Justiciabilidade do direito de acesso a medicamentos: Com ênfase ao município de Marabá (2015 a 2016)

23/08/2018 às 10:31
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O objetivo deste artigo é tratar do assunto de acesso a medicamentos através de provocação do Poder Judiciário, sobretudo sobre o acesso a medicamentos com ênfase no município de Marabá Pará no período de 2015 a 2016.

Resumo

 O direito a saúde, embora contemplado na Constituição da República de 1988, é considerado como um direito público subjetivo a ser garantido pelo Estado judicialmente. Apresenta deficiências em relação a administração e orçamento público. Estas faltas restringem a capacidade dos corpos responsáveis ao acesso efetivo para cuidado médico e serviços de saúde. Na ausência de efetividade deste direito social, usuários tendem a atrair à justiça para garantir o acesso a recursos necessários à saúde deles/delas, este fenômeno é chamado de judicialização do direito à saúde. O objetivo deste estudo é tratar do assunto de acesso a medicamentos através de provocação do Poder Judiciário, e olhar o suposto excesso de judicialização da saúde, relacionado a problemas que surgem do chamado ativismo judicial exagerado, que deve ser identificado sobre os limites legais impostos em concessões de cuidado médico no enredo nacional. Para problematizar analisou-se o enredo local neste estudo, a pesquisa considerou as decisões locais e o trabalho da Promotoria de Justiça com atribuições na área da saúde de Marabá/PA, bem como dos dados providos em casos de judicialização do direito social fundamental à saúde. Os casos mais comuns era o pedido de dispensação de leite especial para alergia e drogas para doenças degenerativas. Foi achado que em Marabá/PA o número de ações para acesso para medicamentos é muito inferior em relação às outras localidades brasileiras que apresentam um crescimento alto de judicialização, principalmente na região sul e sudeste do Brasil. Mas, é de se registrar, que foram deferidas por procedimentos extrajudiciais todos pedidos solicitados junto ao Ministério Público.

Palavras-chave: Direito a saúde; Judicialização; Efetividade; Medicamentos.

ABSTRACT

The right to health, although contemplated in the 1988 Constitution and considered as a subjective public right opposable to the State, presents deficiencies in relation to management, administration and public budget, these shortcomings restrict the capacity of the bodies responsible for the effective access to health care and services. In the absence of compliance with this social right, users tend to appeal to the judiciary to guarantee access to resources and resources necessary for their health, of this phenomenon is called the judicialization of the right to health. The objective of this study is to address the issue of access to medicines by lawsuit, excessive judicialization of health, related to problems arising from exaggerated judicial behavior that must be identified as to the legal limits imposed on judicial health care concessions in the national scenario. In order to problematize the local scenario in this study, a study was carried out on the jurisprudence of the public prosecutor´s office of the municipality of Marabá-PA, from the data provided on cases of judicialization of the fundamental social right to health, were request for special milk for allergy, drugs for degenerative diseases. It was found that in Marabá/PA the number of actions for access to medicines is much lower in relation to the localities of other Brazilian regions that presents a high growth and characteristics of excessive judicialization mainly in the southern region Brazil. But in return, all lawsuits filed with the Public Ministry by extrajudicial procedures office requesting medicines were granted.

Keywords: Right health; Judiciary; Effectiveness; Medicines.

INTRODUÇÃO

A “justiciabilidade da saúde” se refere à possibilidade de busca por direitos junto ao Poder Judiciário, então, a justiciabilidade da saúde é um direito social, que possibilita efetiva aplicação de direitos por meios de mecanismos jurídicos de exigibilidade. O direito ao medicamento é decorrente do próprio Direito a Saúde estabelecida na carta de 1988. A força normativa da Carta Magna, ou seja, o chamado Constitucionalismo provocou um verdadeiro fortalecimento das normas constitucionais no que se refere à efetividade dos princípios estabelecido no seu texto. Um bom exemplo disso é o vasto arcabouço doutrinário e jurisprudencial referente a garantias desses direitos sociais. Nesse contexto, os direitos sociais ganharam status de direitos subjetivos e merecendo a tutela do poder judiciário principalmente aqueles que são inerentes ao da pessoa humana, como o direito a saúde por meio do fenômeno da judicialização da Saúde, fazendo valer o princípio da inafastabilidade da prestação jurídica por parte do Estado a quem dela necessite.  

Em relação a essa temática, a Política de medicamento, nos últimos anos teve grandes avanços na assistência farmacêutica, mas ainda apresenta muitas falhas na garantia do acesso aos medicamentos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, com isso gera o crescimento de reivindicações por parte da sociedade via justiça, nessas solicitações constam medicamentos que faltam nos municípios, ou que ainda não foram incorporados ao SUS. As ações judiciais resguardam-se na Constituição Federal e na Lei nº 8080/90, para garantir o direito à saúde e à dignidade humana, pois a via judicial é uma forma legítima de se garantir o direito à assistência individual terapêutica, que está integrado ao direito à saúde na lei brasileira.

