INTRODUÇÃO
Da totalidade de crimes, não remanescem dúvidas de que furto é o crime mais recorrente, lesando o patrimônio individual de milhares de cidadãos. Desses furtos, a grande maioria são bagatelares, ou seja, representam subtrações de coisas de ínfimo valor, pelo que, a depender do caso, possibilitarão o decreto absolutório do autor, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
Outra circunstância relevante que merece discussão reside no fato de que a maior parcela dos furtos bagatelares é noticiada via registros de ocorrências vazias de informações acerca da autoria e destino dos bens subtraídos. Aqui está um dos pontos-chave do debate.
As inúmeras ocorrências noticiadoras de furtos bagatelares desprovidas de quaisquer perspectivas de se chegar à completa elucidação dos fatos devem se transformar em Inquéritos Policiais, uma vez seguida a regra da oficiosidade formal. A lógica da aplicação da oficiosidade formal é a instauração de um Inquérito para cada registro de crime de furto, independentemente de ser bagatelar ou não, com ou sem informações mínimas sobre a autoria e paradeiro dos objetos furtados.
A partir disso, o que se pretende com o presente artigo é fazer a releitura do princípio da oficiosidade clássica, concebendo sua versão mais atual e moderna: a oficiosidade material. Esta nova face da oficiosidade mitiga a obrigatoriedade de se instaurar Inquéritos Policiais simbólicos e inúteis em face de determinados crimes. A aplicação da oficiosidade material nos casos de furto de bagatela sem elementos mínimos acerca da autoria e indefinição do destino do objeto material apresenta-se como medida eficaz, catalisando trabalhos com dignidade investigatória.
É preciso enaltecer que o estudo em apreço foi motivado pela observação da realidade do Estado de Minas Gerais, mais especificadamente, Delegacia de Frutal-MG, em que a aplicação da oficiosidade formal gerou centenas de Inquéritos Policiais natimortos, cujo volume de serviço minaram (e ainda prejudicam) a eficiência de outras investigações de delitos graves e impactantes no controle social.
Sobradas razões e fundamentos existem para a aplicação da oficiosidade material pela Autoridade Policial. A partir dos constructos nos itens abaixo, busca-se legitimar a atuação contemporânea da Autoridade Policial dentro de determinado contexto investigatório, com o propósito elevar a importância do Inquérito Policial, o qual deve assumir a função de instrumento para incrementar o direito fundamental à segurança Pública, de modo a tornar desnecessária sua instauração em certas situações, como nos casos de furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem.
1 OS FURTOS BAGATELARES
Os furtos bagatelares consistem em espécie do gênero infrações bagatelares. A expressão “bagatelares” indica que são aqueles furtos insignificantes. Ou seja, são subtrações de coisas de pequeno valor que não merecem a tutela penal, a qual deve ser regida pelo princípio da insignificância, que é indissociável dos princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, intervenção mínima, proporcionalidade e ofensividade.
Por ofender o patrimônio individual do cidadão, o furto merece ser investigado quando alcançada a dignidade investigativa criminal. Apenas comportamentos, com agentes identificados ou identificáveis, que ofendam mais agressivamente o bem jurídico tutelado, merecem que a atenção do Estado, sobretudo no início da persecução criminal, com o trabalho investigatório na busca de elementos informativos e fontes de provas de autoria e materialidade delitiva.
Lecionando sobre valores penalmente tutelados e dignidade penal, Reale Júnior (2012, p.21) pondera que:
" (...) em um Estado de Direito Democrático, a configuração penal – por se constituir na forma mais gravosa de interferência, com custos elevados ao infrator e também à sociedade – deve se ater aos fatos que atinjam valores por via de uma conduta efetivamente lesiva destes valores. A intervenção penal deve ser aquela necessária, como único meio, forte, mas imprescindível, para a afirmação do valor violado, e para a sua proteção, visando a manutenção da paz social. Desse modo, a primeira constatação é a de o valor protegido deve alcançar dignidade penal, havendo formas de comportamento que atingem esses valores tutelados penalmente de modo significativo."
O furto bagatelar está umbilicalmente ligado à aplicação do princípio da insignificância, que busca a exclusão ou de afastamento da própria tipicidade penal, não considerando o ato praticado como um crime. A conseqüência de sua aplicação e inevitavelmente a absolvição do autor do crime. Como já dizia o filósofo Chinês Confúcio, “não se deve usar canhões para matar mosquitos”.
