1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a figura do SNIPER, o conhecido atirador de elite, este profissional é um soldado de infantaria ou um militar, especializado em armas e tiros de alta precisão, solicitado para combater um fato grave, age em caráter excepcional, geralmente em situações que envolvam reféns.
No sistema jurídico brasileiro há um conflito aparente de tipos ou institutos penais, especificamente, o instituto penal de Legítima Defesa – a doutrina fala em legitima defesa própria ou de terceiros, tipificado no art. 23, II cominado com art. 25 do Código Penal, versus o instituto do Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular do Direito, tipificado no art. 23, III do Código Penal.
Esta pesquisa tem por objetivo entender se o SNIPER age em Legitima Defesa ou em Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular do Direito. Em caráter especifico, pretende-se debater qual instituto jurídico-penal se aplica ao caso concreto na atividade do atirador de elite; aplicar um instituto jurídico ao caso concreto e dirimir os conflitos aparentes de tipos penais; apontar o melhor instituto jurídico a ser aplicado no caso concreto na tentativa de elaborar uma defesa técnica ao SNIPER.
A presente pesquisa é de natureza bibliográfica. Portanto, para dar resposta aos objetivos geral e específicos propostos, se fará uso legislativo, jurisprudência, entendimentos doutrinários e casos concretos, exemplificados em teses e dissertações, bem como em artigos científicos já elaborados.
A estrutura do trabalho está assim definida: na primeira seção há de se entender que instituto jurídico é aplicável ao SNIPER. Na segunda seção haverá a dissertação quanto ao debate jurídico dos institutos de legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. Na terceira seção terá a aplicação de um instituto jurídico em um caso concreto. E na última, apontar a melhor norma jurídica, na tentativa de elaborar uma defesa técnica a esse agente, conhecido como SNIPER.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Aspectos Conceituais
Inicialmente, cumpre ressaltar uma pequena passagem histórica, iniciando pela teoria da criação do universo, seguindo pela criação da raça humana, os costumes, as normas jurídicas, a criação das leis naturais, leis positivadas, a evolução das leis e normas, a adaptação do homem em sociedade, os conflitos entre iguais, a necessidade das normas positivadas e escritas, a organização social, evolução do homem em sociedade, períodos históricos, e o presente, alguns preferem dizer o futuro.
Alguns acreditam na teoria do “big bang”, onde, há milhões de anos houve uma grande explosão, devido a uma mistura de partículas, células, energias, etc, dando origem ao universo, que ficou outros milhões de anos inabitável. Alguns milhões de anos após essa explosão, houve sinais de primeiros seres vivos, animais, plantas, etc. Momento em que nasce a teoria da evolução humana, segundo o qual o homem evoluiu dos primatas, dando origem ao homem natural, o homem que conhecemos nos dias atuais.
Outros acreditam em um ser superior, um Deus, historicamente professado, etimologicamente estudado, espiritualmente vivo em cada pessoa levado pela crença, o qual acreditam que este SER SUPERIOR deu origem ao mundo, com fundamento em livros sagrados, onde criou o universo em poucas palavras (bíblia sagrada, gênesis cap. 1, versículos de 1 ao 23), sendo este criador o autor puro e verdadeiro da raça humana, segundo o qual criou os animais, cada um o seu gênero e espécie, criou também o homem, segundo a sua imagem e semelhança (bíblia sagrada, gênesis cap. 1, versículos 27).
Com a evolução ou criação do ser humano, os mesmos passaram a conviver socialmente, cada um com seus costumes, procriando seres humanos, dando continuação na raça humana, chegando a um colapso social, onde pessoas iguais com pensamentos diferentes começam a se impor perante terceiros, dando origem as normas consuetudinárias, e filosoficamente ao credo, o mito, o ser superior, o jusnaturalismo ou para alguns doutrinadores o juspositivismo, discursão acadêmica, pautada na procedência de normas regulamentadoras, tendo o cunho de desvendar se as normas jurídicas e naturais nasceram com o homem ou se o homem as criaram, dando origem a grandes e históricas discursões, o qual não iremos adentrar ao mérito.
Independente da teoria adotada, pois há divergências doutrinarias, foi necessário surgir o direito, através da criação de normas para regulamentar a sociedade e os indivíduos em uma sociedade, dando origem a famosa organização social. Dos primórdios até os dias atuais o homem evoluiu sociavelmente falando e as leis e normas jurídicas foram sendo criadas, tendo como finalidade a organização e pacificação das pessoas, detentoras de direitos e deveres.
Após essa rápida disposição histórica, adentraremos aos méritos, as leis, a atualidade, o ordenamento jurídico vigente no Brasil, os direitos humanos, o direito penal e as normais complementares para embasar este artigo.
O direito penal brasileiro é uma ciência que tem por objetivo salvaguardar os seres humanos e selecionar os comportamentos mais remotos e agressivos e uma coletividade, descrevendo e tipificando-os como infrações penais e atribuindo punições de acordo com a gravidade da agressão contra o próximo, sempre em observância aos direitos humanos – direitos inerentes à condição do ser humano, aos princípios gerais do direito, aos princípios constitucionais da carta política do Estado, os princípios do direito penal, entre outros. Princípios são fontes do direito material, sendo bastante utilizados nos dias atuais, principalmente quando falta norma jurídica para regulamentar as diversas situações em casos concretos no seio da sociedade.
Em meio a tantos crimes regulamentados pelo código penal brasileiro, sem dúvida, de longe, o homicídio é o crime mais grave em que uma sociedade pode analisar. Mata alguém (art. 121, CPB) é punível, logicamente, e tal punição tem amparo diretamente na Constituição do Estado Brasileiro e regulamentada pelo direito penal. Muito embora seja um dos maiores e terríveis crimes, tirar a vida de alguém é proibido, mas há exceções, disposto no código penal, precisamente no art. 23, I – Estado de Necessidade, II – Legítima Defesa, II – Estrito Cumprimento De Dever Legal ou no Exercício Regular Do Direito. Tais exceções tornam uma conduta anteriormente proibida em uma conduta permitida, assuntos esses que serão altamente explorados nos tópicos seguintes.
Portanto, esclarecido os conceitos iniciais, adentraremos ao mérito de cada instituto jurídico relacionados com o Atirador de Elite – o SNIPER.
2.2 A Legítima Defesa
A legítima defesa é instituto jurídico penal descriminante, exclui a ilicitude do fato, onde descriminaliza uma conduta outrora tida como crime, especificamente, este instituto jurídico é uma forma de justiça com as próprias mãos, tida no ordenamento jurídico brasileiro como exceção, e para que essa modalidade de descriminante seja aceita no atual ordenamento jurídico é preciso que o agente, no exercício de sua defesa, como uma forma de exceção, haja de acordo com o que preceitua o código penal, de acordo com todas as características trazidas pelo art. 25 do CPB[1].
São requisitos da legítima defesa:
- Agressão Injusta: é uma conduta exarada pelo homem que ataca um bem jurídico, de maneira ilícita, contraria ao sentimento humano comum, diferente do que preceitua o ordenamento jurídico. Vale ressaltar que ataque animal não autoriza a legitima defesa, pois somente pessoas podem praticar agressão.
- Atual ou Iminente: a injusta agressão está acontecendo, no momento em que a vítima se defende do seu agressor, ou, quando a injusta agressão está prestes a acontecer, nesse caso a injusta agressão ainda não começou, mas está prestes a acontecer.
- Direito Próprio ou de Terceiro: o agente age em legítima terceira de si próprio quando a injusta agressão, atual ou iminente acontece com ele; e de terceiro é quando a injusta agressão, atual ou iminente acontece com pessoa diversa. Vale ressaltar que esse critério é primordial para este estudo, vez que a discussão deste trabalho versa sobre o SNIPER, se ele age em legítima defesa de terceiro ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.