Na leitura de autores, que discorrem sobre a temática, são identificados os aumentos nas demandas judiciais de acesso a medicamentos em diferentes regiões do país, a maioria de cunho individual, são deferidas, na maioria das vezes tendo como única base a prescrição de medicamentos, essa prescrição contém tanto medicamentos incorporados ou não incorporados a assistência farmacêutica do SUS, medicamentos sem registro no país ou que não possuam indicação terapêutica e por esse motivo não constam no registro sanitário. A vasta procura em alguns estados ocasiona um crescimento exponencial de demandas judiciais e de gastos públicos com medicamentos. A União além de ter a obrigação de adquirir medicamentos, deve se ater ao princípio da economicidade, envolvendo uma gestão completa da aquisição destes insumos. No entanto, o cumprimento desse princípio vem sendo prejudicado haja vista o SUS não possuir estoques de medicamentos para a demanda judicial, tendo que efetuar a compra desses insumos, compras de medicamentos segmentadas em regime de urgência, que por fim apresentam preços maiores, gasto com entregas, e acabam prejudicando e comprometendo uma análise do custo/benefício de licitações e de compras em larga escala. A judicialização da saúde exige uma reflexão quanto aos conceitos do direito ao medicamento, e dos entraves jurídicos e procedimentos administrativos-burocráticos para se conseguir o acesso às respectivas medicações demandadas pela sociedade.

Dentro desse contexto, os dados da pesquisa para compor o referido artigo foram obtidos por meio de oficio expedido pela FADIR, por meio do qual foram disponibilizados os números dos processos (procedimentos extrajudiciais no Ministério Público do Estado), sendo todos oriundos da 9ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Os dados foram extraídos dos processos por meio do SIMP – Sistema Integrado do Ministério Público e dispostos em tabelas individuais para assim obter as variantes relevantes em cada um deles, tais como nome das partes, beneficiado, idade do beneficiado, tipo de medicação e diagnóstico do paciente (patologia) conforme ANEXO 01 , esses dados foram levantados com intuito de comprovar a existência e um possível aumento nas demandas judiciais de acesso a medicamentos, posteriormente comparei esses resultados a dados do estado do Pará e aos demais estados do pais.  

 Com isso esse artigo está estruturado da seguinte forma, no Primeiro Capitulo apresento a contextualização da Judicialização no Brasil, reserva do possível, direito ao medicamento e assistência farmacêutica. Em sequência no Segundo Capitulo, apresento um discursão sobre a excessiva judicialização e a ineficácia de políticas públicas. No Terceiro Capitulo atendo-se a dados processuais, voltados para execução de ordem judiciais e apresento as demandas de aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de saúde pelo Ministério da saúde no período de 2011 nível Brasil. E por meio de dados fornecidos pelo Ministério Público do município de Marabá entre 2015 a 2016, comparo e demonstro por meio destes números de deferimentos ou indeferimentos quanto a ações judiciais de solicitação de medicamentos neste município, em disparidade aos outros estados brasileiros, com intuito de apresentar comprovações quanto à concessão ou violação do direito individual e justiça social.

BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

O Sistema Único de Saúde- SUS é quem fornece a assistência em saúde no Brasil, com uma formulação política e organizacional reordena os serviços e ações de saúde que são estabelecidas pela Constituição de 1988 conhecida como Constituição Cidadã, que desde a sua criação apresentou um novo cenário político no Brasil com a consolidação do Estado Democrático de Direito, e a definição de políticas de proteção social, e pelas Leis Orgânicas da Saúde: 8080/90 e 8142/90. As ações e serviços de saúde realizados pelo SUS abrangem desde a atenção básica em saúde, a média e a alta complexidade. Toda a população brasileira ou qualquer indivíduo que esteja em território brasileiro têm direito ao atendimento do SUS (ALMEIDA, 2013). Dentro desse contexto o Ministério da Saúde é o órgão do Poder Executivo Federal Brasileiro, funciona como gestor federal do SUS, e tem a missão realizar ações que promovam a proteção e a recuperação da saúde, identificando riscos e necessidades dos usuários em todas as regiões brasileiras para melhorar a qualidade de vida da população e contribuir para o seu desenvolvimento (BRASIL, 2003).

Como Estado Democrático de Direito a República Federativa do Brasil apresentou alguns fundamentos, como os descritos no artigo 1°[1]da constituição, que tem como ponto central e o núcleo central dos direitos fundamentais “a dignidade da pessoa humana”. A partir desse princípio os direitos fundamentais se irradiam ao Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, responsáveis por realizar os direitos fundamentais de forma extensiva, considerando limite mínimo o núcleo essencial destes direitos, e o Estado constitucional de direito deve trabalhar em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais (MAZZA,2013).