Sobre o princípio da insignificância, não se pode deixar de consignar que o Supremo Tribunal Federal criou alguns vetores para a utilização do aludido princípio. Vejamo-los: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU; HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO; HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 94.505/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 94.772/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO. v.g).
Para a Suprema Corte, a aferição do relevo material da tipicidade penal depende da verificação da presença dos vetores supracitados no caso concreto, justificando a aplicação do princípio da insignificância no reconhecimento teórico do caráter subsidiário do sistema penal, o qual reclama a intervenção penal mínima do Estado.
Importa relembrar que o direito penal não se presta a interferir em condutas que não produzem lesões significativas a bens jurídicos relevantes, de forma a não causar prejuízo importante ao titular do bem jurídico tutelado, bem como à integridade da própria sociedade.
Uma gama de princípios sustenta a tese da insignificância. Porém, têm-se considerado, como já observado acima, os postulados da subsidiariedade, fragmentariedade, intervenção mínima, proporcionalidade e ofensividade.
Torna-se útil assinalar que furto bagatelar ou não, em um futuro não tão distante, dependerá mais do interesse das partes do que dos órgãos do Estado para ser punível. O anteprojeto do Código Penal (PLS nº 236, de 2012), ainda não aprovado pelo Congresso Nacional, conceberá causas de extinção da punibilidade para o furto simples, conforme incisos II e III do § 3º do artigo 155[2]. Observe:
"§ 3º (...)
II – se houver reparação do dano pelo agente, aceita pela vítima, até a sentença de primeiro grau, a punibilidade será extinta;
III – somente se procederá mediante representação."
À luz disso, depreende-se que, no primeiro caso, a extinção vai depender do interesse e ação reparatória do autor do furto simples. Ao passo que, na segunda situação, a conduta omissiva da vítima resultará na extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. O que se pode extrair disso é que o furto, seja ele bagatelar ou não, de lege feranda, não ocupará tanto espaço na preocupação punitiva do Estado, que deixará de exercer o jus puniendi à mercê do interesse das partes envolvidas.
No mesmo sentido caminha o projeto de lei atinente ao novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010), cujo artigo 46 transforma a ação penal, nos crimes contra o patrimônio previstos no título II da Parte Especial do Código Penal, em condicionado à representação, quando atingirem bens particulares e não houver emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, o §2º do citado artigo 46 traz à baila a possibilidade de conciliação entre o autor do fato e a vítima, quando o crime causar lesão de menor expressão econômica. [3]
Hodiernamente, ganha força a tese de que, mesmo na fase extraprocessual, a Autoridade Policial, ao se deparar com furtos bagatelares, deve se socorrer dos vetores mencionados e dos princípios que os edificaram, analisando o caso concreto e fundamentando teoricamente decisão acerca da necessidade ou não dos fatos serem objeto de investigação e, via de conseqüência, da aplicação do direito penal. Não há dúvida de que em agindo assim, evitam-se abusos do Estado, tanto na persecução quanto na punição do cidadão.
Para o professor lusitano Guedes Valente (2009, p.160), “A tutela dos direitos, liberdades e garantias individuais é uma das finalidades da polícia não só contra as agressões dos particulares, mas também contra os abusos de jus puniendi do Estado.”
Malgrado ainda não se tenha pacificado o entendimento sobre a aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial nos furtos bagatelares, pelo que, como sobredito, evitaria abusos do poder de persecução e de punição do Estado, já que foge ao bom senso o início da investigação nesses casos em que os autores estão “condenados” à absolvição, o que pensar de não instaurar Inquéritos Policiais diante de furtos sem autores identificados, sem informações norteadoras de como chegar à autoria, sem notícia do paradeiro dos bens subtraídos e sem interesse da vítima?
A resposta demanda raciocínio sobre a mitigação da obrigatoriedade de se instaurar Inquérito Policial em caso de notícia de “furto bagatelar” com autores indefinidos ou inidentificáveis e com carência de informações mínimas sobre o destino dos bens subtraídos, com a possibilidade de brindar a Autoridade Policial de poderes de eleger a oportunidade e necessidade de se deflagrar investigação por esse meio.
Aos furtos com autores indefinidos e com carência de informações mínimas sobre o destino dos bens subtraídos dá-se o nome de furto bagatelar de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem.