- Meios Necessários: são os meios em que a vítima, que está sendo agredida ou iminentemente será agredida, usa ou usará para se defender do mal que lhe está acontecendo ou vai acontecer. Exemplo - se um policial aposentado, com 70 (setenta) anos de idade, com a saúde debilitada devido à idade avançada, na posse de sua arma de fogo, é vítima do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, este, no momento da injusta agressão, atual, pega seu revolve e dispara contra o criminoso, configura os critérios já abordados, vez que o revolver era o único meio que a vítima tinha para se defender no momento do crime.
- Moderação: é o limite razoável no uso dos meios necessários para conter a injusta agressão, atual ou iminente. Não configura como legítima defesa se a vítima, no exercício de sua auto defesa ou na defesa de outrem, age imoderadamente. A vítima deve repulsar a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários, sem exacerbação.
- Conhecimento da Situação Justificante: é a vítima saber que está agindo em legítima defesa, se a vítima, em seu “animus” queria cometer o crime e não se defender, ele não estará diante de legítima defesa e deverá ser responsabilizado pelo crime que cometeu na medida de sua culpabilidade.
Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao estudo da legítima defesa, seus pressupostos, suas características, os meios perimidos, etc, o qual passaremos a análise de outro instituto jurídico penal de suma importância para esse artigo.
2.2 O Estrito Cumprimento de Dever Legal
Este instituto jurídico é mais uma causa que exclui a ilicitude do fato, está disposto no art. 23, III, primeira parte, do CPB[2]. Dispõe a doutrina que o agente que cumpre o seu dever, legalmente disposto em lei, não pode agir concomitantemente em um ilícito penal, salvo se este agente extrapolar os limites legais.
O doutrinador Fernando Capez, em seu livro curso de direito penal[3], conceitua essa modalidade de causa de exclusão da ilicitude do fato como: “consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Exemplo: um policial que priva um fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em cumprimento de ordem judicial”, (CAPEZ, 2014).
O dever legal dessa descriminante é uma obrigação que deriva direta ou indiretamente de uma espécie normativa. Pode ser também emanadas de decisões judiciais em estrita obediencial ao ordenamento jurídico e a ordem legal. Importante ressaltar que o agente que cumpri ou cumprira os ditames da lei, deve obedecer, rigidamente, os limites impostos pela lei, ou ato espécie normativa, ou decisões judicias, sob pena de desaparecimento da causa excludente de ilicitude. Os excessos cometidos pelos agentes serão processados e dependendo dos casos, apenados.
Vale ressaltar que esta forma excludente é, via de regra, alcançada pelos funcionários ou agentes públicos, mas não exclui a responsabilidade dos particulares em colaboração (jurados, mesário eleitoral, peritos, entre outros).
Essa causa de excludente de ilicitude requer do agente o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber e ter ciência que está agindo em estrito cumprimento do dever legal, se o mesmo desconhece essa situação justificante o mesmo está diante de um ilícito penal e deverá ser responsabilizado.
2.2 O Exercício Regular de Direito
Este instituto jurídico está disposto na parte final do art. 23, inciso III do CP. O Exercício Regular de Direito é semelhante ao Estrito Cumprimento de Dever legal, também é uma causa extintiva de ilicitude, se o agente está no exercício de um direito não pode ser antijurídico, tem como conceito: “causa de exclusão de ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico”, (CAPEZ, 2014).
A doutrina prescreve que toda pessoa pode agir em virtude de seu direito subjetivo, tem embasamento na própria Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Não há muito o que ser explorado com essa parte final do art. 23, inciso III do CPB, vez que para esse estudo científico a primeira parte do artigo é de suma importância, pois assim como a legítima defesa, disposto no inciso II do art. 23 do CP, o Estrito Cumprimento de Dever Legal ou no Exercício Regular de Direito, disposto no mesmo artigo, no inciso III do CPB, é que são os pontos primordiais deste artigo.
Essa modalidade também exige do sujeito o elemento subjetivo referente o conhecimento da causa justificante, sem a qual cai por terra a causa extintiva de ilicitude.
Noutro interim, vale ressaltar que neste artigo o Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular de Direito foi estudado de maneira desmembrada para melhor entendimento, como uma forma didática.
