As Organizações Sociais – OSs têm origem no amplo programa de descentralização de serviços públicos levado a efeito pelo Governo Federal, ainda nos idos da década de noventa. Em sua essência, as OSs representam parceria efetivada entre o Estado e a sociedade civil, cabendo a esta a execução de serviços não exclusivos do Estado, por meio de associações civis sem fins lucrativos, e àquele a tarefa de controle estratégico, por intermédio de cobrança de resultados e atingimento de objetivos e metas de políticas públicas.
As organizações sociais possuem um regime próprio, previsto na Lei nº 9.637/1998. Essa norma traz os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social. A lei estabelece que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Na lei que regula a atividade das organizações sociais, foi estabelecida a criação, mediante decreto do Poder Executivo, do Programa Nacional de Publicização – PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União. Quase 20 anos depois, o Decreto nº 9.190/2017 foi publicado. A norma estabelece:
Art. 3º É vedada a qualificação de organizações sociais para desenvolvimento de atividades:
I – exclusivas de Estado;
II – de apoio técnico e administrativo à administração pública federal; e
III – de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração pública federal.¹
Estabelecidas tais balizas, a norma fixa que o atendimento aos requisitos firmados na Lei nº 9.637/1998 é condição indispensável à qualificação de entidade privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante. Essa regra, estabelecida no art. 4º do Decreto nº 9.190/2017, foi recentemente detalhada por meio de um novo decreto que acrescenta alguns parágrafos ao dispositivo. Assim, estabelece:
Art.4º [...]
§ 1º A entidade privada poderá entregar de forma provisória, no ato da inscrição, declaração que contenha o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, nos termos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 2º A entidade privada que optar pelo procedimento previsto no § 1º entregará os documentos probatórios no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação da decisão final de seleção.
§ 3º A entidade privada somente poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, conforme o disposto nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998.
§ 4º A entidade privada será desclassificada na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o § 2º.²
Com a nova norma, flexibiliza-se o processo de apresentação de documentos de modo a dar tempo para que as pessoas jurídicas possam organizar todo o rol de documentos que precisam ser apresentados. Somente após a apresentação dos documentos e a publicação do ato de qualificação será celebrado o contrato de gestão.
¹ BRASIL. Decreto nº 9.190, de 01 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 nov. 2017. Seção 1, p. 14-16.
² BRASIL. Decreto nº 9.469, de 14 de agosto de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 65.