Teletrabalho e a reforma trabalhista

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O presente artigo tem como finalidade mostrar uma visão mais ampla quanto ao tema teletrabalho, sua implantação na Reforma Trabalhista, sua abordagem histórica e buscar conceituar e adequar suas preponderâncias à legislação atual.

1. INTRODUÇÃO

Esta pesquisa discorre sobre o teletrabalho e suas mudanças advindas pela Reforma.

Teletrabalho é basicamente uma prestação de serviços à distância, mediante a utilização da tecnologia (informática), redes de telefonia, internet, outras formas de telecomunicação e comunicação à distância, ou de equipamentos específicos que possibilitem a prestação de serviços sem a necessidade de o empregado se deslocar até o ambiente da empresa.  (PANTALEÃO, 2017)

O avanço da tecnologia, comunicação e globalização propiciaram o surgimento do teletrabalho, assim, melhorando a qualidade de vida do trabalhador, o aumento de produtividade, redução de custos para o empregador e retenção de talentos na empresa.

O objetivo deste trabalho consiste em discutir sobre um novo meio de regulamentação do teletrabalho feita pela Reforma Trabalhista. Em caráter específico, pretende-se: apresentar leis que falem sobre o teletrabalho, demonstrar os impactos decorrentes das mudanças feitas pela Reforma Trabalhista e apontar os aspectos mais relevantes, enfocando suas peculiaridades, características, validade dentro do mundo moderno.

A presente pesquisa é de natureza bibliográfica. Com o intuito de demonstrar seus objetivos, se fará uso de doutrinas, exemplificando em teses e dissertações, bem como artigos científicos.

O primeiro ponto a ser tratado será sobre seus aspectos introdutórios, no qual trará uma introdução a cerca do tema.

Já o segundo ponto versará sobre o teletrabalho em si, sendo explorado seu conceito, histórico, entendimento doutrinário e suas peculiaridades.

Por fim, será tratada a regulamentação do teletrabalho, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, o teletrabalho com o advento da reforma trabalhista e sua legislação comparada.

Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta na seguinte seção a metodologia utilizada na pesquisa, bem como os objetivos desta, tanto o geral quanto os específicos. Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.

2. O TELETRABALHO

2.1 ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS

Em 1857, houve os primeiros eventos de trabalho remoto, J. Edgar Thompson proprietário da estrada de ferro Penn, descobriu que poderia se utilizar do sistema privado de telegráfo de sua empresa para administrar as divisões remotas, no qual deveria delegar a elas um controle substancial no uso de equipamento e mão-de-obra. A empresa que era aparentemente móvel e progredia com o telégrafo, modificou-se num grande centro de operações descentralizadas.  Na Inglaterra em 1962, houve outra experiência que foi criada por Stephane Shirley, no qual foi feita para ser manuseada por ela em casa, escrevendo programas de computador para empresas, e chamou seu pequeno negócio de Freelance Programmers. O Freelance Programmers em 1964 já tinha se tornado a F. Internacional, com mais de quatro pessoas trabalhando, e em 1988 era o F.I. Group PLC, com mil e cem Teletrabalhadores. (CARVALHO, et al., 200?)

Para Costa (2004 citado por Lupepsa 2015), uma das primeiras concepções acerca sobre teletrabalho, surgiu no ano de 1970 nos Estados Unidos, pelo americano Jack Nilles, no qual administrou as primeiras ideias no que se refere teletrabalho. Esse projeto foi financiado pela National Science Foundation. Ele também criou o termo telecommuting “para se referir à possibilidade de se eliminar o trajeto de casa ao trabalho, por meio de recursos das tecnologias de comunicação e informação (information and communication technologies – ICTs)”. No ano de 1976 foi publicado um livro no qual se deu a partir desse projeto: The telecommunications-transportation tradeoff: options for tomorrow.

Para Nilles (1997 citado por Ribeiro 2016), teletrabalho é uma modificação de ida e volta ao trabalho dos empregados pelas telecomunicações e/ou informática. Destaca-se duas principais espécies de teletrabalho, quais sejam no domicílio do empregado ou home office e centros de teleserviços, conhecidos como escritórios virtuais. As redes de telecomunicações, a internet e computadores relacionam os teletrabalhadores com o escritório central de forma a manter o contato.

