Laudos de ensaio técnico e restrição à competitividade nas licitações

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O § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 destaca que a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registradas nas entidades competentes

Em junho deste ano, publicamos texto nesta coluna sobre aspectos referentes à exigência de qualificação técnica prevista na Lei de Licitações e Contratos. O art. 30 da Lei nº 8.666/1993 trata da documentação necessária para a habilitação técnica em procedimento licitatório. Ali estão listados todos os elementos necessários para que uma empresa ateste que está apta a executar as obras ou serviços que serão contratados pelo Poder Público.

O § 1º do art. 30 destaca que a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registradas nas entidades profissionais competentes. As exigências, porém, não devem comprometer a competitividade do certame licitatório, que tem como fundamento a multiplicidade de licitantes na busca pela melhor proposta para a Administração Pública.

Naquela ocasião, o Tribunal de Contas da União – TCU havia se manifestado sobre o tema no Boletim de Jurisprudência da Corte no seguinte sentido:

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.¹

O TCU voltou ao tema em acórdão publicado recentemente. Dessa vez, o ponto de destaque da Corte foi a apresentação de laudos de ensaios técnicos como exigência de habilitação. Assim pontuou a Corte de Contas:

A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).²

Em voto proferido, o relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, destacou que, ao analisar o caso concreto, observou que os ensaios solicitados buscavam verificar a qualidade do insumo, não do licitante. “O teste de abrasão pretende medir o desgaste sofrido pelo agregado após ser submetido a movimentos. A reação álcali-agregado mede a expansão do insumo quando em contato com a umidade. A habilitação técnica deve ser feita da licitante, não do objeto do certame”, pontuou.

O relator ainda pontuou que a exigência prevista “gera despesas desnecessárias, inibe a participação de interessados e, por isso, contraria o interesse público”, não se coadunando com o que se prevê na Lei de Licitações e Contratos.

¹ TCU. Boletim de Jurisprudência nº 219. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 07 jun. 2018.

² TCU. Processo nº 011.817/2010-0. Acórdão nº 1624/2018 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

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