Nesse pressuposto, os homens passaram de sujeitos para cidadãos, a partir da introdução da democracia, pois não existem cidadãos sem democracia. O termo cidadão surge por meio da gênese de um modelo democrático em que o homem se torna o centro da sociedade. Dessa forma, a consolidação constitucional abrange uma gama de direitos, a exemplos da democratização no acesso à justiça, em relação à cidadania, essa democratização estimulou uma exagerada procura por soluções judiciais, a população passou a buscar de forma individual ou coletiva a efetivação dos direitos garantidos pela constituição, que não são efetivados, por problemas, que podem estar relacionados ao comprometimento do orçamento público, a exemplo de decisões judiciais relacionadas a saúde e/ou pela não efetivação de garantias que estão dispostas no texto constitucional(BARROSO,2007).

Dentro do contexto social a Judicialização surge em meio à política e politização da justiça com a decorrência da abertura ou da flexibilidade e a parceria entre os poderes do Estado. A Judicialização política acontece pelos tribunais, que no de suas funções, afetam de modo significativo as condições da ação política, para (BARROSO,2007 apud FONSECA,2014) “a Judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado da vontade política”. A Judicialização ocorre quando por uma pretensão objetiva ou subjetiva que é pleiteada, e caberá ao judiciário decidir. Em que pese à pretensão subjetiva de acesso à saúde, o poder judiciário passa a conhecer o fato, este não poderá negar a emitir uma decisão, seja ela qual for.

Para Silva (2013), é irrelevante para o cidadão o entendimento sobre a legislação quanto ao fornecimento de medicamentos, o que deve importar é o seu eficiente fornecimento tendo em vista que o direito a saúde preconizado tem natureza programática. Por normas de natureza programática entende-se serem aquelas que embora possuam poderes para produzir efeitos, necessitam de leis ordinárias ou complementares para sua regulamentação. As normas programáticas têm um condão de alcançar os objetivos estabelecidos pelo Estado no que se refere a garantia da efetividade e nessa perspectiva, Santos (2014) cita Barroso (1993) que aduz:

A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto da sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social (p.67,2014).

Para Dias (2014) a eficácia jurídica de uma norma corresponde à capacidade que a mesma possui para produzir efeitos e ocorre quando o dispositivo normativo tem, nos seus limites objetivos, todos os seus elementos: hipótese, disposição e sanção, podendo, dessa maneira, produzir, desde logo, efeitos no mundo dos fatos. Não obstante a força normativa dos princípios constitucionais juntamente com a doutrina da efetividade, o acesso à medicação e o consequente direito a saúde tem sido violados por parte do Estado, fato esse comprovado pelos inúmeros casos de judicialização do direito a Saúde no Brasil.

Nessa busca da população para efetivação de garantias constitucionais relacionadas a saúde, acontece o processo de “excesso de intervenção do Poder Judiciário” nas políticas públicas, esse aumento exacerbado, acaba muitas contribuindo para o impedindo da realização prática do texto constitucional. Pois alguns jurisdicionados, na busca pela concessão de direitos e garantias mantém-se dependentes das políticas universalistas implementa das pelo Poder Executivo. Mas para a concretização desses direitos sociais, é necessário que o Estado se depreenda de algum tipo de custo, de recursos econômicos, financeiros que possibilite o cumprimento e o desempenho de ações para promover o que determina a lei. Para Magalhães (2011) sobre os direitos sociais:

Ressalta-se duas características relevantes a respeito dos direitos sociais: a primeira consiste na dependência legislativa, e a segunda a disponibilidade de recursos econômicos que viabilize a concretização das ações de interesse social, caso contrário, ou seja, não levando em consideração estas características existirá uma disparidade entre o que se deseja como ideal de garantia de direitos sociais e a realidade social a permitir ou não estas ações.

O Poder Judiciário tem o dever de trabalhar de forma efetiva, apreciando e apresentando soluções para cada caso especifico as demandas judiciais que lhe são apresentadas. A busca pela efetividade do direito à saúde faz jus ao exercício democrático de cidadania que está assegurado pela Constituição. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode deixar de tutelar direitos fundamentais, pois os mesmos dependem de sua atuação para sua efetivação, não podendo ser o centro de realização e implementação das políticas, promovendo direitos e causando grave desequilíbrio nos direitos da mesma natureza (BARROSO, 2007). Ademais, não é que seja uma opção preferencial pela exigibilidade individual de direitos sociais perante o Poder Judiciário, mas sim, aperfeiçoar a proteção para a efetivação dos direitos garantidos na constituição. A exigibilidade coletiva através de uma tutela coletiva alarga a proteção judicial e também a própria efetividade dos direitos sociais visando atingir um número bem maior de pessoas, que é o mais adequado (MAZZA,2013). Nesse sentido, Moreira (2015, p.187):

Embora a saúde seja um direito de todos e um dever do Estado, conforme previsto no art.196 da Carta Magna, ela não deve ser objeto de tutela para um indivíduo em um grau tal que não possa ser garantido a outros em idêntica situação, sob pena de se tornar impossível a sua concretização como um verdadeiro direito de todos.

De fato, os direitos individuais têm relação à pessoa dentro do conjunto comunidade e os direitos coletivos, destacam-se pela ideia de grupo social, a coletividade passa a assumir a titularidade de sujeito do direito fundamental. Com isso, os direitos sociais apresentam dualidade dimensional, que ao mesmo tempo são individuais e coletivos. Dos “direitos acidentalmente coletivos” José Carlos Barbosa Moreira (apud GASTALDI, 2014): são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual”. Entretanto, se houverem aspectos conflitantes entre direitos ou garantias fundamentais, o judiciário deve utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização, para equilibrar os bens jurídicos que se encontra em conflito, dessa forma evitando o prejuízo de uns em relação aos outros.

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RESERVA DO POSSÍVEL

O Estado possui muitas atribuições, e é necessário que haja o planejamento dos gastos e condicionando-os aos recursos advindos direta ou indiretamente da população. A “reserva do possível”, no que toca à possibilidade financeira do Estado, consubstancia a disponibilidade de recursos materiais para cumprimento de eventual condenação do Poder Público na prestação de assistência farmacêutica, de tratamento médico, em geral”. A política pública, ao condicionar esses recursos, considerados escassos, deve determinar escolhas quanto a sua aplicação, em programas e prioridades, para a sociedade e os objetivos constitucionais. Dentro do âmbito dos direitos sociais, a saúde se apresenta com necessidades infinitas, mas os recursos disponíveis não o são, disso surge o problema relacionado a escassez de verbas para a saúde, impedindo que os gestores possam atender as demandas individuais excepcionais, pela limitação de recursos públicos no Brasil, um fato considerado exagerado é defender a ideia de que o Estado é capaz de conceder para qualquer pessoa toda e qualquer prestação na área da saúde. A reserva do possível, teve origem jurídica alemã, foi importada e adequada à realidade brasileira na década de 1990, representa s limitação de recursos públicos no Brasil, sobretudo, quanto a efetivação dos direitos sociais, em razão da escassez de recursos. Se tornando ideológica a ideia de que o Estado conceda para as pessoas toda prestação na área da saúde. Mazza e Mendes (2014, p.56):

A reserva do possível, quando trazida como insuficiência de recursos, deve ser entendida no sentido de que as necessidades são ilimitadas e os recursos escassos, havendo de ser observada na formulação de políticas públicas e em decisões judiciais. De outro lado, sua interpretação também tem sido no sentido de limitar a efetivação de direitos sociais diante da incapacidade jurídica do Estado em dispor de recursos para a efetivação do direito. Se não há previsão orçamentária específica, a intervenção judicial fica comprometida. Mas esse último entendimento não prospera na jurisprudência dos tribunais, os quais já chegaram inclusive a bloquear recursos públicos em face do descumprimento de ordem judicial anterior, que determinava o fornecimento de medicamentos.

Souza (2013) diz que: “reserva do possível” é limitada e pode ser definida em dois aspectos: o fático, em que o caráter econômico deve ser levado em conta, com a noção de limitação de recursos disponíveis destinados à saúde, como é feita sua disponibilização e como são alocados, Para Ávila (2013) “deve ser conhecida como o entrelaçar da efetivação dos direitos sociais frente à razoabilidade da universalidade das prestações exigidas, sem desconhecer dos recursos financeiros disponíveis”. E o aspecto jurídico, por sua vez, tem relação ao poder que o Estado possui sobre os recursos que são destinados à saúde, e as normas constitucionais devem ser interpretadas para que a competência decisória seja repartida e para que os princípios constitucionais sejam garantidos e tratados em igualdade. Cabendo ao Estado a decidi como serão disponibilizados os recursos públicos.

DIREITO A MEDICAMENTOS

O direito à medicamento é um direito fundamental do ser humano, dia a dia a demanda judicial cresce, acerca do acesso a medicamentos, produtos e serviços relacionados a saúde. A garantia do acesso ao medicamento envolve setores públicos e privados, e depende muito dos contextos políticos e sociais. No Brasil dia a dia aumenta o número de ações impetradas solicitando ao poder público o fornecimento de medicamentos e serviços de saúde. Esse fenômeno é chamado de judicialização da saúde, quando por meio Judiciário, as pessoas veem a última alternativa para obter medicamento ou tratamento que fora negado pelo SUS, seja por não constar na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), ou por questões orçamentárias. O Judiciário brasileiro vem sendo muito receptivo a essas demandas individuais de concessão relacionadas a saúde. A posição mais frequente da justiça dá direito à saúde, assim como é previsto na Constituição que garante ao cidadão o direito à vida. Na maioria dos casos, os juízes deferem os pedidos obrigando os gestores de saúde a fornecer os medicamentos ou o tratamento que são demandados pelos pacientes requerentes. Segundo notícia veiculada no portal da saúde no período de 2010 a 2014 foram gastos mais 2,1 bilhões de reais com ações judiciais no Brasil.

