Ante a função econômica e social desempenhada pelas sociedades anônimas, consubstanciada na geração de riquezas, empregos, financiamento das atividades estatais mediante o pagamento de tributos, apoio de iniciativas culturais, projetos e programas sociais, ganha relevo o uso da arbitragem na solução de dissídios societários, notadamente porque estimula o aporte de recursos de terceiros, nacionais e estrangeiros.
E não poderia ser diferente, haja vista as inúmeras vantagens proporcionadas pela arbitragem se comparada com o Judiciário, dentre elas, a possibilidade de escolha dos próprios árbitros, a independência, a imparcialidade e a formação específica destes, a celeridade e a flexibilidade do procedimento.
O § 3º do art. 109 da Lei 6.404/76 prevê a adoção da cláusula compromissória de arbitragem pelas sociedades anônimas, com reflexo no estatuto social da companhia. É a chamada cláusula compromissória estatutária. Ademais, a Lei n. 13.129/2015 incluiu o artigo 136-A na Lei n. 6.404/76, dispondo que, se prevista a cláusula arbitral no estatuto da companhia, todos os acionistas estão obrigados, facultando-se aos discordantes o direito de retirar-se da sociedade.
Adotada a cláusula de arbitragem, diga-se de passagem, não se admite o ajuizamento de ação perante o Judiciário. Permitido é tão somente o pleito tutelas de urgência para garantir a utilidade e a eficácia do provimento final até a instauração do juízo arbitral.
No particular que tange à arbitragem dos conflitos envolvendo o direito de voto, existem reações adversas e alguma resistência, por vezes travestidas de tecnicismo jurídico. Em oposição ao emprego da arbitragem nesse contexto, invoca-se o art. 1º da Lei de Arbitragem, segundo o qual são arbitráveis tão somente os direitos patrimoniais disponíveis, aduzindo se que o direito de voto nos expedientes societários é um direito político e não patrimonial, sendo, pois, indisponível.
Ora, conquanto o exercício do voto configure direito político, convenhamos, o voto do acionista tem natureza diversa da manifestação de cidadania. Nesta, o cidadão, ao votar, elege seus representantes para o exercício de cargos de administração, prevalecendo o interesse do Estado, eminentemente político-ideológico, enquanto nas sociedades anônimas o voto é manifestação do interesse privado.
O voto acionário, com efeito, é de índole eminentemente econômico-financeira, dada a finalidade lucrativa das sociedades anônimas. É, pois, um direito patrimonial. Ao eleger membro da Administração ou do Conselho Fiscal, o acionista o faz no seu exclusivo interesse, assim egoístico, como financeiro. Se objetiva proteger a entidade produtiva e geradora de riquezas da qual tem participação acionária é porque vislumbra auferir ganhos patrimoniais.
E mais: o voto acionário é direito disponível. Seu exercício é não personalíssimo. Os acionistas podem, deveras, numa convenção de voto, regular entre si o exercício do voto, observadas as restrições previstas no art. 177, § 2º do Código Penal. Podem estipular, por exemplo, quem exercerá o direito de voto no usufruto, no penhor e na alienação fiduciária das ações. Tudo a demonstrar a natureza disponível do voto acionário, autorizando, pois, o seu enquadramento nas hipóteses arbitráveis.
Consideremos as situações envolvendo o abuso do direito de voto, é dizer, aquelas nas quais o acionista se encontra impedido de votar, seja porque tal exercício causaria dano à companhia ou a outros acionistas, seja porque resultaria em vantagem indevida para si em detrimento da companhia e dos demais acionistas.
Pois bem. É perfeitamente admissível a solução de dissídios advindos de deliberações tomadas na presença de conflito de interesse ou benefício particular pela arbitragem. A sentença arbitral tem, deveras, o condão de anular a deliberação realizada com voto de acionista detentor de interesse conflitante com o da companhia, de sorte a condená-lo a indenizar a companhia pelos danos causados.
Quanto ao mais, novos desafios se impõem ao exercício pleno do direito de voto. É o caso das companhias nas quais o grau de dispersão do controle é tamanho que se faz necessário reduzir o custo de participação dos acionistas nas assembleias a fim de viabilizar a formação do quorum para as deliberações assembleares. Uma solução possível é o uso da procuração eletrônica, que não é vedada pela legislação. Ora, mesmo nas deliberações à distância, havendo litígios no exercício do voto, a arbitragem continua sendo meio adequado à sua composição.
Assim, o emprego da arbitragem na solução de dissídios envolvendo o direito de voto proporciona inúmeras vantagens, notadamente celeridade e flexibilidade. Desta feita, muito importante é seu alinhamento com as tendências relacionadas ao voto nas sociedades anônimas, para azeitar a governança corporativa, rumo ao desenvolvimento econômico e social do país.