HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE DEPUTADO POR MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

24/08/2018 às 08:06
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O ARTIGO TRAZ À COLAÇÃO CASO CONCRETO ENVOLVENDO CASSAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL PELA MESA DIRETORA E NÃO PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA.

HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE DEPUTADO POR MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Rogério Tadeu Romano

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados cassou por unanimidade o mandato do deputado Paulo Maluf (PP-SP) nesta quarta-feira, dia 22 de agosto do corrente ano. A perda do mandato já havia sido determinada pelo ministro do STF Edson Fachin em dezembro de 2017, quando também decidiu pela prisão do deputado.

A cassação do deputado (PP-SP) pode ser questionada pela defesa. Isso se for levada em conta uma interpretação meramente literal ao artigo 55 da Constituição que impõe que a perda do mandato só pode ser decretada por “maioria absoluta” da Câmara. Maluf foi, condenado pelo Supremo Tribunal Federal a 7 anos de prisão por lavagem de dinheiro que supostamente teria desviado dos cofres da Prefeitura de São Paulo, durante seu mandato na chefia do Executivo municipal, entre 1993 e 1996.

Prescreve o artigo 55 da Constituição Federal:

art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

        I -  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

        II -  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

        III -  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

        IV -  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

        V -  quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

        VI -  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

A matéria é analisada por José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Ed. Malheiros, 35ª edição, pág. 540) que, ao estudar a perda de mandato do Parlamentar, ensina que o regime jurídico dos congressistas disciplina hipóteses em que ficam sujeitos a perda de mandato, que se dará por cassação ou por simples extinção.

Cassação é a decretação da perda de mandato, por ter o seu titular incorrido em falta funcional definida em lei e punida com esta sanção. Extinção do mandato é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torne automaticamente inexistente a investidura eletiva, tal como a morte, a renúncia, por exemplo.

Os casos de cassação de mandato de Parlamentar estão previstos no artigo 55, I, II e VI, que dependem de decisão da Câmara dos Deputados, no caso de Deputado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional assegurada a ampla defesa. Aqui a decisão é constitutiva. Será o caso da infração a qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição; de procedimento incompatível com o decoro parlamentar e ainda, no caso em estudo, quando sofrer o Deputado Federal condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Observo a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho(Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2, 2/57, 1991, Saraiva), para quem o procedimento previsto reclama provocação da respectiva Mesa, ou de partido político representado no Congresso Nacional. Assim importa em contraditório que assegure ao interessado uma ampla defesa, que redunda em decisão a ser tomada pela casa respectiva, numa votação secreta, que só determina a perda do mandato se a tanto for favorável a maioria absoluta dos integrantes da Câmara. Desta forma a Casa julga a conduta do interessado, podendo recusar a perda do mandato se entender essa conduta justificada, no caso concreto.

Assim há quem entenda que a cassação do parlamentar é matéria de reserva do Poder Legislativo.

Os casos do artigo 55, III, IV e V, são de simples extinção do mandato, de modo que a declaração pela Mesa da perda deste é meramente declaratória, envolvendo o mero reconhecimento da ocorrência do fato.

Veja-se que a hipótese não é de mera decisão declaratória, mas constitutiva, pois envolve cassação e não simples extinção do mandato, que incide nas hipóteses do Parlamentar deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Lei.

No passado, no julgamento do Recurso Extraordinário 179.502, o Ministro Moreira Alves entendeu que, enquanto estiver no exercício do mandato, a condenação criminal, por si só, e ainda que transitada em julgado, não implica a suspensão dos direitos políticos, só ocorrendo tal se a perda do mandato vier a ser decretada pela Casa a que o parlamentar pertencer.

Naquela decisão, em voto lapidar, o Ministro Marco Aurélio, diante do disposto do artigo 55, VI(Perderá o mandato o Deputado ou Senador, que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado), perguntava: Neste caso, é automática a perda do mandato? È uma perda de mandato simplesmente homologada pela Mesa da Casa? Não.

Nesse raciocínio aplicar-se-ia como   efeito político da condenação penal a perda de mandato eletivo nas hipóteses previstas no artigo 92, I, ¨a¨ e ¨b¨, do Código Penal.

Sabe-se que o mandato eletivo é o poder político outorgado pelo povo   a um cidadão  por meio de voto e com prazo determinado, para que governe ou o represente nas Casas Legislativas.

A perda do mandado, como efeito da sentença penal condenatória, deve ser justificada pelo juiz na sentença condenatória, exigindo-se os mesmos requisitos necessários à aplicação do efeito da perda do cargo ou função pública.

