Prazo para Apresentação de Exceção de Incompetência Territorial de acordo com a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista)

13/08/2018 às 18:43
Leia nesta página:

O presente artigo trata a respeito da perda do prazo de 5 dias para apresentação de exceção de incompetência territorial por parte da reclamada e o efeito causado por essa perda.

No processo do trabalho, o critério territorial está disciplinado pelo artigo 651 da CLT. Em regra geral, a fixação da competência territorial se dá pelo local da efetiva prestação dos serviços, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado em outro lugar ou no estrangeiro.

Portanto, a Justiça do Trabalho competente para julgar uma determinada demanda trabalhista, será àquela da localidade onde ocorreu a prestação dos serviços pelo reclamante.

Pois bem, antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o artigo 800 da CLT, determinava o seguinte: “Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir”.

Com a promulgação da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o artigo 800 da CLT passou a vigorar da seguinte maneira: “Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”.

Nota-se que a Reforma Trabalhista trouxe a previsão de um prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação e antes da audiência, para a apresentação de exceção de incompetência territorial pelo reclamado.

Ou seja, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o artigo 800 da CLT determina que após o reclamado ser notificado da ação, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua exceção de incompetência territorial.

Ocorre que o prazo previsto na nova redação do artigo 800 da CLT, tem ensejado algumas dúvidas:

A primeira delas, é se a perda do prazo de 5 (cinco) dias pelo reclamado gera preclusão?

O fato é que os tribunais até o momento não se manifestaram sobre essas indagações, contudo, alguns magistrados têm se posicionado no sentido de que a perda do prazo de 5 (cinco) dias pelo reclamado para apresentação da exceção de incompetência territorial, gera preclusão. Vejamos:

“(...) em eventual caso de exceção de incompetência territorial, deve ser apresentada pela reclamada no prazo preclusivo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça própria o que, sendo feito, ensejará a suspensão do curso do processo, até que se decida a exceção (artigo 800, da CLT). Decorrido o prazo de cindo dias concedido à parte reclamada, estará preclusa a arguição e não poderá ser aceito que a matéria seja tratada em audiência. (Processo Nº CartPrec-0010943-89.2018.5.15.0006 - Página 1303 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) – 10/08/18)”. (Grifo nosso).

“Com a alteração dada pela Lei 13.467/2017 o réu tem prazo de 5 dias para apresentar nos autos a exceção de incompetência territorial, se for o caso, contados a partir do recebimento desta notificação, sob pena de preclusão (art. 800 da CLT). (Processo Nº RTOrd-0000113-92.2018.5.09.0665 - Página 1734 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) – 10/08/18)”. (Grifo nosso).

“Diante da nova redação dada ao artigo 800 da CLT pela Lei 13.467/17, a exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias, contados da notificação inicial, caso em que o processo será suspenso e não se realizará a audiência inicial até que se decida a exceção. (...) verifica-se que a parte ré foi citada em 4/7/2018 (id. d21881d), mas só opôs exceção de incompetência em 13/7/2018 (id. c3660d0), portanto, fora do prazo legal. Em decorrência, deixo de receber a exceção de incompetência territorial oposta pela parte ré, tendo em vista sua intempestividade. Aguarde-se a audiência inicial designada. (Processo Nº RTOrd-0000813-88.2018.5.12.0017 - Página 3581 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) – 06/08/18) (Grifo nosso).

Portanto, o entendimento dos magistrados tem sido no sentido de que a perda do prazo de 5 (cinco) dias pelo reclamado, após a sua notificação, para apresentação da exceção de incompetência territorial, gera preclusão.

E nesse caso não haveria outra saída?

Ao meu ver, sim!

Entendo que o reclamado poderá tentar uma última alternativa: invocar o artigo 847 da CLT no intuito de aduzir a sua exceção de incompetência territorial de forma oral.

Seria realmente uma última opção, pois, dependendo do entendimento do magistrado, essa alternativa pode acabar sendo frustrada, de modo que o melhor a se fazer e apresentar a exceção de incompetência territorial dentro do prazo legal.

Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos