A NECESSÁRIA PUNIÇÃO NOS CASOS DE AGRESSÃO À MULHER
Rogério Tadeu Romano
Era comum, para o escárnio da sociedade, ver homens que agrediam mulheres covardemente, saírem tranquilamente das prisões em flagrante que eram imputadas.
Foi uma forma de tornar ineficaz a lei Maria da Penha, que foi editada em defesa da dignidade da mulher.
Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 4 de abril de 2018, duas novas leis, uma delas alterando a chamada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), e a segunda modificando a lei que trata das atribuições investigatórias da Polícia Federal (Lei 10.446/02). As alterações merecem alguma análise.
A primeira nova lei, mudando o Capítulo II do Título IV da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), acrescentou-lhe a Seção IV, com a seguinte epígrafe:
“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
Até esta alteração legislativa, a sanção prevista para o descumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha era a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, não sendo cabível a responsabilidade criminal do indiciado ou do acusado pelo crime de desobediência, pois, havendo sanção já prevista para a recalcitrância (a decretação da prisão preventiva), não subsistiria a responsabilidade penal, salvo se houvesse ressalva expressa na lei, como ocorre, por exemplo, nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, relativamente à testemunha faltosa.
Neste caso, observa-se que não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, nada obstante a pena máxima ser igual a dois anos, pois, nos termos do artigo 41 da mesma Lei Maria da Penha, não se aplica aos crimes praticados em situação de violência doméstica ou familiar o disposto na Lei 9.099/95.
Portanto, incabível serão a transação penal, a composição civil dos danos, a suspensão condicional do processo, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, sendo possível, outrossim, a lavratura do auto de prisão em flagrante e a instauração de inquérito policial (artigos 69, 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95).
Trata-se, ademais, de um crime de ação penal pública incondicionada, cujo procedimento será o sumário, disciplinado nos artigos 531 a 536 do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o artigo 538 do Código de Processo Penal.
A nova lei afastou, igualmente, a possibilidade de aplicação do artigo 322 do Código de Processo Penal, pois, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, não mais a autoridade policial, como é permitido nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, nos termos do artigo acima citado.
Já a outra nova lei, a 13.642/18, acrescentou o inciso VII ao artigo 1º da Lei 10.446/02, que regulamenta o inciso I do parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a atribuição da Polícia Federal para investigar infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.
Em importante leading case, informa-se no blog do STJ, em 13 de agosto de 2018, que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
O caso julgado envolveu um homem que, após discussão com sua companheira, na saída de um bar, agrediu-a com socos e empurrões. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, porém a sentença foi reformada na segunda instância para conceder ao acusado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) alegou afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, sustentando que, em se tratando de crime cometido com violência no âmbito doméstico, não se admite tal substituição.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
Uma alteração na Lei Maria da Penha passou a prever cadeia para os agressores que não cumprirem a determinação de ficar longe das vítimas. Com essa mudança, só no mês de abril de 2018, pelo menos 19 foram presos.
“São 12, 13 mulheres por dia, assassinadas”, diz Luiza Eluf, advogada criminalista.
É a média registrada no Brasil. Um número que vem crescendo. É o medo se tornando companheiro das vítimas.
“É aterrorizante. Para não apanhar mais ou para não ser mais humilhada, muitas vezes eu me calei”.
E, quando denunciou, a violência do ex-companheiro aumentou.
“Pegou a criança no colo, apontou a arma na minha cabeça. Falou que ia me matar”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena, como deixou patente o ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do HC 333. 195 – MS.