Detração e Remição da pena. Vamos entender?

18/08/2018 às 18:08
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Vamos entender esses importantes institutos do direito penal.

O que fazer quando alguém cumpre prisão preventiva e é condenado a uma pena privativa de liberdade? Neste caso, muitas coisas podem ser feitas, dentre elas destacaremos hoje o instituto penal da DETRAÇÃO e da REMIÇÃO da pena.

Detração é o mesmo que abatimento. Então, por esse prisma, dizemos que tratar-se de uma ato de abater na pena privativa de liberdade o que foi cumprido em detrimento de prisão provisória ou internação em estabelecimento psiquiátrico (medida de segurança). É o que podemos extrair do artigo 42 do Código Penal.

Para fins de abatimento, deve-se observar as 5 prisões descritas no Código de Processo Penal (preventiva; em flagrante; decorrente de sentença processual de prenuncia; de sentença condenatória; prisão temporária (lei nº 7960/89).

Questão que surge em termos de detração é o cômputo do tempo de prisão em outro processo que resultou em absolvição do acusado.

Na doutrina de Júlio Fabrini Mirabete, “tem-se admitido tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento numa espécie de fungibilidade da prisão(...).” (Código… op. cit. P. 371).

Também entende o STF que, “a detração do período de prisão que se seguiu a absolvição do réu pode ser concedida se se trata de pena por outro crime anteriormente cometido. Não em relação à pena por crime posterior à absolvição”. (RTJ70/234.No mesmo sentido: RT 733//537).

Trata-se, então, de uma sanctio legis, uma compensação, espécie de indenização.  Então, um acusado que foi absolvido anteriormente e esteve preso cautelarmente (preventiva, temporária ou flagrante) poderá abater o tempo de prisão anterior a uma nova prisão condenatória em processo distinto.

Também é possível a detração da pena para descontar de uma pena restritiva de direitos o tempo da sanção administrativa idêntica, assim como ocorre com a interdição temporária para dirigir veículo. (MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução… op. cit. p.208).

Conexo à detração encontra-se o instituto da REMIÇÃO da pena. Este último nada mais é que o abatimento de tempo trabalhado, durante o cárcere, no computo da pena. Então pelo trabalho dá-se cumprida parte da pena privativa de liberdade.

Não só o trabalho como também o estudo. Conforme se extrai da lei 12.433/2011 e artigo 126, caput, da LEP. Na hipótese de atividade escolar, será descontado 1 (um) dia da pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.

Podem ser atividade de ensino fundamental, médio, superior e/ou profissionalizante. Atentos ao art. 126, § 1º, inciso I da LEP pois as 12 horas devem ser divididas, no mínimo, em 3 dias.

Acrescentamos, também, concluído o ensino certificado pelo órgão competente do sistema educacional, o tempo remido será acrescido de 1/3 (um terço), art. 126, §5º, LEP.

Tratando-se de trabalho, o desconto será de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados. Art. 126, §1º, inciso II, LEP.

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir trabalhando ou estudando continuará a beneficiar-se com o instituto da remição do tempo de execução da pena. Art. 126, § 4º, LEP.

Por outro lado, o Juiz da execução penal poderá revogar, até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 (pessoalidade da sanção), caso seja comprovado o cometimento de falta grave. Art. 127 da LEP. Esse ato fica a critério do Juiz, podendo não tomar tal medida.

Esses foram alguns apontamentos sobre esses dois importantes institutos jurídicos. Deixem suas críticas e comentários logo abaixo e até a próxima oportunidade.

Sobre o autor
Diemes Vieira Santos

Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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