Reconhecida como direito internacional, a saúde está inserida em diversos documentos de âmbito mundial, em Cartas Constitucionais De diversos países. Os direitos humanos estão inseridos na Declaração Universal dos Direitos Humanos- DUDH, de 1948 em que o direito a saúde é considerado um elemento indissociável do conceito da dignidade humana, e o  Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC, de 1966 que “estabelece deveres dirigidos aos Estados-partes quanto a implementação do rol de direitos”[2], Carta das nações Unidas e Organização Mundial da Saúde –OMS se refere a “um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito a saúde atribuído no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que discorre sobre o direito a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”, por se tratar de um ordenamento jurídico brasileiro objetivo, implica a responsabilidade estatal relacionada a concepção e execução das políticas públicas condizentes a saúde: serviços e ações que tendem a promover proteção e recuperação (MOREIRA,2015).

 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Em 1971 a Assistência Farmacêutica, teve início com a instituição da Central de Medicamentos (CEME) que foi responsável pela Assistência Farmacêutica no Brasil até 1997, esse órgão trabalhava de forma centralizada, e era responsável por fornecer medicamentos a população sem condições econômicas para adquiri-los. A partir de 1988 com a promulgação da Constituição Federal que estabeleceu no art. 6° a saúde como direito social, e no art.23 competência comum da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios, e o art.196 determina:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação (BRASIL,1988, p.154).

A constituição Federal estabelece a regulamentação para a área da saúde na Lei Orgânica da Saúde na Lei n. 8080/90) determinando no artigo 6° a atuação do SUS a “formulação da política de medicamentos[...] e ao setor saúde a responsabilidade pela “execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (BRASIL,1990).

JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA X INEFICÁCIA DE POLITICAS PÚBLICAS

Assim como ocorreu com os demais direitos fundamentais, a judicialização do direito à saúde, consistiu num fenômeno que é recente a realidade jurídica brasileira, tendo tomado mais impulso após a promulgação da Carta Magna de 1988, surgiu da transformação da previsão constitucional ditada de baixa normatividade ao direito fundamental cuja concretização é um dever do Estado, que pode muitas vezes, ser exibido judicialmente. A Constituição brasileira passou a alcançar a força normativa e a efetividade, como por exemplo: a jurisprudência relativa ao fornecimento de medicamentos (ARAÚJO,2015). O processo de judicialização segundo Barroso (2008 apud SILVA 2013):

Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo (...). Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. O fenômeno tem causas múltiplas. Algumas delas expressam uma tendência mundial; outras estão diretamente relacionadas ao modelo institucional brasileiro.

Ademais nesta senda, segundo Mendes “é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo”. E qualquer pretensão pode passar pelo controle difuso (pelo juiz) e pelo concentrado (quando a ação direta é levada ao STF e pode ser composta por uma lista de entidades prevista na Constituição Federal). Propiciando maior proximidade com a sociedade, por possuir vários meios de interferir e modificar assuntos os mais diversos (SILVA, 2013). Para Boing a população busca adquirir medicamentos e insumos judicialmente devido a:

A falta de recursos, a escassez de verbas no setor público e a crescente demanda por novas tecnologias, a população tem dificuldades em obter medicamentos necessários para seus tratamentos – seja no mercado privado ou junto ao setor público (2008).

Para Moreira (2015) a um descompasso entre as normas definidoras dos direitos fundamentais e a realidade que é vivenciada por uma parcela da população brasileira, mesmo que nos últimos anos tenha havido o fortalecimento de intervenções judiciais quanto a políticas públicas da saúde, e a judicialização tenha se tornado uma realidade no desenvolvimento da busca da efetividade das normas constitucionais. Segundo Barroso (2007): a questão orçamentária, e as argumentações quanto a Constituição Federal de 1988, vedam o início de programas ou projetos que não estão incluídos na lei orçamentária anual, das despesas que excedam os créditos orçamentários, e ocasionariam o processo de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria já programada para outra ou de um órgão para outro, sem a prévia autorização legislativa. Com isso percebe-se, que houve preocupação em planejar todas as despesas realizadas pelo Poder Público. Meira (2010 apud ARAÚJO,2015):

A inadequação funcional no judiciário ao tratar da efetivação dos direitos sociais na sua face global, pois o juiz possui uma visão micro e estritamente jurídica de questão posta sob sua apreciação; enquanto a política pública é pensada em uma forma macro, levando em conta diversos fatores e realidades.

DEMANDAS JUDICIAIS  COM FOCO EM MARABÁ-PA

Em todo o território nacional o direito a saúde e de acesso a medicamentos é um direito que deve ser proporcionado com qualidade e quantidade satisfatórias a toda população. A judicialização de acesso ao fornecimento de medicamentos nos últimos anos tornou-se uma pratica rotineira. Após a aprovação da Constituição Federal em 1988, o judiciário pode intervir em questões que anteriormente eram de competência dos poderes legislativo ou executivo (CHIEFFI et al., 2009).

