Antes tarde do que nunca: O STF reconhece a inconstitucionalidade das conduções coercitivas para fins de interrogatório do investigado ou réu.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos dos seus Ministros, declarou que a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório previsto no artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Haja vista o direito da liberdade de locomoção do cidadão e o direito de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio da não autoincriminação.
As discussões a respeito das ilegalidades das conduções coercitivas intensificaram recentemente com as operações policiais “pirotécnicas” e processos “power point”, afinal o artigo 186, parágrafo único, do CPP prevê que o silêncio do Réu, no seu interrogatório, perante o Juiz, não importará em sua confissão e também não poderá ser interpretado em seu prejuízo. Logo se o Réu, no processo penal, tem a faculdade de comparecer ou não, falar ou não, na instrução processual penal, quiçá, no inquérito policial que é um procedimento administrativo que produz apenas atos de investigação e que o valor probatório é relativo. Não abunda repisar que tais atos investigativos precisam ser reproduzidos na fase processual para ter o valor de prova e que o interrogatório do réu é meio de defesa também.
Observa-se que essas conduções coercitivas realizadas na Operação Lava Jato, na sua maioria, os indiciados nunca foram intimados para comparecer voluntariamente, o que torna totalmente ilegal o ato! Verifica-se que, o próprio artigo 260 do CPP prevê que a condução coercitiva só é cabível quando o acusado não atender a intimação.
É impressionante como determinadas autoridades violam os direitos e garantias dos cidadãos com o intuito apenas de dar “eficiência” no procedimento investigativo e denegrir a imagem do indivíduo, no qual sequer está sendo processado criminalmente. Dessa forma, a condução coercitiva é um procedimento totalmente abusivo, ilegal que tais autoridades precisam ser proibidas de realizá-las sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativo do agente público.
Nesse compasso, entendo que houve uma interpretação constitucional realizada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, visto a Carta Magna de 1988 garantir o princípio da não autoincriminação, princípio da presunção de inocência, devido processo legal, direito de liberdade de ir e vir do cidadão, princípio da Dignidade da Pessoa Humana, logo a condução forçada de um indiciado/réu é um ato de força praticado pelo Estado, portanto ilegal.
A autoridade policial como função apurar, investigar os delitos, todavia não pode praticar violações a direitos e garantias previstas na Constituição Federal de 1988, independentemente, do suposto crime praticado pelo investigado/réu. Cumpre pontuar que o Código de Processo Penal visa dar limites ao poder punitivo estatal, portanto o Poder Público precisa realizar suas obrigações consoante os ditames da Constituição e das Leis.
A tutela das garantias processuais dos investigados/réu estão previstas, inclusive, em inúmeros Tratados de Direitos Humanos, como: Pacto de São José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Para concluir, entendo que o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, respeitou as normas constitucionais vigentes no país, o que ultimamente foi violada com a decisão que permitiu o início da execução da pena após confirmação de sentença condenatória em 2º grau, logo antes tarde do que nunca. Saliento apenas que a decisão não foi plenamente garantista pelo fato de não ter reconhecida as nulidades de atos praticados antes desta decisão, visto prevê que não atinge interrogatórios anteriormente realizados sob condução coercitiva.