Em junho deste ano, publicamos texto nesta coluna sobre aspectos referentes à exigência de qualificação técnica prevista na Lei de Licitações e Contratos. O art. 30 da Lei nº 8.666/1993 trata da documentação necessária para a habilitação técnica em procedimento licitatório. Ali estão listados todos os elementos necessários para que uma empresa ateste que está apta a executar as obras ou serviços que serão contratados pelo Poder Público.
O § 1º do art. 30 destaca que a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registradas nas entidades profissionais competentes. As exigências, porém, não devem comprometer a competitividade do certame licitatório, que tem como fundamento a multiplicidade de licitantes na busca pela melhor proposta para a Administração Pública.
Naquela ocasião, o Tribunal de Contas da União – TCU havia se manifestado sobre o tema no Boletim de Jurisprudência da Corte no seguinte sentido:
É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.¹
O TCU voltou ao tema em acórdão publicado recentemente. Dessa vez, o ponto de destaque da Corte foi a apresentação de laudos de ensaios técnicos como exigência de habilitação. Assim pontuou a Corte de Contas:
A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).²
Em voto proferido, o relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, destacou que, ao analisar o caso concreto, observou que os ensaios solicitados buscavam verificar a qualidade do insumo, não do licitante. “O teste de abrasão pretende medir o desgaste sofrido pelo agregado após ser submetido a movimentos. A reação álcali-agregado mede a expansão do insumo quando em contato com a umidade. A habilitação técnica deve ser feita da licitante, não do objeto do certame”, pontuou.
O relator ainda pontuou que a exigência prevista “gera despesas desnecessárias, inibe a participação de interessados e, por isso, contraria o interesse público”, não se coadunando com o que se prevê na Lei de Licitações e Contratos.
¹ TCU. Boletim de Jurisprudência nº 219. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 07 jun. 2018.
² TCU. Processo nº 011.817/2010-0. Acórdão nº 1624/2018 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.