Recente decisão do Superior Tribunal de justiça (RESP 1.638.280-RS) reconheceu a atipicidade de um plano de saúde coletivo feito para apenas três pessoas do mesmo grupo familiar e determinou que a seguradora não possa rescindi-lo como se coletivo fosse.
A Ministra NANCY ANDRIGHI ressaltou que, in verbis:
“Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.”
Sob a roupagem de um plano de saúde coletivo, houve, de fato, uma contratação de um plano individual/familiar. A única razão da seguradora ter mascarado a contratação sob a forma de coletivo foi a de tentar fugir às regras mais restritivas que a modalidade de contratação individual apresenta.
Conclui a Ministra, ressaltando o abuso de direito perpetrado pela Seguradora, in verbis:
“Vale dizer, a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de micro-empresa familiar com apenas três beneficiários surge como abuso de direito. A resposta a situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece.”
Há de se concluir, portanto, que, nos casos de contratação dos chamados falsos planos coletivos, onde, de fato, houve uma oferta de plano individual camuflada de coletivo, deve-se desmascarar a conduta da seguradora, aplicando-se as regras dos planos individuais.
Embora a decisão não trate de reajustes das mensalidades, as mesmas razões que levaram a Corte Superior, na questão do cancelamento imotivado, a aplicar as normas dos planos individuais/familiares ao falso plano coletivo valem, também, na questão dos reajustes.
Isso porque, se o fundamento da impossibilidade de rescisão imotivada está na atipicidade do plano coletivo em questão, a mesma atipicidade há de se levar em conta na aplicação das normas atinentes aos reajustes, concluindo-se, assim, que nesses casos, o reajuste deve se limitar ao patamar imposto pela ANS aos planos individuais/familiares.
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Artigo: O abuso na rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos