Qual a influência que a aprovação das contas do prefeito poderá ter sobre a configuração de ato de improbidade?

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Trata-se de análise sucinta da influência da aprovação das contas do prefeito na configuração de ato de improbidade administrativa

É irrelevante. A aprovação ou a rejeição das contas por órgão de controle interno ou por Tribunal de Contas não influencia na aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa.

O art. 21, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 é claro ao dispor que:

“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

(...)

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”

No mesmo sentido, a jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ADICIONAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA FRAUDULENTA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. INDEPENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, também nas ações de improbidade administrativa, a formação de litisconsórcio necessário passivo somente se fará obrigatória quando a lei assim dispuser ou em virtude da natureza da relação jurídica, cujas hipóteses não se descortinam presentes no caso concreto. 2. Para a configuração da improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, o agravante agiu deliberadamente no sentido de participar de atos que autorizaram a abertura de créditos suplementares derivados de previsões orçamentárias fraudulentas. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o dolo genérico necessário à configuração dos atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a afastar a responsabilidade do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação  ou  rejeição  das contas do agente público pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1367407/SP. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 21/06/2018. Data da Publicação/Fonte:DJe 08/08/2018)”.

 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROJETO CULTURAL. RECURSOS PÚBLICOS. FOMENTO. INEXECUÇÃO PARCIAL. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, XI; 10, CAPUT; E 11, CAPUT, E INCISO VI, TODOS DA LEI N. 8.429/92. SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 8.429/92 expressamente ressalva em seu artigo 21, inciso II, que a aplicação das sanções por improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, não restando, portanto, configurada a litispendência. Configura ato de improbidade administrativa a inexecução parcial de projeto cultural efetuado com recursos públicos, com a entrega tardia do produto contratado em quantidade inferior à devida e com diversas irregularidades na prestação de contas que indicam a malversação dos recursos públicos (arts. 9º, XI; 10, caput; e 11, caput, e inciso VI, todos da lei n. 8.429/92), cumprindo a condenação do responsável nas sanções estabelecidas no art. 12, da LIA, de acordo a gravidade/reprovabilidade da conduta.” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.072629-7/001. Relator: Des. Armando Freire. Data de Julgamento: 20/06/2017. Data da publicação da súmula: 27/06/2017)”.

Isso se deve ao fato de que não se pode dar caráter conclusivo à aprovação de contas, pois se assim o fosse estaríamos tirando do Poder Judiciário a possibilidade de apreciar possíveis atos de improbidade porventura praticados pelos agentes políticos, em verdadeira hipótese de coisa julgada para o judiciário oriunda de órgãos com competência político-administrativa.

Ora, o Tribunal de Contas é órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, sendo suas atividades revestidas apenas de caráter opinativo, razão pela qual suas decisões não encerram a atividade judicante, não vinculando, pois, o sujeito ativo das ações de improbidade e tão pouco a apreciação pelo judiciário.

Sobre o autor
Sócrates José Queiroz dos Santos

Mestre em Gestão Pública pela Fatec de Votuporanga/SP; Pós-Graduado em Gestão Pública e Gestão Pública Municipal pela Faculdade de Políticas Públicas Tancredo Neves. Possui graduação em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil pela Faculdades Integradas de Jacarepaguá do Rio de Janeiro - FIJRJ. Servidor Público Estadual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Membro do Deliberativo do Conselho de Segurança Pública de Frutal/MG.

Informações sobre o texto

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