O teletrabalho tem origem etimológica grega, tele tem o significa de distancia. É uma modalidade especial de trabalho a distância; faz-se a utilização dos termos nos EUA como networking, telecommuting, remote working; já nos países de língua portuguesa utiliza-se o termo teletrabalho; nos de idioma francês, télétrvail; nos países de idioma espanhol teletrabajo e nos de idioma italiano telelavoro.  (BARROS, 2011)

Conforme Mello (2000 citado por Ribeiro 2016), teletrabalho é uma forma de levar o trabalho aos empregados em vez de levar estes ao trabalho. Tendo assim, uma substituição total ou parcial das idas até o trabalho, por meio de tecnologia de informação e de telecomunicações. O empregado que adota desta espécie de trabalho, trabalhando em casa todos os dias ou algum dia da semana, deverá fazer uso de equipamentos interligados em rede para se comunicar com a empresa. Conforme os avanços tecnológicos de comunicação crescem cada vez mais o nível de competitividade para entrar no mercado de trabalho, tendo uma necessidade das empresas se modificarem com novos recursos tecnológicos, ampliando a sua automação.

No Brasil, nos últimos anos houve um grande crescimento do teletrabalho, ganhando uma legislação específica na Reforma Trabalhista com a Lei 13.467 de 2017, que entrou em vigor em 10 de novembro de 2017. Desta maneira, é possível observar uma grande evolução quanto ao direito do trabalho.

2.2 A REFORMA TRABALHISTA E O TELETRABALHO

A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 advinda pela Reforma Trabalhista alterou extremamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, com essas alterações, o teletrabalho destaca-se por meio da criação do Capítulo II-A, tendo uma grande inspiração no Código do Trabalho Português, o legislador optou por omitir algumas das proteções previstas em terras lusitanas. (Melo, 2017)

Com o crescimento da tecnologia da computação e vários outros tipos de suporte de mobilidade, como computadores, celulares, notebook, entre vários outros dispositivos eletrônicos, é possível trabalhar em locais que antes eram bastante improváveis para as pessoas, como em casa, no aeroporto, navios e etc.

Os progressos tecnológicos e as novidades de organização do trabalho, o formato do teletrabalho está mais circunstante no ecossistema empreendedor do país, entretanto, há um tempo não existia defesa jurídica para o trabalhador que almejasse acordar desta forma de trabalho, o que parecia afetar os empregados e empregadores. Com o advento da Reforma Trabalhista essa política de trabalho passa a possuir sua própria norma que dá uma suma garantia aos empregados e empregadores e permite que seja mais aproveitado. (FERNANDES, 2017).

Segundo Sergio Ferreira Pantaleão (2017), a Reforma Trabalhista implementou  uma prática que já era adotada por várias  empresas e profissionais que, perante várias dificuldades que se constata no deslocamento da sua casa até o trabalho (e vice-versa), como também com os gastos necessários para que o empregado desenvolva suas atividades no local de trabalho, escolheram por utilizar a tecnologia, viabilizando a redução de  custos e preservar o contrato de trabalho com seu funcionário.

Conforme Natalia Piccolo (2018), o teletrabalho passa a ser regido nos artigos da CLT, 75-A a 75-E, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, o teletrabalho já era apreciado na CLT, no art.  da CLT, em seu parágrafo único, no qual dispõe:

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Contudo, a aplicação dessa legislação existia várias brechas, mas a Reforma Trabalhista trouxe algumas melhoras quanto essas preocupações. Trazendo um conceito legal para o teletrabalho e estabeleceu as condições para sua execução. Tal regulamentação foi de grande valor por dá uma maior segurança jurídica, tento em vista que esta espécie de trabalho está cada vez mais comum nas relações de trabalho. (Contadores, 2018)

2.2.1 CONCEITO

Em primeiro lugar para dá uma melhor estabilidade aos teletrabalhadores, a Reforma Trabalhista traz em seu art. 75-A, CLT:

Art. “75-A”. “A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.”

Ou seja, o empregador e o empregado deverão observar somente as regras disposta na CLT, advindas pela Reforma Trabalhista. (HRUSCHKA, 2017)

De acordo com Vivian Barbosa (2017), é notório se confundir teletrabalho com outras formas de trabalho em face de diversas semelhanças existentes entre elas.

