Em um período em que a franquia não era considerada um modelo seguro de negócios, devido às práticas recorrentes de fraude que vitimavam os franqueados por conta da ação de empresas inescrupulosas, é inegável que a Lei de n.º 8.955/94 trouxe mais segurança jurídica às partes, ocasionando um razoável aumento no número de adeptos do franchising no país.
Contudo, a referida lei não estabelece tipicidade ao contrato, pois prevalecem as disposições firmadas entre as partes: (condições, termos, encargos etc.), mas apenas dispõe que as empresas franqueadoras têm a obrigação de transmitir aos interessados as informações essenciais antes de se firmar o acordo.
Por esta razão, percebe-se que a legislação brasileira que versa sobre o tema ainda precisa evoluir, visto que não basta obrigar a parte hipersuficiente a expor informações para os franqueados, mas é necessário tipificar o contrato, definindo direitos e deveres dos contratantes.
Para conferir maior ética e seriedade ao instituto, mister obrigar as empresas franqueadoras a possuírem, no mínimo, dois anos de atividade antes de conceder franquias aos interessados, além de dispor que franqueadores necessariamente precisam ter uma quantidade mínima de estabelecimentos próprios.
Ora, o franqueado adere à franquia supondo que o franqueador já obteve o sucesso que ele próprio almeja naquele determinado tipo de negócio.
Por este motivo, é preciso que este comprove o seu sucesso àquele, demonstrando que possui excelência comercial e administrativa suficientes para iniciar o sistema de franquia.
É de bom tom que o Poder Legislativo consulte profissionais especializados no tema antes de criar projetos de lei que versem sobre o franchising, pois estes poderão auxiliar o legislador na melhor redação do texto legal, com o objetivo de evitar lacunas na lei e reduzir o desgaste do Poder Judiciário, que deverá dirimir os litígios.
Ademais, é do interesse do país conferir tipicidade a um instituto que movimenta a economia de forma considerável, gerando empregos e arrecadando impostos.