Petição Inicial no CPC/2015: Emenda e Instrumentalidade

21/08/2018 às 12:24
Leia nesta página:

O artigo analisa as hipóteses de emenda da petição inicial no Código de Processo Civil de 2015

Instrumentalidade: O descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC não leva necessariamente à nulidade do ato processual ou à necessidade de emenda da petição inicial. Em algumas hipóteses, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e a petição é considerada formalmente válida, sem a necessidade de complementação.

Como visto no artigo anterior, a ausência de manifestação expressa sobre a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII) não impede o seguimento do processo, porque se interpreta a omissão como ausência de oposição ao ato.

Além disso, a impossibilidade de cumprimento imediato da qualificação das partes (art. 319, II) pode levar a qualquer uma das seguintes situações:

(a) o requerimento de diligências ao juiz, na própria petição inicial, para a obtenção de todos os dados. Desse modo, antes de indeferir a petição inicial, o juiz pode deferir o requerimento de diligências para obter as informações necessárias à qualificação do réu;

(b) não se indefere a inicial quando, mesmo sem todas as informações exigidas pelo inciso II do art. 319 (como a falta de CPF do réu, ou de seu endereço eletrônico), for possível a citação do réu. Logo, ainda que não seja possível à parte autora especificar toda a qualificação do réu, a citação deve ser efetuada, quando for possível a sua realização com os dados informados;

(c) o descumprimento parcial da qualificação das partes não leva ao indeferimento da inicial, se a obtenção das informações pelo autor tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§§ 1º a 3º do art. 319 do CPC). Assim, a qualificação integral do réu pode ser dispensável quando a sua indicação parcial for suficiente.

Portanto, ainda que a petição inicial seja um ato processual regido pela formalidade, admite-se em algumas situações a aplicação da instrumentalidade, quando a finalidade do ato for atingida, ainda que tenha sido praticado de modo diverso do previsto em lei (art. 277 do CPC).

Emenda da Petição Inicial: Em decorrência do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º) e do poder-dever do juiz de determinar o saneamento de vícios processuais (art. 319, IX), o descumprimento dos requisitos formais não leva automaticamente ao indeferimento da petição inicial. Antes disso, na realização do juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda.

A emenda da petição inicial é o ato de correção dos seus vícios formais. Trata-se de um direito subjetivo da parte autora, a quem deve ser dada a oportunidade de corrigir eventuais defeitos da petição. O indeferimento da petição inicial sem a intimação prévia para a emenda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição). Ademais, é um ato processual que também se destina a proteger o réu, ao corrigir as falhas processuais e permitir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, quando constatar que a petição inicial não cumpre os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC (e, eventualmente, outros requisitos legais específicos), ou que contém defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que, no prazo de 15 dias, a parte autora a emende ou a complete (art. 321 do CPC).

Por exemplo, caso a parte autora não apresente todos os documentos indispensáveis e não requeira diligências para a sua apresentação, o juiz deve intimá-la para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis (ou 30 dias, para aqueles com o direito à contagem em dobro), especificando quais são os documentos faltantes.

A determinação de emenda não viola a imparcialidade do julgador, que se restringe ao exame dos requisitos formais da petição inicial, especialmente do atendimento dos arts. 319 e 320 do CPC.

Assim, o art. 321 do CPC contém o direito de emenda da petição inicial, que impõe ao juiz o dever de especificar as providências necessárias para a emenda, no prazo de 15 dias (que pode ser ampliado pelo magistrado, com fundamento no art. 139, VI, do CPC).

É possível ainda a emenda da emenda da petição inicial (ou emenda sucessiva), que ocorre quando a parte autora não cumpre integralmente a determinação, ou quando, após o cumprimento da decisão de emenda, o juiz verifica que existem outros vícios formais na petição, que não foram percebidos no juízo de admissibilidade realizado na primeira decisão.

Decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento da diligência determinada na decisão de emenda, ou com o seu cumprimento parcial, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

 Ademais, a emenda é possível mesmo após o término do período estipulado, porque se trata de um prazo dilatório (e não peremptório). Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese no Tema nº 321 dos Recursos Especiais Repetitivos: “O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz”. A tese foi elaborada em 28/03/2012, ou seja, faz menção ao art. 284 do CPC/73, similar ao art. 321 do CPC/2015.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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