3. O CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 A Legítima Defesa
A legítima defesa, como já explicitado acima, é um instituto aplicável no caso concreto, em um momento excepcional, utilizado pela pessoa em situação de perigo atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o qual usa dos meios necessários de forma moderada.
Ocorre que nessa defesa pessoal o mundo jurídico é atingido por duas vezes, pois a pessoa que agride a outra, sem sobras de dúvidas, agride também o ordenamento jurídico pátrio, e a pessoa que se auto defende também viola os preceitos legais, constitucionais, morais, consuetudinários e outros. Acontece que, quem se defende, tem uma causa justificante para tornar legítima sua ação, ocorrendo a relativização das normas agredidas.
Em relação aos preceitos Constitucionais: um dos fundamentos do Estado brasileiro é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), onde abre-se um leque de preceitos fundamentais, tendo como principal os direitos humanos, o que faço questão de explorar.
Direitos humanos são aqueles que surgem em função da figura humana, conexos aos direitos naturais e positivados em tratados ou convenções internacionais, que visam efetivar a dignidade da pessoa humana. (LEITE, Karen, 2018).
O núcleo do conceito de Direitos Humanos está na dignidade da pessoa humana, que expressa um sistema de valores e orienta toda a ordem jurídica. A expressão “direitos humanos” é moderna, mas o princípio invocado é antigo como a própria humanidade, porque são fundamentais na medida em que, sem eles, a pessoa humana não consegue existir, se desenvolver e participar da vida em sociedade. (LEITE, Karen, 2018).
Outra violação ocorre quando a vítima se defende do agressor, o que muitas vezes resulta em morte, mas, essa violação está respaldada na defesa legítima do agente agressor. O conflito de direitos fundamentais ocorre quando a vítima ao se defender viola os mesmos preceitos fundamentais que o agressor violou. Embora essa violação tenha acontecido ela é acobertada pela causa justificante inerente ao instituto da legítima defesa, o qual torna a conduta da vítima lícita.
Assim, justifica o conflito de direitos fundamentais, abrindo discursão para o direito à vida, abordado no tópico seguinte.
3.2 O Direito a Vida
Inicialmente, é importante definir o que é a vida, segundo o dicionário Aurélio vida é “o período de tempo que decorre desde o nascimento até à morte dos seres”. A palavra vida tem muitos significados, o que não é relevante descrever todos os significados. “A vida é uma peça de teatro que não permite ensaios. Por isso, cante, chore, dance, ria e viva intensamente, antes que a cortina se feche e a peça termine sem aplausos” (CHAPLIN, Charles). Bem como o significado da palavra vida, também são muitos os direitos que por ela existem.
Para o direito, segundo Alexandre Moraes: “O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. Neste mesmo interim, para André Ramos Tavares, “é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado”.
Assim, o direito a vida é um dos maiores bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro, um dos mais importantes dispostos na Constituição Federal de 1988, tornando um direito intrínseco a condição do ser humano, se firmando no fundamento do estado democrático de direito da República Federativa do Brasil disposto no art. 1º, III, da CF/88 – a dignidade da pessoa humana.
Esclarecido os conceitos iniciais, observamos que há um conflito de direitos fundamentais, onde, de um lado alguém se defende de uma injusta agressão, do outro lado, lesa um dos maiores bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Como já fora dito e para completar, esclareço que a vida é um bem jurídico indisponível, irrenunciável, imprescritível, etc. Ocorre que, embora esteja rigorosamente protegido, tais princípios não são absolutos, pois a doutrina trata da relativização dos direitos fundamentais.
A relativização desses direitos ocorre diante de uma situação de conflitos de direitos fundamentais, onde estes direitos, quando estão em conflitos, devem ser ponderados, e não há hierarquia entre direitos fundamentais. Portanto, quando estes direitos estiverem em conflitos, o interprete da lei, no caso concreto, deve ponderar e dosar qual será a melhor alternativa de resolver o caso. Com isso, a atividade do SNIPER passa por essa análise e após a melhor tomada de decisão é que o atirador de elite efetua o disparo, momento em que todos se calam, a tensão aumenta, o coração dispara, imperando O SILÊNCIO QUE PRECEDE A MORTE, tanto do profissional, quanto do agressor/vítima que não espera por ser atingido.