Nesse contexto a Assistência farmacêutica tem sido alvo de uma intensa quantidade de ações judiciais impetradas para garantia do acesso a medicamentos que estão em falta ou não estão disponíveis no RENAME. Mesmo com a lei brasileira que garante o direito à Assistência Farmacêutica nos país, ainda existem muitas falhas do Estado em relação a efetivação desse direito (ROMERO, 2008). A uma grande preocupação com o fato do alto custo dos medicamentos solicitados via justiça e da quantidade crescente de processos que possivelmente afetam o orçamento para a saúde. Os magistrados encaram sob sua óptica, que a negativa a essas ações pode infringir o direito primordial que é a vida do cidadão, em contrapartida os gestores se dizem obrigados a ceder aos mandados judiciais de um número exorbitante de ações individuais que lhes é imposto.

Em relação ao município de Marabá-PA, o número de ações (procedimentos extra- judiciais) subsidiadas pelo MP requerendo medicamentos informadas entre os anos de 2015 a 2016 foram de apenas 18(dezoito), e vão desde leite especial para crianças com intolerância a lactose, insulina, há outras medicações para diabéticos, doenças degenerativas e material hospitalar. O Gráfico 1 apresenta percentagem em relação ao número de processos quanto as demandas de solicitações de medicamentos, demonstrando que a maioria das ações judiciais no município, foram 56% requerendo leite especial e o restante 46% outros medicamentos para as demais doenças degenerativas.

Gráfico 1 -  Tipos de Demandas

 

Fonte: Elaborado pelo autor (2016), com base em Ministério Público PA

Em relação às ações das solicitações de medicamentos para crianças, mostradas no Gráfico 2, os pais figuraram como parte em 90% das demandas, o conselho tutelar figurou em 10%.

Gráfico 2 -  Polo Ativo da Demanda

 

Fonte: Elaborado pelo autor (2016), com base em Ministério Público PA

No gráfico 3 pode ser verificado que os medicamentos foram requeridos no polo passivo a Secretaria Municipal de Saúde -SMS com 56% das ações, a SEASP e SESPA com 22% respectivamente.

Gráfico 3 - Polo Passivo da Demanda

 

Fonte: Elaborado pelo autor (2016), com base em Ministério Público PA.

Em relação a todo o Estado do Pará em que a Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESPA), é organizada conforme a Portaria Nº 204/GM de 29 de janeiro de 2007, portaria que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde em blocos de financiamento, os componentes desses blocos estão divididos em Componente Básico[3], Componente Estratégico[4]e Componente Medicamentos de Dispensação excepcional[5]. Com o aumento das despesas com processos judiciais encaminhadas a Assistência Farmacêutica no Estado do Pará foi implementado ao Componente Estratégico com setor de Demandas judicial e Administrativa visando a melhoria do serviço no local. O setor de Demanda Judicial foi criado devido ao número de processos solicitando medicamentos dos componentes básico aos especializados (BRASIL,2013).

Segundo (BASTOS et al.,2013) no primeiro bimestre de 2012 o número de processos de medicamentos encaminhados a SESPA foram 186, solicitando 303 itens para 14 tipos de patologias, com valor total de R$ 365.666,16. Desses 186 processos,184 foram ações individuais. De acordo com a Farmacêutica Agnes Kaminosono (apud BASTOS et al., 2013), coordenadora da CAF/DEAF  nos anos anteriores a 2007 não se tinha relato de demandas judiciais, mas a partir deste ano surgiram as primeiras ações individuais, principalmente de a ação civil pública para os Diabéticos com número de solicitações de 157 processos, num total de R$ 296.006,57 , medicações como insulina e antidiabéticos orais e insumos farmacêuticos agulha, tiras para medir glicose no sangue e etc. Desses total de processos 155 foram processos individuais e custaram R$ 227.538,69 e 2 foram ações civis públicas coletivas movidas pela Associação dos Diabéticos do Pará custaram R$ 68.467,88 aos cofres do Estado. Doenças cardiovasculares, dislipedemias e do sistema nervoso central também apresentaram demandas judiciais, só que número inferior ao diabetes, outras patologias constavam de 1 a 2 processos. Os dados do Estado do Pará no ano de 2007 seguiram a tendência brasileira que no mesmo período teve um aumento considerável de 200% entre os anos de 2007 a 2008.

Figura 1 – Dispêndios do MS com ações judiciais para compra de medicamentos no Brasil

Fonte: Guimarães (2014 apud MORRETI,2014).

A Figura 1 apresenta dados relacionados ao crescimento de dispêndios entre o ano de 2005 a 2013, em oito anos o acumulado superou 800%. Mas observa-se que entre os períodos de 2005 a 2009 houve os maiores crescimentos anuais de dispêndios, e no decorrer de 2009 a 2012 o crescimento de dispêndios foi menor 77% e 12% respectivamente. Desse aumento deve se atentar que ele não atém necessariamente a quantidade de processos, mas sim ao aumento de gastos com a aquisição de medicamentos (MORRETI,2014).