Visando isso, foi implementado na CLT essa diferença no artigo 75-B, para não confundirmos teletrabalho com trabalho externo, deixando bem claro seu conceito:

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’’

Vale lembrar que é primordial o uso de tecnologia de informação e de comunicação, tendo o uso de ‘‘telefonia móvel e/ou fixa, e de informática, incorporando equipamento de hardware, internet e softwares, no qual possam desenvolver as atividades. (HRUSCHKA, 2017)

Entende-se como teletrabalhador o empregado que realiza sua atividade preferencialmente fora das dependências da empresa, com a utilização de instrumentos de informática e da telemática e, contudo, não é considerado trabalhador externo. (CASSAR, et al., 2017)

Deve-se observar a regra que contém no parágrafo único, no qual diz conforme Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto (2018, p.64), que o fato de o empregador prestar serviços eventualmente nas próprias dependências do empregador, isso não descaracteriza o serviço de teletrabalho, e que os mesmos não possuem jornada de trabalho conforme art.62, III, da CLT.

           

2.2.2 FORMALIDADES

Outro quesito está no artigo 75-C, e seus parágrafos, no qual constam:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

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Segundo José Felipe Rangel da Silva (2018), o teletrabalho deverá ser por contrato individual, no qual constará especificamente as atividades a seres realizadas pelo empregado, não apenas verbalmente. Desta forma, imposição legal para sua validade.

Em caso de alteração do serviço teletrabalho, carecerá de ‘‘comum acordo’’ entre as partes, incluindo o aditivo contratual. Se caso houver alteração, de teletrabalho a trabalho comum, pode decorrer da vontade unilateral do empregador garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, no qual não trás nenhum prejuízo para o empregado. (RODRIGUES, 2018)

2.2.3 DESPESAS

A Reforma Trabalhista trouxe o artigo 75-D, que trata sobre a responsabilidade dos equipamentos no caso do teletrabalho, no qual gera grandes indagações quanto às despesas com equipamentos, infraestrutura e despesas em geral para que o empregado possa realizar o trabalho.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Deverá ser estipulada no contrato de trabalho escrito, a incumbência pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do teletrabalho. O fornecimento dessas necessidades, não é considerado como salário utilidade. O empregado também poderá ser reembolsado pelos gastos com equipamentos que o mesmo usa para trabalhar. (SILVA, 2018)

2.2.4 PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO 

Este capítulo consta bastantes controvérsias, quanto à relação às medidas de proteção e saúde do teletrabalhador. Dispõe o artigo 75-E:

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Conforme Poliane Rodrigues (2018), a Reforma exige que o empregador instrua seus empregados quanto à maneira de se evitar um acidente ou uma doença ocupacional, os empregados deverão assinar um termo de responsabilidade onde o empregado compromete-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Cabe salientar, que este termo não elimina a responsabilidade do empregador, se caso seja confirmada sua culpa. Devendo o empregador supervisionar o lugar de trabalho e a efetivação do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. (SILVA, 2018)

2.2.5 JORNADA DE TRABALHO

Além de todo o artigo 75 da CLT, trazido pela reforma trabalhista, ela também modificou o artigo 62, acrescentando o inciso III, no qual trata sobre:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:      

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Conforme Lilian Katiusca (2018), os teletrabalhadores foram inseridos pela Reforma Trabalhista no artigo 62 da CLT, mas apesar disso a regra quanto aplicação não é absoluta. Em consonância com o princípio da primazia da realizade sobre a forma e em respeito à garantia constitucional de controle da jornada de trabalho e pagamento de hora extra, pode-se utilizar de tecnologia da informação e de comunicação, no qual possibilitem a realização do controle. Sendo a regra do artigo 62 da CLT, presunção apenas relativa de não incidência de horas extras a favor do teletrabalhador.