4. SOLUÇÕES PARA O CONFLITO APARENTE DE TIPOS PENAIS
Diante dos conflitos aparentes de tipos penais a doutrina já previu e estudou este conflito, que embora pareça estranho à primeira vista, mas é muito comum na pratica, o qual esclareceremos a seguir.
O conflito aparente de tipos penais é o conflito entre duas ou mais normais ou tipos penais, que aparentemente regulam o mesmo fato. Este conflito acontece porque mais de uma norma pretende regular o fato, mas este conflito é aparente, pois na verdade apenas um tipo penal se amolda perfeitamente ao caso concreto, evitando o “In Bis In Idem” - É um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo. Usado no Direito Penal e Processual Penal, estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.[4]
Deve-se observar alguns princípios, e são eles:
- Princípio da Especialidade – é uma norma especial em relação a norma geral, quando contiver em si todos os elementos definidores daquela e mais um “plus” que a torna especial. A Lei especial sempre prevalecerá sobre a Lei geral.
- Princípio da Consunção – por este princípio o fato mais amplo e mais grave consome e absorve os demais fatos típicos, os fatos típicos menores, pois estes fatos típicos menores atuam como meio necessário de passagem ou normal fase de preparação para o delito mais grave. Este princípio se relaciona com o crime progressivo (quando o agente, para alcançar um delito mais grave, passa necessariamente por um delito menos grave). Nessa hipótese, prevalecerá o crime mais grave.
- Princípio da Subsidiariedade - conduz a ideia de que o crime menor está sempre ligado ao crime maior, pode ser expressa (quando a própria Lei afirma “se o fato não constitui crime mais grave”) ou tácita (quando um crime maior contém um crime menor). Está ligado a progressão criminosa, o que não se confunde com crime progressivo, pois naquela há desvio de dolo, o que não ocorre no crime progressivo.
- Princípio da Alternatividade – tem validade e aplicação prática nos delitos de ação múltipla ou de conteúdo variado, que são os que constam de vários núcleos do tipo penal. Ex: art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)[5], a incidência de algum daqueles núcleos do tipo penal é classificada como tráfico de drogas.
Portanto, o interprete da Lei deve fazer esse juízo de valor, valorar as normas que estão aparentemente regulando o mesmo fato e resolver este conflito, assim, aplicará a lídima justiça.
5. ENQUADRAMENTO LEGAL DO SNIPER
A conduta do SNIPER melhor se amolda nas características de legitima defesa de terceiro, pois em analise ao conceito de crime, tem-se o fato típico, disposto no art. 121 do CPB – Matar alguém. Quanto à ilicitude há de ser analisada com mais rigor, ao passo que estão presente todos os requisitos legitimadores da legitima defesa.
Analisando uma crise de alta complexidade, denominada de “Caso Eloá” menciona Santos (2011, p. 94):
“[...] recente caso de sequestro da jovem Eloá, no Estado de São Paulo, ocasião em que o namorado da mesma, Lindenbergue, mentalmente perturbado, por várias vezes ficou em condições de ser alvejado pelo atirador de elite, mas o Comandante da Operação, não autorizou o seu emprego. Ao final da ocorrência, após uma invasão tática desastrosa, a refém foi baleada e morta pelo sequestrador, algo que poderia ser evitado, caso o sniper tivesse entrado em ação”.
Analisando este caso concreto, se o SNIPER tivesse puxado o gatilho ele estaria acobertado pela legitima defesa?
Segundo o Caderno Doutrinário 1 da PMMG (Pág. 93), qualquer policial
“[...] disparará (atirará) contra essa pessoa, como último recurso, em caso de legítima defesa própria ou de terceiros, contra perigo iminente de morte ou lesões graves. O disparo da arma por policiais contra uma pessoa constitui a expressão máxima de uso de força, devido ao efeito potencialmente letal que representa, devendo ser considerada uma medida extrema.”
