Culpabilidade dos Psicopatas: Prisão ou Tratamento

21/08/2018 às 20:05

Resumo:


  • A psicopatia é um transtorno de personalidade antissocial que se manifesta em indivíduos com comportamentos destituídos de remorso e empatia, levando a atos criminais e irresponsáveis.

  • A culpabilidade dos psicopatas é um tema debatido, sendo comum a aplicação da semi-imputabilidade, com base no artigo 26 do Código Penal, que considera a capacidade de compreensão diminuída como critério para redução da pena.

  • No Brasil, a ressocialização dos psicopatas ainda é um desafio, sendo comum a aplicação de medidas de segurança ao invés de penas privativas de liberdade, devido à dificuldade de tratamento e alto índice de reincidência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo, enfoca na análise do perfil do psicopata e a existência culpabilidade. A necessidade de encontrar um esclarecimento de como lidar com as pessoas que tem esse transtorno de personalidade, e como se enquadram melhor.

CULPABILIDADE DO PSICOPATA: PRISÃO OU TRATAMENTO

RESUMO

O presente artigo enfoca na análise do perfil do psicopata e a existência culpabilidade. A necessidade de encontrar um esclarecimento de como lidar com as pessoas que tem esse transtorno de personalidade, e como se enquadram melhor, seja com uma pena restritiva de liberdade, uma medida de segurança ou um tratamento especializado para o seu quadro psíquico. Salientar também a aplicabilidade dor art 26 do código penal, se o investigado pode ser inimputável ou semi imputavel , passível de ser responsabilizado de cumprir integramente ou com redução da pena. Pretende-se também mostrar como pode ser identificado no sistema penal brasileiro, quais os procedimentos utilizados para diferenciar a intensidade do seu transtorno.

INTRODUÇÃO

A existência da psicopatia advém desde o início da humanidade, ao falarmos disso relembramos de serial killer, sociopatas, consequentemente de pessoas egoísticas, frias, que conseguem apenas racionalizar e não demonstrar nenhum tipo de sentimento, a decorrer disso não sentem culpa pelo que fazem. Visto que estes indivíduos desenvolvem comportamentos destituído de remorso e empatia.

A ciência explica que isso acontece, por causa de uma deficiente existente na mente dos criminosos, impedindo assim um desenvolvimento de sentimentos, empatia e convívio social com o outro.

Sendo assim a psicopatia é usada para identificar um transtorno de personalidade antissocial, ou seja, indivíduos que comentem vários atos criminais e agem de maneira irresponsável.

Este trabalho tem o objetivo de informar e trazer consigo deferente visões sobre como deve ser tratado pelo judiciário, consequentemente pela sociedade, a inimputabilidade dos psicopatas e o tipo de pena adequado a aplicabilidade que deve se ter nestas ocasiões.

Busca-se relatar como o Direito Penal Brasileiro, cuidada dessas pessoas que tem psicopatia, que tipo de pena estabelece e se é passível ou não de ser culpável pelo fato praticado.

1. O PERFIL DOS PSICOPATAS

A princípio é necessário diferenciar psicopata, psicótico e sociopatas. O psicopata ele é naturalmente um indivíduo cruel, cuja sua personalidade é psicopática e com distúrbios mentais graves dado que é causado por uma anomalia orgânica no cérebro, ou seja, tem origem neurológica.

Basicamente, os psicopatas têm menos conexões entre o córtex pré-frontal ventromedial (ou vmPFC, uma parte do cérebro responsável por sentimentos como empatia e culpa) e a amígdala, relacionada ao medo e ansiedade.

No entanto os psicóticos, estão em um estado mental patológico, o qual não mantem uma conexão com a realidade, gerando alucinações, desordem de pensamentos e delírios. Estes não é reconhecido como uma doença, e sim como um transtorno mental, a exemplo o esquizofrênico.

Já sociopatia é um transtorno de personalidade antissocial caracterizada assim, pelo sentimento de desprezo em relação a opinião das outras pessoas. Além do forte egocentrismo presente na sua conduta. Tanto o sociopata quanto o psicopata, buscam lidar com sua doença, levando uma vida normal, porém o psicopata é mais perigoso, devido a sua tendência a perversidade, pela falta de sentimento de culpa.