2 OS FURTOS DE SUBJETIVIDADE ATIVA E OBJETIVIDADE MATERIAL INDEFINIDOS NA ORIGEM
Dentre do universo de crimes que ocorrem diariamente, especificadamente no Estado de Minas Gerais, sem dúvida, o furto aparece na liderança absoluta nas estatísticas criminais, assumindo o primeiro lugar no ranking das ocorrências apresentadas às Delegacias de Polícia Mineiras.[4]
A experiência advinda da Delegacia de Frutal, a qual expressa uma parcela da realidade do Estado de Minas Gerais, revela que a grande maioria das ocorrências noticiadoras de crimes de furtos (bagatelares ou não) é desprovida de informações e fontes de provas mínimas acerca da autoria delitiva e o paradeiro do objeto subtraído.
Estes furtos, como já dito, foram denominados como furtos de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem. Ou seja, são furtos que nascem no mundo jurídico com informações insuficientes, para não dizer inexistentes, acerca da autoria e localização dos objetos. São furtos órfãos de elementos mínimos de autoria e paradeiro dos bens furtados.
Desses furtos de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, a maior parte tem natureza bagatelar, e as vítimas, provavelmente por desconhecerem a autoria e não disporem de informações sobre o destino dos bens furtados, não procuram a delegacia para provocar o andamento das investigações ou municiar as autoridades policiais de elementos informativos complementares.
Como visto, a inércia por parte das vítimas dessa fração de furtos possivelmente ocorre pelo fato de o bem jurídico lesado ser disponível e de ínfimo valor, bem ainda pela falta de perspectiva plausível de sucesso no descobrimento da autoria e recuperação dos bens subtraídos, criando um cenário árido para a Autoridade Policial, a qual, além de não dispor de informações bastantes, tem que lidar com esta rotineira falta de interesse daquele que deveria ser o maior interessado.
Dessa forma, a difícil e fatigante tarefa de investigar furtos transmuda na impossibilidade de abrir uma linha de investigação eficiente em virtude da escassez de informações relativas à autoria e da completa ignorância acerca do destino dos bens furtados.
Por isso, a discussão sobre a obrigação de atuar de ofício imposta à Autoridade Policial em furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos origem merece ser aprofundada, imaginando um cenário de se relativizar tal obrigação, eis que aludidos fatos podem não alcançar dignidade investigativa criminal e, estribado, mormente, nos princípios da insignificância, proporcionalidade e eficiência, não merecem obrigatoriamente, em tese, ser apurados por meio de Inquérito Policial.
Ancorado teoricamente nesses fundamentos, sem se esquecer da análise serena e ponderada do caso concreto, surge uma nova faceta da oficiosidade, qual seja: a oficiosidade material. Esse novo semblante da oficiosidade, em pautando a conduta das Autoridades Policiais, pode evitar a desnecessária e inútil instauração de Inquéritos Policiais “pro forma”, que vem transformando as Delegacias de Polícia em verdadeiros sítios de procedimentos infecundos e que, em vez de auxiliar, inviabilizam outras investigações que poderiam repercutir efetivamente no controle social.
A instauração sem critério de Inquéritos Policiais causa a sua banalização. O uso do Inquérito Policial quando efetivamente necessário torna-o legítimo instrumento para a concreção do direito fundamental à segurança pública.
3 A ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICAL DIANTE DOS FURTOS BAGATELARES DE SUBJETIVIDADE ATIVA E OBJETIVIDADE MATERIAL INDEFINIDOS NA ORIGEM
Para discorrer sobre a atuação da Autoridade Policial, é preciso observar a inteligência do artigo 5º, incisos I e II, do CPP. Veja:
"Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
Como visto, reza o inciso I do artigo 5º do Código de Processo Penal que, nos crimes de ação pública, o Inquérito Policial será iniciado de ofício. A doutrina (BADARÓ, 2015, p.121) aponta o citado inciso I como o fundamento legal da oficiosidade.
A oficiosidade consiste em um das características principais do Inquérito Policial, decorrendo do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. A oficiosidade é corolário do princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação penal pública. Calcado nesta característica, da qual emana uma regra impositiva, o início da atividade das Autoridades Policiais deve suceder independentemente de qualquer espécie de provocação, tornado a instauração do Inquérito Policial obrigatória diante da notícia de uma infração penal.
Exsurge-se da oficiosidade vários deveres impostos à Autoridade Policial, tais como: dever de impulsionar a investigação de ofício, sem a necessidade de provocação da vítima ou pessoa interessada, até conclusão final; dever de instaurar Inquérito Policial de ofício nos crimes de ação pública incondicionada; dever de não arquivar Inquérito Policial já instaurado.
