativos à legislação vigente para se formular as conclusões acerca do problema mediante o método dedutivo, no processamento em geral da bibliografia para o presente trabalho.

 

CONCLUSÕES
 

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Desse modo, a solução mais acertada conforme menciona o texto é que o Direito Internacional sempre deverá permanecer quando este se encontrar em conflito com normas de direito interno, isto porque, o primeiro é que regula os limites da competência e jurisdição doméstica estatal. Assim, não se admite que a norma interna vá de encontro a preceito internacional, sob pena de nulidade, pois a norma internacional é a fonte máxima e fundamento da norma de direito interno.

É importante destacar que o primado absoluto do Direito Internacional, tido como aquele que independe de qualquer reconhecimento interno, vem sendo gradativamente abrandado por alguns juristas, dentre os quais, Alfred Von Verdross, os quais são chamados de Monistas Moderados, uma vez que, negam que a norma de direito interno deixe de ter validade em caso de contrariar a preceito Internacional.

Na visão desses monistas, o juiz nacional deve aplicar tanto o Direito Internacional como o Direito Interno, devendo apenas fazer de acordo com aquilo que está expressamente previsto no seu ordenamento.

Assim, pautando-se na ideia dos monistas moderados, não se prega a prevalência do Direito Internacional sobre o direito interno, nem a do direito interno sobre o Direito Internacional, uma vez que ambos devem concorrer, determinando a prevalência daquela que melhor se adequar ao caso concreto.

Diante disso, o monismo internacionalista, segundo os autores do texto é a posição mais acertada, visto que a mesma permite a solução de controvérsias internacionais, dando operacionalidade e coerência ao sistema jurídico, fazendo-o com que se desenvolva o Direito Internacional e a evolução da sociedade, no que se refere a uma sociedade universal, mediante sua concretização.

A Convenção de Viena em 1969 expressamente consagra em seu artigo 27 a posição monista internacionalista, segundo o qual o Estado não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

A presente doutrina vem tratar do tema envolvendo os Direitos Humanos. Nesse sentido, é possível falar na existência de um monismo internacionalista dialógico, pois é a possibilidade de um diálogo entre as fontes de proteção internacional interna, de forma a escolher qual a melhor norma a ser aplicada ao caso concreto.

A Convenção de Viena dos Direitos Humanos de 1969 prevê em suas normas “cláusulas de diálogo”, disciplinada no seu artigo 29, alínea “b”, da qual se pode extrair que nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidas em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados.

A corrente do monismo internacionalista dialógico tem em seu teor que a aplicação de uma lei doméstica (quando mais benéfica) e detrimento de um tratado de direitos humanos não deixam de respeitar o princípio da hierarquia, uma vez que, prevê primazia da norma mais favorável ao ser humano.

Podemos concluir que a prevalência da norma internacional sobre a interna continua existindo, ainda que os instrumentos internacionais de proteção autorizem a aplicação da norma interna mais benéfica, pois, nesse caso, a aplicação da norma interna é concessão da própria norma internacional que lhe é superior, existindo sim a hierarquia, contudo muito mais espontânea, com dialogismo.


 

REFERÊNCIAS


 

MAZZUOLI,Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9ª Edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Sobre os autores
Francilene Abrantes

Estudante do 9° semestre do curso de Direito na faculdade Paraíso do Ceará.

JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO

Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio - UNILEÃO. Pós- graduando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri URCA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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