Para entender o que é um psicopata é necessário compreender todo o conjunto do qual ele faz parte, como diz os trabalhos de Kraepelin, Birnbaum e Gruhle [...] a psicopatia seria sempre devida a uma disposição constitucional, que poderia se manifestar ou não no decorrer da vida do indivíduo, dependendo inclusive de influências ambientais.". Compreende-se então, que não é apenas um fator mental e

sim consequências de figuras externas, influencias ou traumas a qual aquele individuo é submetido

A psicopatia desenvolve-se em maior incidência em homens, em vez de mulheres, geralmente inicia-se na infância, quando as crianças maltratam pequenos animais e sentem prazer com sua morte e se agravam geralmente aos 15 anos, ou seja, na adolescência essas maldades a sangue frio são mais perceptíveis.

As características clínicas geralmente apresentam-se desde a infância com histórias de funcionamento vital desordenado, caracterizado por: mentiras patológicas, faltas e fugas da escola, maus tratos aos animais, furtos, brigas, uso de drogas e outros comportamentos criminosos. Porém, nem toda criança que sofre maus tratos ou negligencia social torna-se um psicopata homicida. (MORANA, 2004)

Esse tipo de transtorno é notado por uma insensibilidade alheia, ou seja, uma indiferença com outro, adotando muitas vezes um comportamento impulsivo, manipulador, não confiabilidade, a incapacidade de desenvolver sentimentos, como amor, carinho, culpa, possuindo boa inteligência, o egocentrismo patológico, usando as pessoas ao seu redor como meras marionetes, são mestres da mentira, podendo passar até em testes de polígrafos, todas essas características assumem o feitio de psicopatia. "Essa seria a frieza dele, o não reconhecimento da humanidade no outro e até mesmo o não reconhecimento de sua própria humanidade" (COSTA, 2014, p. 14).

A psicopatia é classificada como CID-10 (Classificação Internacional de Doença), doença denominada como um Transtorno Dissocial, conforme apresentado pelo código F60.2 A abaixo.

F60.2 Personalidade dissocial

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

Outra classificação muito usada é a sigla DSM-V (Manual Diagnostico e Estatístico de Transtorno Mentais da Associação Psiquiátrica Americana, conhecida com APA) e a Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association) conhecida como um transtorno de personalidade na qual o indivíduo apresenta ausência de emoção e culpa ou remorso nas suas atitudes, podendo até se encaixar no meio da saciedade, simulando comportamentos normais e agradáveis, para controlar as outras pessoas. Geralmente os primeiros sintomas desse transtorno, como já dito, surge na adolescência do indivíduo ou no início da sua fase adulta, se prolongando.

2. CULPABILIDADE

É instituído do Direito Penal de fundamental importância, sendo muito discutido e estudado, diversas teorias foram criadas para explicar o que significa e como se realiza o procedimento desenvolvido pela Culpabilidade, a priori é importante para conhecer este assunto buscar, o que estabelece a legislação, que está tipificada no artigo 59 Código Penal Brasileiro:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No entanto, a culpabilidade, ainda não possui um julgamento único, estando em constantes transformações. Além desse fator, o pensamento majoritário, adotado é a teoria tripartido, que conceitua crime como fato típico, antijurídico e culpável. Teoria Tripartida nas palavras de Capez:

A Teoria Naturalista ou Causal, o fato típico resultava de mera comparação entre a conduta objetivamente realizada e a descrição legal do crime, sem analisar qualquer aspecto de ordem interna, subjetiva. Sustentava que o dolo e a culpa sediavam-se na culpabilidade e não pertenciam ao tipo. Para os seus defensores, crime só pode ser fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, uma vez que, sendo o dolo e a culpa imprescindíveis para a sua existência e estando ambos na

culpabilidade, por óbvio esta última se tornava necessária para integrar o conceito de infração penal. Todo penalista clássico, portanto, forçosamente precisa adotar a concepção tripartida, pois do contrário teria de admitir que o dolo e a culpa não pertenciam ao crime, o que seria juridicamente impossível de sustentar.

É fundamental ressaltar, a existência da teoria bipartida, a qual exclui a culpabilidade do conceito de crime, que o define como apenas uma fato típico e ilícito, a culpabilidade neste caso, é apenas para o autor do crime e não sobre o fato praticado, de igual forma, acrescenta Cleber Masson (2010, p.163) que apoia a teoria bipartida diz: “Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata” “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal”. Salientando que o próprio legislador havia feito tal distinção, para separar a culpabilidade do conceito crime. No mesmo sentindo define Damásio de Jesus:

Cometida a infração penal (fato típico e ilícito), somente quando presente a culpabilidade poder-se-á impor pena ao sujeito. Note que o Código Penal, diante de situações em que não exista culpabilidade, declara ser o réu ”isento de pena” . Não se refere a crime. Não diz “não há crime”, como acontece em face de excludentes da antijuridicidade (legítima defesa etc.).