Para conferir uma interpretação de acordo a Constituição e compatibilizar com a CLT, o inciso III do art. 62 deve ser entendido como: ‘‘encontram-se excluídos da proteção da jornada os teletrabalhadores que não possuem nenhuma forma de controle do tempo de trabalho’’. Ou seja, todo empregado que iniciar e terminar seu trabalho na hora que quiser, com total liberdade. A sua cobrança será pela via de metas e resultados adquiridos, e não será acompanhado em todo trabalho desempenhado. (MELO,2017)

Em relação aos demais direitos tais como férias, licença maternidade e paternidade, folga semanal remunerada, acréscimo constitucional de um terço, o décimo terceiro salárioaviso prévio entre outros, o empregado que trabalha pelo regime de teletrabalho mantém os mesmos direitos dos restantes empregados. (JUNIOR, 2017)

  1. LEGISLAÇÃO COMPARADA

O teletrabalho no Brasil está em constante crescimento, contudo, devemos explorar também como ele vem crescendo em outros países. Com objetivo de obter uma visão melhor acerca das normatizações do teletrabalho.

Assim, abaixo observaremos alguns pontos e contrapontos dos países como: Chile, Argentina, Colômbia e Equador.

3.3.1 CHILE

No Chile nas organizações públicas e privadas, há várias experiências quanto à implementação do teletrabalho. O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inapi) foi uma das pioneiras, no qual tinha o objeto de aumentar sua produção e qualidade dos serviços. Nos anos 2017 e 2018 ocorrerá a sua implantação na instituição INAPI, no qual se compreende a quatro dias de teletrabalho e um dia de trabalho na instituição Inapi, sendo que os teletrabalhadores continuam sendo funcionários públicos com os mesmo direitos e deveres de quem não é teletrabalhador (FERREIRA, 2017).

Para Ferreira (2017), seu reconhecimento se deu pela lei 19.759 do ano de 2001, no qual modificou o Código de Trabalho no qual trata sobre as espécies de contratação, houve uma alteração no artigo 22 no que trata que serão excluídos da limitação de jornada os trabalhadores contratados para prestarem serviços preferencialmente fora do lugar de funcionamento da empresa, mediante a utilização de meios informáticos e de telecomunicações, não dizendo expressamente sobre teletrabalho, porém podia ser aplicado por se compreender que o teletrabalho é o serviço prestado preferencialmente fora do local da empresa através de meios tecnológicos, como expresso na lei.

Contudo, para esta autora, sua aplicação é complicada e deveria existir uma lei mais completa, pois existem vários debates doutrinários sobre a natureza jurídica do teletrabalho e da existência ou não de vínculo de subordinação e dependência (FERREIRA, 2017).

Advinda a Reforma Trabalhista de 2016, atual código de trabalho do Chile, o teletrabalho foi reconhecido, os trabalhadores que optarem por essa modalidade deverão cumprir certos requisitos que acordarem com seus empregadores, como a possibilidade de cumprirem suas funções fora da empresa, autorizando os sindicatos e o trabalhador solicitarem ao seu empregador sua mudança para o teletrabalho (FERREIRA, 2017).

No Chile existem apenas 500 mil teletrabalhadores, segundo a Academia Internacional de Teletrabalho, espera-se que teletrabalho cresça cada vez mais, possibilitando a inclusão no trabalho de empregadores de variados tipos.

3.3.2 ARGENTINA

Já na Argentina, com o intuito de estudar a necessidade da regulamentação do teletrabalho, foi requisitado pela universidade de Buenos Aires em 2001, que fosse formada uma Comissão de Teletrabalho. Mas a mesma foi criada no ano de 2003, e somente em 2007 foi mostrado o primeiro projeto de lei de teletrabalho (FERREIRA, 2017).

No entanto, a Argentina não detém de uma lei nacional específica, tendo exposto sete projetos de lei entre o ano de 2007 e 2014, em 2013 foi sancionada a lei 2.861 de Promoção e Difusão do Teletrabalho a nível provincial, além disso, foram emitidas várias resoluções e foi elaborado o Manual de boas práticas de saúde e segurança no Teletrabalho (FERREIRA, 2017).

3.3.3 COLÔMBIA

No caso da Colômbia, o Presidente da República da Colômbia em primeiro de maio de 2012, com a cooperação dos Ministérios do Trabalho, Tecnologia, Informação e Comunicações, assinou o Decreto Nº  0884, no qual regula a Lei 1221 de 2008, no intuito de legitimar o teletrabalho como espécie laboral naquele País. Este Decreto regulamenta o teletrabalho na Colômbia, definindo assim os requisitos do contrato de teletrabalho e a junção do teletrabalhador por meio de tecnologia, bem como lugares e a execução das tarefas em termos de tempo e espaço (FERREIRA, 2017).

