O Direito Digital é o resultado da relação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação sempre empregando novas tecnologias. Trata-se do conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital. Como consequência desta interação e a comunicação ocorrida em meio virtual, surge a necessidade de se garantir a validade jurídica das informações prestadas, bem como das transações, através do uso de certificados digitais. A tecnologia também foi capaz de outorgar aos profissionais do Direito, ferramentas computacionais que simplificaram e aperfeiçoaram suas tarefas. Entretanto, essa mesma tecnologia inovou e potencializou a ocorrência de crimes, como a violação de direito autoral. Buscando a materialidade e autoria dos delitos praticados neste ambiente, estudiosos de ambas as áreas se unem na análise forense computacional. Para a advogada Patricia Peck experiente advogada na área de Direito Digital traz a seguinte definição: o Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicadas até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas (Direito Civil, Direito Autoral, Direito Comercial, Direito Contratual, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Internacional, etc). Podemos acrescentar que, o Direito Digital é a evolução do próprio Direito, vez que não se trata de uma nova área, mas sim de todas as áreas já existentes e conhecidas no âmbito jurídico que diante dos fatos e evolução passam a integrar questões tecnológicas. Assim, o Direito Digital abrange todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como também introduz novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas. Já na visão do especialista em Direito Digital, Dr. Paulo Purky, muito se tem falado sobre o Direito Digital chegando alguns a entender como uma “área do Direito”, contudo é certo que hoje o Direito Digital não possui autonomia científica, ou seja, não possui institutos, fins, objeto e princípios informativos próprios, que não se confundem com os existentes em outras áreas do Direito. Desta forma, o Direito Digital não se trata de uma nova área do Direito, mas de uma nova visão, que pode ser entendida como um vetor que afeta a relação entre as pessoas físicas ou jurídicas devido à utilização intensiva de tecnologia e que, em consequência, afeta o Direito de cada um desses atores.
- Constitucional: como fica a questão de privacidade quanto ao monitoramento de emails;
- Tributária: impostos sobre transações online;
- Penal: crimes de calúnia, injúria, entre outros, cometidos por meio da internet;
- Código de Defesa do Consumidor: compartilhar banco de dados com informações do consumidor;
- Direitos Autorais: baixar música pela internet sem autorização do autor ou o detentor dos direitos patrimoniais;
- Trabalhista: empregado que curte ou compartilha informação desabonadora do empregador pode ser demitido por justa causa;
- Empresarial: empresas terceirizadas não estão em conformidade com as normas de uso/acesso aos dados pessoais dos Cliente;
É válido ressaltar a íntima ligação entre o Direito do Consumidor e o Direito Digital atualmente:
Direito do Consumidor – a proteção aos direitos do consumidor deve ser estendida às relações de consumo estabelecidas via Internet, o que denota maior evidência e importância para o entrelaçamento entre as duas matérias que devem caminhar juntas, para que a referida relação permaneça pautada pelos princípios do Direito.
No dia 23 de abril de 2014, o governo brasileiro sancionou a lei 12.965 (também conhecida como: Marco Civil da Internet) contendo 32 artigos e enfim estabelecendo um precedente importante para que o legislador tendo um melhor esclarecimento do assunto possa julgar os crimes relacionados à Internet.
Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal: (CC 145.576) ; (CC 133.534); (RHC 65.056), (CC 156.284); (AgRg no RHC 92.801); (RHC 89.981)