Ocorre que a oficiosidade mencionada acima não clama uma análise criteriosa das notícias de furtos, recebendo a denominação de oficiosidade formal. Ou seja: obriga o Delegado de Polícia a instaurar Inquéritos Policiais de ofício diante de do conhecimento de quaisquer notícias de furtos, sem valorar as informações veiculadas nas ocorrências registradas.
Dessa forma, é preciso debater se a aplicação da oficiosidade formal viola os princípios da insignificância, proporcionalidade e eficiência, bem como se despreza o poder discricionário da Autoridade Policial de valorar o caso concreto e decidir sobre a conveniência da instauração do Inquérito Policial.
Na esteira desse raciocínio, vai ficando cada vez mais difícil defender a vertente formalista da oficiosidade, sob pena de se concordar em manter as Delegacias de Polícia como estão nos dias atuais, parecendo verdadeiros velórios, ocupados por uma legião de Inquéritos Policiais que já nasceram mortos e que inevitavelmente tramitarão feito zumbis graças à atuação anacrônica de algumas Autoridades Policiais, que insistem em se preocuparem mais com a forma do que com realização de trabalhos investigativos como concreção.
Por falar em utilidade, o Inquérito Policial instaurado para apurar infrações penais bagatelares sem o mínimo de fontes de provas concernentes à autoria e paradeiro dos objetos subtraídos vem servindo apenas para apodrecerem nas prateleiras dos cartórios das Delegacias de Polícia, ocupando o espaço e o precioso tempo dos policiais civis na tarefa inócua de velar um procedimento natimorto, que logo entra na fase do “vai-e-volta” ou “pingue-pongue”, com sucessivos pedidos de dilação de prazo.
Nesse diapasão, quadra observar interessante colocação de Misse (2010, p.57) sobre a o chamado “pingue-pongue” dos inquéritos entre Delegacia e o Ministério Público:
"Muitos inquéritos existem há mais de cinco anos, permanecendo na inércia do chamado pingue-pongue entre delegacia e o MP, até que resultem em pedido de arquivamento ou, raramente, de denúncia. Um dos motivos mais habituais pelos quais os inquéritos ficam indo e vindo entre a delegacia e o MP é a convicção dos policiais de que este não resultará em uma denúncia."
O “pingue-pongue” entre Delegacia e Ministério Público sepulta a finalidade do Inquérito Policial, transformando-o em um Inquérito Zumbi, o qual entra na fase de putrefação, eis como, como dito, inchado de enfadonhos pedidos de dilação de prazo, que inevitavelmente o torna um peso morto e empoeirado, até o momento de ser oficialmente declarado morto, com o decreto judicial de arquivamento.
Na mesma linha, cumpre anotar as ponderações de Andrade e Oliveira (2011. p. 106):
"(...) o chamado “pingue-pongue” dos inquéritos policiais, indo e voltando com pedidos de diligências ou para juntada de laudos periciais atravanca o andamento das atividades cotidianas da Delegacia. A situação é agravada quando esses procedimentos investigativos foram instaurados, mas os crimes investigados não serão solucionados. Veja bem, a depender concretamente do caso e suas peculiaridades é possível conjecturar se aquela investigação é viável ou não. Pois, grande parte dos Boletins de Ocorrência registrados não se tornam (legalmente deveriam) Inquérito Policiais por ausências de informações ou surgimento linhas de investigações plausíveis. (...)."
Mas como as Autoridades Policiais devem agir diante desse tsunami de furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade indefinidos na origem que deságuam nas Delegacias de Polícia? Furtos estes, diga-se de passagem, que deitam suas raízes na falta ou nas deficientes políticas públicas sérias e de longo prazo voltadas para a educação e segurança pública.
Emendando com outra indagação: As Autoridades Policiais devem instaurar Inquéritos Policiais, assumindo o papel de jogadores de “Pingue-Pongue” de Inquéritos? Devem afogar os investigadores e escrivães nas águas turvas da investigação do desconhecido?
Noutras palavras, questiona-se: deve o Delegado de Polícia cumprir inflexivelmente a oficiosidade formal, iniciando Inquérito Policial sem a presença de fontes ou informações mínimas de autoria e localização dos bens insignificantes furtados, ou deve sobrestar as ocorrências correspondentes a esses furtos, esperando pelo surgimento de informações satisfatórias para encetar o Inquérito Policial?