Vários artigos apresentam números de ações no território brasileiro que tramitam pela justiça, um estudo denominado de “Justiça em números[6]” realizado pelo Conselho Nacional de Justiça demonstrou que no Brasil no judiciário até o ano de 2011 tramitavam cerca de 240 mil processos, como mostra a Figura 2, o campeão em processos foi o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com quase 114 mil, seguido por São Paulo, com  44.690 mil  segundo  com maior número de ações, em terceiro lugar ficou o Tribunal do Rio de Janeiro, com aproximadamente 25 mil ações, em penúltimo e último lugar estão os tribunais do estado do Pará e Acre. Os dados dos Estados Amazonas, Paraíba e Pernambuco não apareceram por que nesse período de estudo não haviam sido inseridos (CNJ, 2011).

Figura 2 –Ações de solicitação de serviços de saúde via justiça até 2011.

 

Fonte:(TREZZI; OTERO,2013).

Levando-se em consideração os estudos apresentados sobre o Estado do Pará e pelo CNJ (2011) sobre o número de ações que tramitam nos estados, em comparação ao município de Marabá diferencia-se dos altos índices de judicialização observados nos números de ações em localidades de outras regiões brasileiras, mas ao observar os dados do Estado do Pará assemelhasse ao número de ações descritos pelo CNJ de serviços de saúde no ano de 2011. É difícil contabilizar em relação a Marabá quanto é o impacto destes dispêndios sobre o orçamento público do Estado, principalmente para uma demanda tão pequena de ações, o que não significa também que os custos sejam irrisórios. Mas contrapartida as demais regiões os processos requerendo medicamentos em Marabá foram concedidos e os usuários pelo menos nessa instancia puderam ter acesso aos medicamentos que necessitavam. Vale ressaltar, que tanto o leite especial para alérgicos, quanto os medicamentos para tratamento de diabete são distribuídos pelo SUS, mas no município os requerentes tiveram que solicita-los via justiça.

Ressalte-se que todas as ações foram deferidas, porém, a continuidade da entrega dos itens depende da constante fiscalização do Ministério Público bem como da intervenção do Conselho Municipal de Saúde do município que quando acionado cobra da SMS uma postura proativa.

É imprescindível que para uma real efetividade no acesso a medicação e consequentemente ao acesso à saúde, lutar por esses direitos, haja vista que o direito positivado que temos foram decorrentes de embates, da luta daqueles que acreditaram numa ideologia, que tinham suas bases filosóficas: “A energia e o amor com que um povo defende suas leis e seus direitos estão em relação proporcional com os esforços e trabalhos empregados em alcançá-los” (IHERING, 2010, p.23).

 Segundo Ihering (2010),  jurista filósofo Alemão em sua obra “ A luta pelo Direito” estabelece que não existe Direitos sem lutas sociais, o Princípio da Dignidade Humana, bem como outras conquistas sociais garantido nas constituições mundiais bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos foram conseguidos à custa de lutas. Nos parece um tanto quanto atuais as teses levantadas pelo jurista, são pertinentes haja vistas as demandas travadas em busca de direitos e pela diminuição das desigualdades sociais. Que empenha-se em provar que a defesa do direito, longe de ser apenas uma atitude meramente individual, é um dever do homem para com a sociedade, as ideias do autor, parece bem atual se compararmos com célebre frase de Rui Barbosa: “Quem não luta pelos seus direitos, não é digno deles”

Portanto entendemos ser de extrema relevância a participação da sociedade civil através da comunidade por meio dos órgãos constituídos a busca pelos seus direitos. Há a necessidade de participação de entidades como Conselho de Saúde, Associação de Moradores, Câmara Municipal, OAB-subseção Marabá. Convém ressaltar ainda a necessidade da participação da mídia em geral em informar a população da existência dos referidos órgãos como ferramentas indispensáveis nas lutas pelas conquistas sociais, sobre tudo a eficácia da Justiciabilidade do direito à medicamentos em Marabá.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

.

Não é recente o desenvolvimento de pesquisas sobre o surgimento de ações judiciais que comprovam o ativismo judicial e a judicialização da saúde no direito público brasileiro. Pautados na força jurídico-normativa impostas pela Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário passou por uma grande ascensão nos últimos anos, os problemas sociais relacionados a direitos sociais, antes tratados no âmbito político, puderam ser analisados pelo Direito, nesse contexto a saúde passou a ser tratada como de direito fundamental.

Neste trabalho demonstrou-se, que é juridicamente justificável a busca pela justiça para tratar do direito à saúde da população, reconhecendo, inclusive, que em determinadas situações a única alternativa para a concretização do direito à saúde. Sendo assim, comprova-se que a judicialização é constitucionalmente aceitável, identificando limites. Afinal, do ponto de vista do município de Marabá (2015 a 2016) e do Estado do Pará (2007), pode ser verificar que os maiores números de ações são individuais, e os custos de processos e de custos com a compra de medicamentos são elevados, podendo até prejudicar a utilização das finanças públicas. Além disso, ações de natureza individual, podem significar e acarretar tratamento desigual entre a população, sendo evidente que nesse ponto, devem ser analisadas e repensadas alternativas que satisfaçam os interesses individuais e coletivos.