Os elementos presentes na culpabilidade são a imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. No caso presente, destaque a imputabilidade, conceitua Rogério Grego: Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra, a inimputabilidade é a exceção.

A par disso, na inimputabilidade, o sujeito não pode ser responsável por seus atos, não tendo eficácia, sendo a culpabilidade excluída ou diminuída, como é disciplinado no código penal, o art. 26, no seu caput, que não será punido aquele que possuir doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, quando ocorrer a ação ou omissão do fato e não é inteiramente capaz de compreender a ilicitude do episódio.

Devido a isso, pode-se falar também da capacidade de compreensão diminuída, ou seja, a semi-iniputabilidade. A qual, traz outra alternativa que é a redução da pena imposto ao acusado, podendo ser de 1/3 a 2/3 ou aplicação de

medida de segurança, que poderá ser estabelecida pelo juiz a decorrer do caso concreto e do estudo que deve ser realizado.

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Diante disso, torna-se perceptível a necessidade de identificar se o indivíduo que praticou a ação, sofre de alguma doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, transtorno. Quando se trata dos psicopatas, a maioria dos juristas acreditam que eles devem estar classificados com semi-imputáveis, em razão deles terem conhecimento da ação que realizou, porém não conseguem controlar os seus impulsos, podendo ser condenado, mas com a pena reduzida.

No Brasil, para haver essa condenação utiliza-se o princípio do livre convencimento do juiz, que deve dar relevância analise do fato e dos elementos presentes nos autos, podendo ter ajuda dos Amigos Curie ou especialistas em outras aéreas que possam ajudar na fomentação da melhor decisão do juízo.

3. PRISÃO E TRATAMENTO

No brasil atualmente, existe dois tipos de sanções, a medida de segurança e as penas. Para a doutrina majoritária, os psicopatas são tratados como indivíduos semi imputáveis, contudo há contradições com relação aos níveis de psicopatias, que são leves e médios estes são passiveis de tratamento, e grau máximo que são passiveis de penas mais gravosas.

Há duas formas de sanção penal, as penas e as medidas de segurança. A pena é aplicada com o intuito de punir e de socializar o agente, fazendo com que ele volte a conviver normalmente na sociedade. A medida de segurança tem a função preventiva, impedindo que o sujeito reincida em crimes. Portanto, a pena é retributiva-preventiva e as medidas de segurança são preventivas. (DAMÁSIO, 2008).

Devido a isso, são em regra punidos com a medida de segurança, ou seja, possuem finalidade de cura e prevenção especial. Este tratamento pode ser desenvolvido de duas formas, a primeira com a internação, quando o sujeito não tem condições de ficar em liberdade e a segunda ambulatorial, quando estes podem receber tratamento em casa, já que não apresentam, pelo menos visivelmente, riscos as demais pessoas ao seu redor.

O objetivo principal desta medida, é justamente fazer com que esses indivíduos não voltem a praticar nenhum crime novamente, sujeitando-os a tratamentos sem prazo determinado para sua conclusão.

Contundo, há contravenção, uma vez que, como a psicopatia não tem cura, faria com que esse tratamento fosse perpétuo, distorcendo assim, a finalidade da medida de segurança. Dessa forma, a conduta mais adequada seria assim, a pena privativa de liberdade – detenção ou reclusão, para aqueles considerados mais perigosos.

Em consequência de que muitos desses psicopatas perigosos, quando presos, manipulam os psicólogos, psiquiatras, pessoas ao seu redor, médico e policiais, acaba por influenciar estes, fazendo com que todos acreditem que ele mudou e está curado. Sendo assim, já podem voltar a sociedade, ocasionando desta forma novas vítimas desses psicopatas. Quem afirma isso são os autores Morana, Stone e Fillho.

Segundo Morana, Stone e Filho (2006) muitos psicopatas homicidas, quando presos, enganam médicos, psiquiatras, psicólogos e agentes penitenciários, fazendo que eles acreditem que ele se curou e sendo uma pessoa capaz de voltar a conviver com a sociedade. E quando essa errônea decisão é tomada surgem novas vitimas desse psicopata. Sendo pessoas que não aprendem com punições e não havendo cura para a psicopatia, esses indivíduos se tornam predadores irremediáveis para a sociedade, a prisão permanente desses inimigos parece ser a única defesa da comunidade. (Morana, Stone e Filho – 2006)

Visto que estas pessoas, que possuem essa doença, não são capazes de aprender com sanções e punições, já que não se tem ainda uma cura, tornando esses sujeitos em liberdade uma grave ameaça a comunidade. Desta forma a única defesa cabível é a prisão permanente destes.

