Atraso de voo e o dano moral.

Leia nesta página:

O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos.

“O requerente comprou passagens aéreas para ele e sua família na empresa requerida, para data de 11 e junho de 2016 às 10:25 voo direto saindo de Brasília para João Pessoa com previsão de chegada para 13:05, e volta dia 19 de junho saindo de João Pessoa para Brasília. Os dois voos com assentos especiais “Conforto” por conta da filha do casal que era um bebê.

 Como de costume o requerente, sua esposa e sua filha que tinha apenas 1 ano e um mês chegaram uma hora mais cedo do voo e foram surpreendidos. A requerida cancelou o voo sem aviso prévio ao requerente e sua família.

 Isso os deixou desesperados uma vez que já haviam planejado a viagem há tempos e esta seria a primeira vez da sua filha: Ela iria conhecer a praia. Justamente por estarem com a filha bebê é que eles optaram pelo voo direto e com o assento “conforto”. E isso não foi usufruído por eles.

 A empresa requerida os colocaram em outro voo saindo de Brasília para Guarulhos e de Guarulhos para João Pessoa.

 No entanto essa conexão e o transtorno gerado pela falta de informação pela requerida deixou a bebê de 1 ano e meio muito agitada e chorando.

 A viagem que estava programada e que era para a chegada no início da tarde ás 13:05, foi transformada em um transtorno, uma vez que tiveram que ir em outro voo sem os assentos (Conforto) que tinham pago a mais e tiveram que ficar esperando mais de 2 horas no aeroporto de Guarulhos para depois irem para o destino que era João Pessoa, chegando ao destino no final da tarde.

 A empresa requerida nem mesmo ofereceu algum vale ou dinheiro para o requerente e sua família se alimentassem na espera da conexão que, sem outra alternativa, foram colocados. Uma vez que chegaram em Guarulhos por volta de 12:30 e chegaram em João Pessoa por volta de 18:00. Ou seja, atraso para o destino final em 5 HORAS, ou seja, perdendo meio dia de passeio, de hotel e de carro alugado para a data e hora da chegada que tinham sido planejados.

 Após ligação para o SAC da empresa para contar o acontecido e pedir o reembolso das despesas que tiveram, a empresa requerida apenas os reembolsaram como valor pago a mais pelo assentos conforto. (Protocolo 605739 – dia 21/06/2016)

 Por todo o transtorno causado ao requerente e sua família, gerou essa demanda.”

 O descrito acima é um pequeno resumo de um caso real que analisarei a seguir à luz da doutrina, legislação e da jurisprudência.

 Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.

 O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

 Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06:

"A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito. Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste. O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgeselleschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma"

 O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores:

"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
................................................................§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."

  Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Constituição Federal no seu art. 37 § 6º na qual trata da responsabilidade civil objetiva:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
................................................................
Art. 37....................................................
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 Assim, é insofismável que a Ré do caso acima referido feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligencia, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, os consumidores deverão ser indenizados pelos danos que lhe forem causados.

 Como vimos acima: “A viagem que estava programada e que era para a chegada no início da tarde ás 13:05, foi transformada em um transtorno, uma vez que tiveram que ir em outro voo sem os assentos (COMFORTO) que tinham pagos a mais, e tiveram que ficar esperando mais de 2 horas no aeroporto de Guarulhos para depois irem para o destino que era João Pessoa, chegando ao destino no final da tarde. A empresa requerida nem mesmo ofereceu algum vale ou dinheiro para o requerente e sua família se alimentarem na espera da conexão que, sem outra alternativa, foram colocados. Uma vez que chegaram em Guarulhos por volta de 12:30 e chegaram em João Pessoas por volta de 18:00. Ou seja, atraso para o destino final em 5 HORAS,ou seja, perdendo meio dia de passeio, de hotel e de carro alugado para a data e hora da chegada que tinham sido planejados.

 A jurisprudência dessa corte e do Superior Tribunal de Justiça já e pacificada no sentido que o atraso em voo e a não informação de cancelamento gera dano moral “in re ipsa”.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.ATRASO DE VOO. VIAGEM DE LUA DE MEL COM QUATRO DIAS DE DURAÇÃO AO CHILE.CHEGADA AO DESTINO COM MEIO DIA DE ATRASO. É de ser ressarcido aos autores o valor equivalente a meia diária do hotel em que se hospedaram, dado o atraso no voo operado pela ré, que culminou na perda de conexão e atraso na chegada ao destino. Danos morais ocorrentes, diante da frustração de expectativa dos autores em plena viagem de lua de mel, cumprindo a majoração do quantum para R$ 4.000,00 em favor de cada um deles. Juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 240 do novo CPC . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70067967471, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/03/2016)

TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20040110602467 DF (TJ-DF)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL- PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEÍCULO- ATRASO NA CHEGADA AO SEU DESTINO - FALTA DE APOIO DA EMPRESA - PREJUÍZOS MORAIS CONFIGURADOS
- MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. COMETE DANOS MORAIS A EMPRESA TRANSPORTADORA QUE DISPONIBILIZA VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, RESULTANDO EM VÁRIAS INTERRUPÇÕES DURANTE A VIAGEM ANTE OS PROBLEMAS MECÂNICOS APRESENTADOS PELO ÔNIBUS, MUITAS VEZES SEM APOIO DA TRANSPORTADORA, ATRASANDO EM VÁRIAS HORAS A CHEGADA AO DESTINO.
2. O VALOR DE R$ 7.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENDE A FINALIDADE DE COMPENSAR O LESADO E PENALIZAR O OFENSOR. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.

TJ-DF - Apelação Cível APL 602465120048070001 DF 0060246-51.2004.807.0001 (TJ-DF)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL - PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEÍCULO - ATRASO NA CHEGADA AO SEU DESTINO - FALTA DE APOIO DA EMPRESA - PREJUÍZOS MORAIS CONFIGURADOS
- MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. COMETE DANOS MORAIS A EMPRESA TRANSPORTADORA QUE DISPONIBILIZA VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, RESULTANDO EM VÁRIAS INTERRUPÇÕES DURANTE A VIAGEM ANTE OS PROBLEMAS MECÂNICOS APRESENTADOS PELO ÔNIBUS, MUITAS VEZES SEM APOIO DA TRANSPORTADORA, ATRASANDO EM VÁRIAS HORAS O CHEGADA AO DESTINO.
2. O VALOR DE R$ 7.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENDE A FINALIDADE DE COMPENSAR O LESADO E PENALIZAR O OFENSOR. 4. NEGOU- SE PROVIMENTO AO APELO.
Encontrado em: CONFIRMAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL,ATRASO,VIAGEM, ÔNIBUS,CARACTERIZAÇÃO, DEFEITO

TJ-RS - Apelação Cível AC 70067967471 RS (TJ-RS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. VIAGEM DE LUA DE MEL COM QUATRO DIAS DE DURAÇÃO AO CHILE. CHEGADA AO DESTINOCOM MEIO DIA DE ATRASO. É de ser ressarcido aos autores o valor equivalente a meia diária do hotel em que se hospedaram, dado o atraso no voo operado pela ré, que culminou na perda de conexão e atraso na chegada aodestino. Danos morais ocorrentes, diante da frustração de expectativa dos autores em plena viagem de lua de mel, cumprindo a majoração do quantum para R$ 4.000,00 em favor de cada um deles. Juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 240 do novo
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CPC . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067967471, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/03/2016).
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO.
PERMANÊNCIA EM AEROPORTO POR LONGO PERÍODO DURANTE A MADRUGADA. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE SETE HORAS DE ATRASO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE À OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor contratou transporte aéreo de Brasília a Montevidéu com conexão em São Paulo. Em razão do atraso no primeiro trecho da viagem, perdeu a conexão e, embora tenha sido realocado em aeronave de outra companhia, foi obrigado a pernoitar no aeroporto e chegou ao destino com atraso superior a sete horas. 2. A alegada falta de energia no aeroporto de São Paulo não é suficiente para elidir a responsabilidade da fornecedora, uma vez que sendo os dois vôos operados por ela, é exigível melhor gestão para viabilizar o embarque de todos os passageiros em conexão. Máxime como no caso dos autos, em que o descompasso entre os horários de chegada a partida entre as aeronaves foi de apenas quinze minutos. 3. Assegurada a proporcionalidade à ofensa e os propósitos punitivo, preventivo e reparador, não merece reproche a sentença que arbitrou os danos morais em R$4.000,00. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95, servindo a ementa de acórdão. TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07155765020158070016 (TJ-DF) Data de publicação: 24/02/2016

 Como bem explicado pelo Doutrinador Gonçalves, "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".

 A angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça, humilhação e impotência são inegáveis. Tudo isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral.

 O dano moral aqui está mais que caracterizado, uma vez que todo o planejamento da viagem foi interrompido pela má prestação de servido pela empresa requerida, que não avisou do cancelamento do voo, e ainda os recolocaram em um outro voo que tinha conexão, ficando no aeroporto sem nenhuma assistência da empresa requerida, até chegarem no destino final com mais de 5 horas de atraso. Perdendo assim meia diária de hotel e de carro. Além dos gastos com lanche no aeroporto de Guarulhos que deram o valor de R$ 61,00 (Sessenta e um reais).

 No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

REFERÊNCIAS: Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06:

SITE: WWW.TJDFT.JUS.BR

POR YNGRID HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/DF 44.727

Sobre a autora
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 [email protected] Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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