A Colômbia se transformou em um parâmetro em teletrabalho na América Latina, no qual se deu pelo seu marco normativo exclusivamente sobre teletrabalho, e a cada dois anos desde o ano de 2012 vêm implantando um estudo de penetração e percepção acerca desta espécie de trabalho, avaliando seus impactos. E no ano de 2016, o número de teletrabalhadores foi triplicado, passando de 31.553 a 95.439 (FERREIRA, 2017).

Ante o exposto, sobre variados países e suas legislações e eventos criados para o teletrabalho, seu crescimento tecnológico e de comunicação, pode-se concluir que acerca da implantação do Teletrabalho na Reforma Trabalhista Brasileira, haverá um grande crescimento conforme o passar dos anos, e fará que cada vez mais as empresas utilizem dessa modalidade de trabalho (FERREIRA, 2017).

3.3.4 EQUADOR

O teletrabalho no Equador tem de modificado e vem crescendo desde o acesso da tecnologia, com o crescimento da conectividade por fibra ótica para cerca de 90% da população.

Desde o ano 2015, quando ocorreu sua Assembleia Nacional, no qual houve diversas tentativas para conceber uma normativa, com o objetivo de influenciar os empresários a  contratarem essa espécie de trabalho a distância (FERREIRA, 2017).

E após essas diversas tentativas estabeleceram a normativa nº 190, no qual dá um ênfase aquelas pessoas que já possuem trabalho e que desejam  fazer de um jeito mais prático e longe do seu local de trabalho. Contudo, o Equador ainda tem que evoluir bastante quanto a essa espécie de trabalho, tendo uma necessidade de se regulamentado por uma legislação mais específica (FERREIRA, 2017).

4.  CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conforme entendimento doutrinário, demais disposições legais elencadas e além da Reforma Trabalhista aprovada constata-se que o teletrabalho é uma espécie de trabalho que tem crescido notavelmente, assim como as tecnologias, e cada vez mais as empresas estão optando por esta sistemática de trabalho, como uma maneira viável de diminuição dos custos.

Para Pantaleão (2017), teletrabalho é aquele exercido para o empregador, porém fora do espaço empresarial, podendo ser no próprio domicílio do empregado, escritório dividido por profissionais que também aderem esta forma de trabalho, ou outro lugar externo ao da empresa, podendo, inclusive, ser prestado até fora do país.

O teletrabalho é uma forma inovadora no qual traz grandes vantagens para ambas às partes da relação empregatícia e exerce grande influência sobre diferentes eixos do cotidiano como: o profissional, familiar, social, organizações envolvidas e, sobretudo, economia. Dado que as empresas têm uma redução significativa quantos seus custos, principalmente com energia elétrica e equipamentos de tecnologia e o trabalhador tem uma liberdade de mobilidade, sem transtornos de seu deslocamento até seu local de trabalho, além de conciliar a vida familiar e profissional.

Através do presente estudo foi possível analisar as diversas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, suas formalidades contratuais, a questão quanto à alteração do contrato de trabalho, a responsabilidade pelos custos da infraestrutura do teletrabalho e, por fim, os aspectos relacionados à duração e ao meio ambiente do trabalho do teletrabalhador.

Ao se realizar um apanhado comparando outras legislações sobre o tema se pode perceber que outros países estão adotando esta nova forma de trabalho, bem como se preparando juridicamente com a emissão de leis, como por exemplo, o Chile tem sua implantação nas organizações públicas e privadas, Argentina criou uma Comissão de teletrabalho com o intuito de estudar a necessidade da regulamentação do teletrabalho, e a Colombia implantou uma sistemática de estudo de penetração e percepção acerca desta espécie de trabalho e avaliar seus impactos, dentre outras.

Assim, conclui-se que a reforma trabalhista ampliou a tutela do teletrabalho, no sentido de imputar uma melhor segurança jurídica em torno do tema, tanto para os trabalhadores que optarem por essa espécie de trabalho como para o empregador. Mas ainda há muito que se pensar, analisar e criticar, visto que há vários questionamentos judiciais, em especial no que diz respeito à jornada de trabalho em regime de teletrabalho.

                                     

REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Cristina Wanda Brandão Cardoso Silva

ALUNO DE GRADUAÇÃO DO CURSO DE DIREITO DA UNINORTE MANAUS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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