Em contrapartida o sistema penitenciário brasileiro não cumpre com sua função principal, qual seja a ressocialização do indivíduo dentro das prisões, pelo contrário, se restringem apenas aos castigos. Sendo assim fica nítido, que o próprio sistema brasileiro é o maior obstáculo para a ressocialização do preso, devido as condições desumana que os apenados se encontram. O grande problema vivido no Brasil é justamente a falta de um Estado atuante, que assume a responsabilidade passada

para ele, e que ponha em prática nossas leis e invista mais em políticas públicas mais eficazes dentro das penitenciaria.

A autora do livro mentes perigosas, Ana Beatriz Barbosa, citou em uma entrevista com o Jô Soares, sobre a escala Robert Hare, muito utilizada pelos países da Inglaterra, Europa e outros. Tem o objetivo de medir o grau de psicopatia de uma pessoa.

O procedimento se dá da seguinte maneira, os psiquiatras normalmente dão de 0 a 2 a cada um dos 12 tópicos, a partir de uma avaliação clínica por um profissional preparado, e a soma de todos esses pontos é comparado nesta escala e define o nível de psicopatia.

O Doutor Robert Hare ressalta que até o momento o PCL-R é o mais adequado instrumento, sob a forma de escala, para aferir psicopatia e identificar fatores de risco de violência. A escala é usada em diversos países em pesquisas clínicas e forenses para avaliar o risco que um determinado indivíduo representa para a sociedade. (1991 apud TRINDADE 2014)

A escala de Robert Hare, possui 12 características para identificação como: boa lábia, já que os psicopatas normalmente são bem articulados e manipuladores; possui ego inflado, ou seja, se acha a pessoa mais importante do grupo ao seu redor; possui lorota desenfreada, já que mentem de maneira descontrolada que nem se dão conta de que estão mentindo; sede por adrenalina, visto que, não toleram monotonia, necessitam viver quebrando regras; reação estourada; impulsividade, não pensam nas consequências dos seus atos; comportamento antissocial; falta de culpa, não tem empatia pelo outro; sentimento superficiais, zero emoção e cem por cento razão; falta de empatia, não conseguem se colocar no lugar do outro; irresponsabilidade e por fim má conduta na infância, devido seus problemas aparecem desde cedo.

Comparado a outros países estrangeiros, o Brasil tem um índice altíssimo de reincidência entre criminosos psicopatas, devido ao fato do sistema prisional brasileiro ainda ser muito falho, em relação aos outros estes, por exemplo Inglaterra, Europa que já utilizam a escala Robert Hare, para medir o grau da doença.

No Brasil, não existe uma divisão nas celas entre os psicopatas e os criminosos medianos, devido a superlotação que enfrentamos, o que acaba ocasionando é que estes podem facilmente manipular os outros presos e até os agentes penitenciários.

Gerando assim, um grande transtorno, porque por mais que suas penas sejam mais graves e severas, como já foi dito acima, não influência em nada na sua conduta, reincidindo facilmente quando saem da cadeia. Como diz, MORANA, 2009 “A taxa de reincidência é três vezes maior para psicopatas do que para criminosos comuns. Em relação a crimes violentos, essa taxa é quatro vezes maior em psicopatas quando comparados a não-psicopatas”.

Devido ao alto grau deste transtorno, a psicopatia é considerada por muitos especialistas sem cura ou tratamento, devido a pertencer a uma classe de doença mental considerada de difícil tratamento. Os psicopatas normalmente, não procuram tratamento, e quando procuram dificultam a terapia, ou seja, não cooperam com os médicos.

Porem há níveis de psicopatias mais leves, que podem ser ‘’tratados’’ com terapia especializada e medicações controladas, e passam por avaliações constantes, até que os especialistas possam decidir se o indivíduo deve ser preso ou liberado. Normalmente os que não apresentam melhoras, continuam com o tratamento por tempo indeterminado. Com isso se vê a importância de cumprirem suas penas em celas individuais e isoladas, devido a contaminação aos outros presos, já que esses têm um alto teor de manipulação e persuasão aos outros presos e qualquer pessoa ao seu redor.