Tudo leva a crer que o apego à regra da oficiosidade formal faz com que a Autoridade Policial passa ao largo de seus reais poderes e de suas atribuições, de maneira que quase que irracionalmente instaura um Inquérito para cada notícia de furto, governando sua decisão pelo critério quantitativo-irracional (um furto = um inquérito).
De outro lado, se a Autoridade Policial atuar como verdadeiro jurista e operador do direito criminal, examinando de forma preliminar e minuciosa a notícia do furto, bem ainda verificando que a ofensividade ao bem jurídico foi inexpressiva e que não há o mínimo de fontes de provas ou informações acerca da autoria e do paradeiro dos objetos subtraídos, poderá encaminhar cópia da ocorrência para a Inspetoria de Investigadores, sobrestando formalmente a investigação usual até o surgimento de novos elementos indicativos de autoria e localização dos bens.
Embora seja razoável sobrestar a ocorrência (notícia-crime), Andreucci (2011, p.50) defende arrojada tese de que de o Delegado de Polícia não pode arquivar autos de Inquérito Policial, mas “poderá arquivar a notitia criminis se não houver justa causa para a instauração do inquérito” .
O certo é que, agindo dessa forma (sobrestando ocorrências relativas a furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem) a Autoridade Policial deixa de se comportar como um singelo policial e passa a exercer seu mister como um legítimo jurista, intérprete e operador do direito, desenvolvendo suas atividades dentro do campo permitido pela lei. Ou seja: orienta sua conduta calcada no poder discricionário conferido em decorrência de sua função notoriamente administrativa.
Nas palavras de Gomes (2015, pp.8-9):
"A discricionariedade corresponde às situações em que a lei confere uma margem de discrição e liberdade ao agente público na prática de certos atos, desde que nos limites estritos da lei, que concede ao agente uma perspectiva de valoração da conduta, com análise da conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar."
Na mesma trilha, torna-se importante rememorar as lições de Meirelles (2006. p.167):
"Tantos nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atender a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum."
Em face disso, o Delegado de Polícia pavimentando suas decisões no terreno da legalidade, estribado nos princípios da proporcionalidade e eficiência, elege, no caso concreto, dentre as várias condutas possíveis, aquela que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público (CARVALHO FILHO, 2007, p. 42).
Ao não instaurar inquéritos de forma irracional e desnecessariamente em casos de furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, a Autoridade Policial age escorada na novel oficiosidade material, suspendendo a investigação convencional e aguardando informações objetivas e subjetivas mínimas sobre o crime.
Esta decisão de sobrestar mitiga a obrigatoriedade de instaurar Inquérito Policial de ofício em casos em que a dignidade investigativa criminal não é alcançada. Dessa forma, é lícito afirmar que, em pleno exercício de seu poder discricionário, encontra motivação legítima para deixar de instaurar Inquérito Policial, assentado nos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da eficiência, superando a regra ou postulado da oficiosidade formal.
4 A OFICIOSIDADE MATERIAL
Como ponto de arranque, importa enfatizar que é preciso evitar o nascimento de Inquéritos Policial natimortos atinentes aos furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem. A releitura da oficiosidade tradicional ou formal revela-se essencial e eficaz para se atingir este objetivo, pois, assim como o processo penal, o Inquérito Policial deve ser um instrumento de efetivação das garantias fundamentais (LOPES JR, 2016, p.31).
Por meio de exercício axiológico, a Autoridade Policial, valendo-se de seu poder discricionário e embasando sua decisão nos princípios da insignificância, proporcionalidade e eficiência, cria nova forma de lidar com os inúmeros furtos bagatelares e sem o mínimo de informações sobre seus objetos e sujeitos ativos, sobrestando as ocorrências e as encaminhando para a Inspetoria de Investigadores, de onde se aguardarão o surgimento de novas fontes de provas ou elementos relacionados à autoria e o paradeiro do bem subtraído.
A oficiosidade material funda-se, sobretudo, no princípio da proporcionalidade, o qual, no arcabouço de princípios constitucionais, ocupa papel relevante, sobretudo na proteção dos direitos fundamentais, bem como na harmonização de interesses, princípios e direitos fundamentais conflitantes.
Com efeito, pode-se concluir, em síntese, que a releitura da oficiosidade, mormente sob a ótica dos princípios proporcionalidade e eficiência, consiste na matriz da oficiosidade material.
Não é demais enfatizar que, conforme Cristóvam (2006, p.211):
"A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público."
