Existe diferença entre: Guarda Compartilhada e Guarda Alternada?

Sim, existe. Vem ficar por dentro!

17/08/2018 às 16:42
Leia nesta página:

Muitas vezes nos deparamos com está dúvida no meio acadêmica, por se tratar de algo tão semelhante como alternar e compartilhar, tendemos a achar que são sinônimos, mas é aí que você se engana!

 Sim, existe. A Guarda Compartilhada é via de regra a mais adequada para a criança/ adolescente, deste modo ela tem seu convívio com ambos os responsáveis, o que desenvolve de maneira eficaz e naturalmente a sua moral, cultura e seu intelecto; bem como outros valores importantes. No caso do genitor que não convive sob o mesmo teto do menor, entende-se por unilateralidade da guarda; Guarda Unilateral (que também pode ser compartilhada) cuja guarda permanece com um dos genitores ou responsáveis, tendo assim o outro a liberdade de passeios e visitas, porém este tem para com a criança, a mesma responsabilidade e dever que o detentor que com ela habita.

 Vale ressaltar que, de acordo a Lei de Nº 11.698/08 em seu parágrafo 2º: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.” Embora haja exceções como no caso citado pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), onde a Terceira Turma do STJ se deparou com o pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos, mas negou com o fundamento de não haver consenso entre os genitores. Completou ainda o professor José Fernando Simão (diretor do IBDFAM/SP): “Se os pais não têm maturidade, como diz a decisão, e a guarda compartilhada será prejudicial ao menor, a solução é sua não aplicação por força do preceito constitucional do melhor interesse da criança”. Segue o link para maiores informações: http://ibdfam.org.br/noticias/6064/STJ+nega+guarda+compartilhada+por+falta+de+consenso+entre+os+pais

 Já na Guarda Alternada, é estipulado um prazo e a criança alterna de lar e guardião (no caso, entre os pais ou responsáveis), sendo assim, não possui residência fixa nem tanto guarda unilateral, pois sempre que findo o prazo, a criança retorna ao outro guardião. O que é raramente aceito e, varia de caso para caso, deduz-se que seria pouco convincente ao menor não receber total atenção dos responsáveis, tal como afeto e tampouco rendimento escolar (pois, sem rotina certa não há que se falar em disciplina), concluí-se então que por ser pouco viável, é na maioria das vezes uma hipótese fora de cogitação para muitos magistrados.

Para maior entendimento, segue o link da lei que institui e disciplina a guarda compartilhada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm

Sobre a autora
Rafaela

OAB/ MG Escritora Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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