A psicanalista, Soraya Hissa de Carvalho, explica abaixo, como se baseia a divisão dos três níveis de psicopatia, que são denominados de leve, moderado e grave.

Apesar de muitas pessoas imaginarem que quem sofre desse transtorno são pessoas violentas e assassinas, a médica afirma que esse tipo de psicopata é o mais raro. De acordo com ela, há três níveis de psicopatia, que são: a leve, que aplica os famosos golpes 171 (estelionato ou fraude) e atinge uma pessoa; o moderado, que aplica o mesmo golpe, porém em uma esfera social mais ampla e acaba lesando milhares de pessoas; e o grave, que seria o serial killer, o assassino

para quem não basta matar, é preciso haver requinte de crueldade.

Segundo Chekley Huss, “os psicopatas não tinham a capacidade de formar vínculos emocionais para uma terapia emocionais para uma terapia efetiva e, portanto, não se beneficiariam dela”.

Com relação a isso os psicólogos forenses demonstraram questionamentos à respeito dá possível cura ou tratamento desses psicopatas, devido existir uma certeza de que esses indivíduos tem uma dificuldade de manter ou formar vínculos, dificultando nos resultados do processo terapêutico.

Conforme Ogloff, Wong e Greenwood , que realizaram um estudo com 80 prisioneiros federais inscritos em um programa de tratamento. Seus resultados mostraram com consistência que os psicopatas demonstravam menor melhora clínica, eram menos motivados e abandonavam o programa antes dos não psicopatas. (Ogloff, Wong e Greenwood apud Huss 2011)

Alguns autores como Laura Silva, afirmou que não existem medicamentos eficazes para o tratamento e cura do psicopata, devido esses sujeitos não sentirem sofrimento ou tormento emocional, sendo assim, não seria então possível um tratamento adequando para um sofrimento inexistente.

Outros já discordam, como por exemplo Davidson, para ele o tratamento pode amenizar a agressividade, a impulsividades e outros sintomas deste transtorno.

Na concepção de Davidson (2002), o tratamento do psicopata é para um alívio da sintomatologia, pois é uma condição crônica. O uso de lítio pode ser útil para a agressividade e anticonvulsivantes podem aliviar irritabilidade e impulsividade. Diversos tipos de intervenção psicoterápica são propostas, tendo melhores resultados os que tratam de sintomas específicos.

Sendo assim, o tratamento deveria se dá apenas aos graus leves de psicopatia, não por existir uma cura, mas para manter essas pessoas possivelmente controladas. Já os mais perigosos, a prisão também não é o mais adequado devido a mistura com os outros presos, e a contaminação destes. A solução seria a criação de um presídio com o objetivo de atender apenas cri

ídio com o objetivo de atender apenas cr

os nessa área e assim haveria um acompanhamento mais adequado para esse tratamento e desenvolvimento desses indivíduos.

CONCLUSÃO

Com o presente artigo, percebemos que a psicopatia é um transtorno mental, e não uma doença, que tem por consequência indivíduos incapazes de conviver em uma sociedade sem causar uma degeneração, devido não obedecerem a leis ou normais sociais. A psicopatia como vimos ainda não existe uma cura definitiva, apenas tratamentos amenizadores, dependendo do nível do transtorno do psicopata.

A culpabilidade desses indivíduos, está tipificada no código penal, porém ainda é questionável se deverá ser aplicada nos casos dos psicopatas. O que é recorrente é a aplicação da semi-imputabilidade, a legislação brasileira deixa uma lacuna nesta relação, cabendo ao juízo decidir em caso concreto o que melhor deve-se aplicar.

Ainda que a ressocialização seja almejada por toda a sociedade, com relação aos psicopatas, as penas privativas de liberdade ainda não cumpre com seu objetivo, que é a ressocialização social. Então no momento a solução provisória utilizada por pelo sistema brasileiro, ainda é a medida de segurança. Devido o Brasil, até então, não ter capacidade de uma reinserção dos dissocias a sociedade, pelo fato de estarem despreparados para receber tais indivíduos, com relação aos outros países mais desenvolvidos e estudados sobre o assunto.

No Brasil a reincidência nessa seara é altíssima, o que poderia melhorar é justamente uma separação dos criminosos psicopatas dos presos comuns, já que eles são considerados uma ameaça e podem prejudicar a reabilitação dos demais, logo estes devem ficar isolados, uma vez que sempre irão oferecer perigo a sociedade.

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