A Autoridade Policial, guiado pelos critérios advindos do princípio da proporcionalidade, deve proceder à avaliação criteriosa e diferenciada da notícia do crime. Se chegar à conclusão de que não é adequada ou necessária a instauração de inquérito, deve adotar outra medida em substituição, buscando uma investigação condizente com a situação apresentada, a viabilizar, por conseguinte, condições para o controle do fenômeno criminal como um todo.
Mas alguns podem questionar: como a Autoridade Policial buscará eficiência deixando de instaurar Inquéritos Policiais?
A resposta é óbvia: a Autoridade Policial vai examinar o caso concreto e tomará decisões que impactarão na totalidade dos crimes, e não numa fração deles. Instaurar Inquéritos não é sinônimo de eficiência no combate à criminalidade. Combater a criminalidade com a simbólica instauração de uma constelação de Inquéritos natimortos é o mesmo que ir para guerra com exército de soldados desarmados.
Ao avaliar o custo-benefício da instauração do Inquérito Policial, a Autoridade Policial estará interpretando e aplicando o direito criminal moderno e esperado pela sociedade. Esta atuação representa a fuga da antiga postura policialesca, demonstrando reação ao rígido formalismo jurídico-investigatório de cunho individualista e irracional, mirando na idéia de eficiência investigativa universal e justiça material.
É importante lembrar que, consagrada como princípio constitucional (art.37 da CF), a eficiência norteia o exercício da Autoridade Policial, a qual deve desempenhar suas atribuições da melhor maneira possível, visando obter os melhores resultados dentro do contexto apresentado.
O princípio da eficiência, segundo Moraes (1999, p. 30):
"(...) impõe à Administração Pública direta ou indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social."
Nota-se que, a eficiência não impõe à Autoridade Policial o dever de agir de uma única forma, mas sim de buscar fazer a melhor dentro da multiplicidade de possibilidades existentes em benefício da sociedade.
Ao deixar de instaurar Inquéritos nos casos de furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, a Autoridade Policial melhora a relação custo/benefício da atividade jurídico-investigativa. Ademais, consegue otimizar o tempo e energia que seriam perdidos em investigações desnecessárias e inúteis, propiciando maior celeridade e eficácia a investigações concernentes a outros furtos, crimes graves e impactantes, cumprindo a missão constitucional de preservação da ordem pública e da incolumidade individual e patrimonial.
Em suma, a oficiosidade material exige que a Autoridade Policial oriente sua conduta pelos princípios da proporcionalidade e eficiência, de forma a perceber o seu papel dentro de um contexto universal de delitos, fazendo com que não feche os olhos diante do amplo horizonte que se descortina diariamente à sua frente nas Delegacias de Polícia.
Tudo isso implica na análise concreta, ponderada e realista dos fatos noticiados. Dessa forma, evita-se o início de investigações inaptas a atingir o objetivo final, que é a elucidação dos fatos com o indiciamento ou não do investigado para subsidiar futura punição e controle social.
Com a adoção de medidas mais racionais, com o sobrestamento de investigações de furtos bagatelares de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, a Autoridade Policial desenvolve uma investigação de expectativa, concebida motivadamente em virtude do feixe de circunstâncias que gravitam em torno dos fatos, de tal sorte que o Inquérito Policial tão-somente será formalizado diante do surgimento de mínimas informações sobre a autoria delitiva e localização dos bens furtados.
5 OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA OFICIOSIDADE MATERIAL
5.1 O §3º do artigo 5º do CPP como fundamento
A atuação da Autoridade Policial está condicionada à notícia do crime, a qual pode ocorrer de forma direta ou indireta. Nos crimes de furtos, o mais comum é a notícia partir de qualquer pessoa do povo (delatio criminis) ou da própria vítima.
Nos furtos de bagatela de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, que são primordialmente crimes de ação penal pública incondicionada, a notícia, via de regra, chega ao conhecimento da Autoridade Policial por meio do registro de uma ocorrência (B.O./REDS). Ao tomar ciência da notícia do crime, a Autoridade Policial deve verificar a procedência das informações, para então instaurar ou não o Inquérito Policial. Observe o §3º do artigo 5º do CPP:
"§3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à Autoridade Policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito (grifo nosso)".
Percebe-se que, do parágrafo supracitado, surge um dos fundamentos legais do princípio da oficiosidade material. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 3º, permite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento ou integração do direito processual penal pelos princípios gerais de direito.
