Reflexões sobre o principal instrumento de exercício da Cidadania
A Lei da Ação Popular (LAP, número 4.717, de 29/06/1965) é 20 anos e 24 dias mais velha do que a Lei da Ação Civil Pública (LACP, número 7.347, de 24 de julho de 1985), que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
No Brasil, só o cidadão (pessoa natural) pode propor ação popular, enquanto, por outro lado, só as pessoas jurídicas qualificadas podem propor ação civil pública (começando pelo Ministério Público, este que também é autorizado a instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
A precedência e superioridade da primeira (LAP) é confirmada já no primeiro artigo da segunda (LACP), onde se diz que: “Regem-se pelas disposições desta Lei, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO POPULAR, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados” l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e VIII – ao patrimônio público e social.
É verdade que a Constituição Federal de 1988 qualificou o Ministério Público no Art. 127 como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, mas proclamou antes, no parágrafo único do Art. 1º que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.” Entendido que os representantes eleitos são só isso (representantes, ou, quem quiser assim dizer, “mandatários”), compreende-se a força de cada cidadão para propor DIRETAMENTE Ação Popular e um dos porquês a Carta Magna Brasileira ganhou logo em seu nascimento o apelido de “Constituição Cidadã”.
Reza a Lei Maior da República que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (Art. 5º, inciso LXXIII).
O fato de a LAP ser mais velha não a enfraquece perante a posterior Constituição de 1988, porque esta a adotou, constitucionalizando e ampliando sua abrangência, de modo que tornou mais compreensível o espírito do artigo 6º, § 4º, do conjunto de normas ordinárias, onde se impõe em linguagem explícita: “O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO-LHE VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, ASSUMIR A DEFESA DO ATO IMPUGNADO OU DOS SEUS AUTORES”.
Há exemplo de atuação diversa do Ministério Público em caso esparso, mas isso de exceção não infirma o que se quer institucionalmente como normalidade para a Nação Brasileira.
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Nota do autor: Todos os destaques vistos entre parênteses e em caixa alta foram colocados nas transcrições feitas neste artigo.
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