Dissertando sobre o assunto, preleciona Greco (2011, p. 134):
“[...] o sniper, na condição que normalmente é utilizado, atua em legítima defesa de terceiros. Como não temos um conceito preciso do que seja efetivamente o estrito cumprimento do dever legal, a situação do sniper melhor se amolda ao conceito de legítima defesa de terceiros, principalmente pelo fato de que, em determinadas situações, poderá, inclusive, sentenciar o agressor à morte.”
Conclui-se, em consonância com a doutrina e o ordenamento jurídico, que o atirador de elite, o SNIPER, age em legitima defesa de terceiro. Esse soldado de infantaria é o responsável pela sentença de morte de um possível sequestrador, onde tem a máxima função de imobilizar um agressor, que muitas vezes põe fim na vida humana, em uma flagrante relativização dos preceitos Constitucionais fundamentais.
6. CONCLUSÃO
Este artigo tinha como ideia principal entender qual instituto jurídico se aplica ao caso concreto do atirador de elite, o conhecido SNIPER, se ele age em Legitima Defesa de terceiro ou em Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular do Direito, tudo isso somente era possível após debater o assunto, aplicar em caso concreto, dirimir todas as dúvidas sobre esta atividade policial e por final, indicar o instituto jurídico que melhor se adequa a essa atividade estatal.
Em relação ao debate do assunto é perceptível nas laudas anteriores, onde foram abordados todos os pontos importantes para o título abordado neste trabalho, preenchendo todos os requisitos formais do trabalho acadêmico, com debate dos institutos jurídicos, em especial a legitima defesa de terceiro ou em Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular do Direito.
Quanto à aplicação do caso concreto, neste trabalho foi citado o conhecido caso da menina Eloá, em uma hipótese de eventual atividade policial do atirador de elite, onde foi possível observar a aplicação do instituto da legitima defesa de terceiro, vez que este instituto é o que melhor se adequa ao fato estudado.
Vale ressaltar que antes de chegar à conclusão de qual instituto jurídico deveria ser aplicado no caso em comento, foram dirimidas todas as eventuais dúvidas de conflito aparente de tipos penais, com apresentação de pequenos princípios como forma de fundamentação para aplicação da norma adequada para acobertar e salvaguardar esta atividade policial.
E para concluir esta obra, como conclusão dos trabalhos, faz-se a indicação do instituto jurídico, patenteado na doutrina e no ordenamento jurídico, a LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, pelos motivos e fundamentos já elencados na parte final deste trabalho, sendo a melhor interpretação para um eventual caso semelhante que possa vir a acontecer neste país.
Portanto, a importância deste trabalho está no conflito de normas penais, onde jamais poderá haver dúvidas quanto a correta aplicação do direito, sob pena de instabilidade e ausência de segurança jurídica, o que não se permite em uma nação, pois a segurança jurídica é o que sustenta o ordenamento jurídico pátrio, vez que o Estado possui o monopólio da jurisdição e deve prestar a correta aplicação das normas jurídicas em respeito aos cidadãos que estão sob o controle do Estado.
7. REFERÊNCIAS
Âmbito Jurídico. O seu portal jurídico na internet. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17585&revista_caderno=9#_ftnref2>. Acessado em: 01 de maio de 2018.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 18. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014.
Dicionário Aurélio online. Disponível em <https://dicionariodoaurelio.com/vida>. Acessado em: 01 de maio de 2018.
Direito Net. Dicionário Jurídico. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/ exibir/1217/Bis-in-idem>. Acessado em: 16 de maio de 2018.
Jus.com.br. Aspectos jurídicos do tiro do sniper policial. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/65726/aspectos-juridicos-do-tiro-do-sniper-policial>. Acessado em: 16 de maio de 2018.
[1] Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
[2] Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: ... III - estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.
[3] Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (art. 1º a 120) / Fernando Capez. – 18. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
[4] https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1217/Bis-in-idem.
[5] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.