Não remanescem dúvidas de que os princípios gerais de direito são considerados fontes do direito processual penal. Para Mirabete (1998, p.52):
"Os princípios gerais do direito são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei, adaptadas às circunstâncias do caso concreto."
Sendo assim, lançando mão da aplicação do princípio da proporcionalidade e eficiência na análise do alcance da expressão “verificar a procedência das informações”, chega-se à conclusão de que a Autoridade Policial não só deve verificar se as informações noticiadas realmente são indicativas de que existiu, em tese, infração penal a ser investigada, como também deve analisar se as informações são dotadas de elementos mínimos acerca da autoria e paradeiro do objeto do crime para instaurar Inquérito Policial.
Reconhecida, no caso concreto, a inexistência de fontes de provas ou elementos informativos suficientes para nortear uma linha investigatória de crime de furto que ofendeu minimamente o bem jurídico tutelado, a Autoridade Policial verifica a improcedência das informações, de modo que, estribado nos princípios da proporcionalidade e eficiência, não deve instaurar Inquérito Policial, substituindo tal medida pelo singelo envio da ocorrência (BO/REDS) à Inspetoria de Investigadores (investigação de expectativa), de onde deverá aguardar informações complementares e hábeis a possibilitar a formal e legítima instauração do procedimento investigatório.
Destarte, de logo se observa que o §3º do artigo 5º do CPP, qualifica-se como verdadeiro fundamento legal do princípio da oficiosidade material, cuja aplicação pela Autoridade Policial, em apertada síntese, autoriza a não instauração de forma irracional do Inquérito Policial ante à noticia de fatos que ainda não alcançaram a dignidade investigativa criminal, tornando o trabalho investigatório como um todo mais eficaz no que tange aos anseios da sociedade e otimização da segurança pública.
5.2 O §1º do artigo 5º do CPP como fundamento
À luz do que foi mencionado acima, no que pertine aos crimes de furtos de bagatela, comumente a notícia chega ao conhecimento da Autoridade Policial por meio de qualquer pessoa do povo (delatio criminis) ou da própria vítima. Quando a vítima apenas comparece à Polícia Civil para noticiar a ocorrência, cabe à Autoridade Policial instaurar ou não o Inquérito Policial de ofício.
No momento em que a vítima procura a Delegacia de Polícia para registrar uma ocorrência, ela necessariamente noticia o crime e, ao mesmo tempo, procede ao requerimento da instauração de Inquérito Policial. A notícia do crime em caso de ação penal pública é indissociável do requerimento da instauração do Inquérito Policial.
O requerimento da vítima deve conter a narração do fato, com todas as circunstâncias, a individualização do investigado ou seus sinais característicos, a razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor do furto, a qualificação de testemunhas e outras informações, conforme alíneas do §1º do art.5º do CPP.
Percebe-se que o conteúdo do requerimento ou requisição de instauração de Inquérito Policial dirigido ao Delegado de Polícia “...ainda que aponte o crime, em tese, necessitam conter dados suficientes que possibilitem ao delegado tomar providências e ter um rumo a seguir.” (NUCCI, 2006, p.136).
À luz disso, nota-se que não é passível de deferimento o requerimento genérico da vítima, solicitando a instauração de Inquérito Policial apenas com a notícia do crime de furto de bagatela capenga de outros elementos propiciadores da adoção de uma linha investigatória.
Cabe aqui abrir um parêntese para observar que, quando não se tem condições de saber o rumo a seguir, corre-se grande risco de se andar em círculos, não chegando a lugar algum.
Por permissão legal, fica fácil concluir, mediante interpretação literal, lógico-sistemática e constitucional, que a Autoridade Policial pode indeferir o requerimento da vítima quando o conteúdo do pedido de abertura de Inquérito não vier recheado de informações mínimas acerca da autoria e demais elementos, por exemplo, de furto de bagatela (§1º do art.5º do CPP), cabendo, nesse caso, recurso ao chefe de polícia.
Ao indeferir o requerimento da vítima de um furto de bagatela, comprovadamente desprovido de elementos suficientes sobre a autoria e o destino dos bens, a Autoridade Policial nada mais faz do que deixar de instaurar Inquérito natimorto, o qual não geraria qualquer resultado útil à investigação e ao controle da criminalidade. Ou seja, tal omissão é genérica e guarda harmonia com o poder discricionário à disposição do Delegado de Polícia.