O principal objetivo deste trabalho foi demonstrar a atuação jurisdicional no município de Marabá no Estado do Pará, em processos de judicialização da saúde, mais precisamente em relação a busca por medicamentos que são negado nas vias administrativas. Para ilustrar o cenário local, numa pesquisa junto ao Ministério Público do Estado, os processos oriundos da 9ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, trataram de concessões judiciais de medicamentos para o tratamento de Alergia a proteína ao leite de vaca, Diabetes, Esclerose múltipla.

No que se refere ao leite propriamente dito temos que o mesmo é considerado medicamentos conforme estabelece a lei 8080/90 no seu o art 3º, caput, sendo assim, cabe ao Estado formular e implementar as políticas de alimentação e nutrição. No caso do Município de Marabá verificou-se a existência do Programa de Atenção às Crianças Portadoras de Alergia Alimentar e que por sua vez é mantido como recursos exclusivos do Município. O número de ações (18) dezoito, pode ser considerado pequeno em comparação a outras localidades, mas em relação ao cumprimento, o judiciário trabalhou para que as fossem atendidas, e os processos informados, todos foram deferidos. Embora foram encontradas algumas dificuldades quanto as ações de medicamentos solicitadas por via judicial no período de análise, o objetivo do estudo foi alcançado, pois foi possível a análise das demandas de ações solicitando medicamentos no município.

Mas a questão é que como em outras localidades, no município de Marabá as desigualdades sociais apresentam-se latentes, e é necessário que a população tenha conhecimento quanto aos seus direitos como sociedade civil, devendo buscar e pressionar os governantes por soluções. Se o único suporte for o jurídico, os cidadãos devem busca-lo no intuito de reequilibrar e concretamente ter acesso a esses direitos. Seria ideal que problemas do Sistema de Saúde fossem corrigidos, mas como encontra-se em total desiquilíbrio, na minha opinião em relação a Marabá, deveriam haver ferramentas relacionadas a divulgação quanto aos direitos de serviços de saúde dos usuários, acredito que o pequeno número de ações de solicitação de medicamento se deve pela falta de informação da população quanto a busca de medicamentos via justiça. A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição, e as soluções possíveis não são complexas, mas envolvem o trabalho conjunto dos atores envolvidos em todo processo: Médicos, Judiciário, Ministério Público, Advogados e Sociedade, juntos exigindo melhorias ao SUS, na busca constante por um sistema público de saúde de qualidade, para que no futuro, a judicialização de serviços de saúde não seja mais necessária.

Anexo 01

INSTITUIÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROCESSO 

000119920/2015

PROMOTORIA

9ª  PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

PROMOTOR

ALEXSSANDRA MUNIZ MARDEGAN   

ASSUNTO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS-SAÚDE

MEDICAMENTO

FÓRMULA ALIMENTAR PREGOMIM

REQUERENTE

GEILMA FERREIRA BRITO

REQUERIDO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

BENEFICIADO

DANIL LIMA DOS SANTOS

IDADE

4 ANOS

DIAGNÓSTICO

ALERGIA  A PROTEÍNA AO LEITE DE VACA – APLV

SITUAÇÃO

CONCEDIDO

REFERÊNCIAS

______. Lei Federal n. 8080/90. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 20 set. 1990;

______.Presidência da República: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988-  Emenda Constitucional n° 85.Brasilia, 26 de fevereiro de 2015;

______. Ministério da Saúde. Boas Práticas para estocagem de medicamentos. Brasília: CEME 1989;

______. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 15 de maio de 1998. Brasília: Ministério da Saúde, 1998;

______. Ministério da Saúde. Portaria GM n. 3536, de 02 de setembro de 1998. Implanta formulários, instrumentos e regulamenta a utilização da Apac para a cobrança de procedimentos ambulatoriais na área da oncologia. Diário Oficial da União n. 231, de 02 de dezembro de 1998. Brasília: Ministério da Saúde, 1998;

______. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 1.554, DE 30 DE JULHO DE 2013.Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília:2013;

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[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político (BRASIL,1988).

[2]“O PIDESC impõe obrigações de cumprimento e resultado” (MOREIRA,2015).

[3] É composto de uma parte financeira fixa e uma parte financeira variável, A parte fixa consiste em um valor per capita, destinado a aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica em atenção básica, transferido aos Estados, ao Distrito Federam e (ou) Municípios, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB. A parte variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em valores per capita, destinados a aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica dos Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, alimentação e Nutrição e Combate ao tabagismo (PORTARIA N° 204/GM,2007).

[4] Destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos, para endemias, moléstias que atingem regiões especificas do pais, como tuberculose, hanseníase, leishmaniose, DST/aids, malária, dengue, Chagas e gripe (PORTARIA N° 204/GM,2007).

[5] “Destina-se ao financiamento de Medicamentos de Dispensação Excepcional, para aquisição e distribuição do grupo de medicamentos, conforme critérios estabelecidos em portaria especifica” (PORTARIA N° 204/GM,2007).

[6] O Relatório Justiça em números divulga a realidade dos tribunais brasileiros.

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