Por analogia (art.3º do CPP), se a Autoridade Policial pode deixar de instaurar Inquérito Policial quando o requerimento da vítima estiver desprovido de mínimos elementos informativos acerca de qualquer crime, da mesma forma, e com mais razão, poderá deixar de instaurar Inquérito Policial de ofício quando a notícia registrada pela vítima ou qualquer do povo, que equivale ao requerimento, não trouxer informações e fontes de provas suficientes relativas ao crime de furto de bagatela de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem.
CONCLUSÃO
Todo crime noticiado merece atenção da Polícia Judiciária e nenhuma Autoridade Policial pode ser omissa, devendo cumprir seu dever funcional de apurar os fatos tidos como criminosos. Contudo, nem todas as notícias de crimes merecem ser apuradas por meio da instauração de Inquérito Policial. Apurar os fatos não significa instaurar Inquérito Policial. No atual estágio de nossa sociedade contemporânea, o Inquérito Policial represente uma das formas de apurar crimes, mas não a única.
No caso específico dos crimes de furto de bagatela sem o mínimo de fontes de provas e informações sobre a autoria e o destino do objeto material, a instauração de Inquérito Policial afronta a proporcionalidade e eficiência, transformando o Inquérito Policial em um procedimento simbólico e destituído de qualquer efeito prático e eficaz. Pela sua importância, o Inquérito Policial não pode ser banalizado.
No pleno exercício de suas funções, a Autoridade Policial deve aplicar a oficiosidade material, sepultando de vez a obsoleta oficiosidade formal, mormente quando se tratar de furtos de bagatela de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem.
É importante rememorar que a oficiosidade material nada mais é do que a obrigatoriedade de se instaurar Inquérito Policial de ofício nos casos em que a notícia vem acompanhada de informações e fontes de provas mínimas sobre a autoria e paradeiro do objeto material, o qual não pode ser de ínfimo valor.
Em se tratando de crimes de furtos de bagatela subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, a Autoridade Policial, norteada pela oficiosidade material, elegerá a melhor maneira de conduzir a investigação, não instaurando Inquéritos Policiais natimortos e, por isso mesmo, desprovidos de dignidade investigativa criminal.
Diante desse panorama, a Autoridade Policial deve analisar, valorar e decidir pelo encaminhamento da ocorrência para a inspetoria de investigadores, de forma a aguardar informações bastantes que possam fazer germinar a obrigatoriedade da instauração do Inquérito Policial.
Noutras palavras, a Autoridade Policial pautando sua conduta na oficiosidade material, deve instaurar Inquérito Policial apenas quando verificar a necessidade e utilidade da criação desse procedimento, de tal sorte que, ao se deparar com casos de furtos de bagatela de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, deverá tomar a decisão de sobrestar a ocorrência, subordinando a instauração de Inquérito Policial ao surgimento de elementos informativos e fontes de provas mínimas acerca dos fatos. Enquanto não brotarem ou os investigadores de polícia não obtiverem informações mínimas alusivas à autoria e destino do objeto material, a ocorrência noticiadora dos fatos deverá permanecer em espera.
Ao sobrestar a ocorrência relativa a furtos de bagatela de subjetividade ativa e objetividade material indefinidos na origem, mediante a aplicação a oficiosidade material, a Autoridade Policial atua juridicamente por meio do uso legítimo de seu poder discricionário, sendo que, consubstanciado nos princípios gerais do direito e no exame do caso concreto, edifica um trabalho policial focado na máxima eficácia da investigação criminal, garantindo, via de conseqüência, o fortalecimento de direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vinicius Lúcio de; OLIVEIRA, Gleick Meira. Inquérito Policial: um modelo em colapso. Paraíba. UEPB. 2011.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2011.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2007.
CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais. Curitiba: Juruá, 2006.
GOMES, Amintas Vidal. Manual do Delegado – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal, 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
REALI JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Atlas, 1998.
MISSE, Michel (organizador). O inquérito policial no Brasil: uma pesquisa empírica. Rio de Janeiro: Booklink, 2010.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial. 2.ed. Coimbra: Almedina, 2009.
[1] Mestrando em Direito pela UNIVEM – Área de concentração: Teoria do Direito e do Estado. Linha de pesquisa: Crítica aos fundamentos da dogmática jurídica. Especialista em Ciências Penais pela UNIDERP. Delegado de Polícia no Estado de MG
[2] (ttps://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404. Acessado em 14/02/17)
[3] (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263. Acessado em 14/02/17).
[4] (http://www.seds.mg.gov.br/integracao/estatisticas/estatisticas-criminais. Acessado em 09/02/2017).