Na redação dada ao artigo 92, I, do Código Penal pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996, é prevista a perda do mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública.

O juiz deve de forma motivada decretar a perda do mandato eletivo, entendendo-se que havendo abuso do poder ou violação de dever é cabível o efeito previsto no artigo 92, I, do Código Penal.

A segunda hipótese da perda de mandato eletivo ocorre no caso de condenação transitada em julgado ¨quando for aplicada pena privativa de liberdade com tempo superior a quatro anos, nos demais casos¨.

Mas, o Supremo Tribunal Federal é o supremo guardião da Constituição Federal, do que se lê do artigo 102 da Constituição Federal.

Para o Ministro Lewandowski a cassação do mandato é um assunto político e desta forma a decisão caberia à Câmara dos Deputados.

A Ministra Rosa Weber acompanhou o Ministro Lewandoswki, para quem entre o texto do Código Penal e o da Constituição prevaleceria esta. O Ministro Dias Toffoli destaca a representatividade popular do parlamentar para justificar sua posição. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do revisor, cabendo ao Legislativo a responsabilidade para a cassação.

No entanto, o Ministro Luiz Fux, que seguiu o Ministro Relator, Joaquim Barbosa, pensa  que é cabível a cassação do mandato por efeito da condenação do Judiciário. 

Contundente a posição do Ministro Gilmar Mendes para quem uma norma que impede a candidatura de condenados não poderia conviver com eventual decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir a continuação do exercício do mandato. E alertou que teríamos uma situação incongruente: um parlamentar cumprindo expediente no Congresso Nacional e à noite, recolhendo-se a estabelecimento prisional. Para ele, a condenação criminal implicaria também em improbidade, que seria motivo suficiente para a decretação da perda de mandato.

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Nessa mesma linha, o Ministro Marco Aurélio argumentou que uma decisão da mais alta Corte do país não pode ficar sujeita a aval político.

 Aliás, em seu último voto no Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 470, decidiu o Ministro Cezar Peluso pela perda de mandato eletivo de deputado federal, condenado por crimes contra a Administração Pública.

Como que antecipando o seu voto, o Ministro Celso de Mello discorreu, no julgamento, que o Congresso Nacional não pode interferir nos efeitos que resultam de uma condenação penal transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, como se tem noticia, por dez votos a zero, condenou o senador Ivo Cassol a 4(quatro) anos, 8(oito) meses e 26(vinte e seis) dias de prisão em regime semiaberto por fraude em 12(doze) licitações de obras promovidas pela Prefeitura de Rolim de Moura.

No entanto, por 6(seis) votos a 4(quatro), o Excelso Pretório decidiu que o réu deve perder o mandado, mas a palavra final dependerá de deliberação do Senado, em entendimento contrário ao que foi estipulado no julgamento da Ação Penal 470. Disse o Ministro Joaquim Barbosa:

- Olha a incoerência: decretamos a perda do cargo dos servidores, mas não decretamos a perda do mandado do parlamentar. Quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a punição. Não o contrário. Esse é o erro da nossa República.

Para a Ministra Cármen Lúcia, caberia ao STF informar ao Senado sobre a condenação penal à prisão e, a partir daí, a casa legislativa daria o encaminhamento para a decisão. Os Ministros Dias Toffoli e Lewandowski ratificaram posição pelo processo específico nos ditames do artigo 55 da Constituição.

Para a nova posição traçada foram determinantes os votos dos Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que assim disse:

- Eu não acho isso bom. Mas está na Constituição. De modo que eu lamento que tenha essa disposição. Mas a Constituição não é o que eu quero e o que se pode fazer dela.

Relembro a lição do Ministro Celso de Mello, externada no julgamento daquele RE 179.602, no sentido de que a norma inscrita no artigo 55, § 2º, da Constituição(Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado pelo Congresso Nacional, assegurada ampla defesa), enquanto preceito de direito singular, encerra garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo que uma decisão emanada do Poder Judiciário, um outro poder, implique a suspensão dos diretos políticos e a perda de mandato.

Evitar-se-ia, com isso, qualquer ingerência de outro Poder na esfera de atuação institucional do Legislativo. Isso porque se trata de prerrogativa que é instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, e que é consagrada pela Constituição, em atendimento ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.

Assim noticiou a Folha de São Paulo, em seu site, no dia 22 de agosto de 2018:

"A Mesa se viu diante de um dilema salomônico: de um lado uma ofensa à separação dos poderes e à autonomia do parlamento, num caso que deveria ser levado ao plenário, temos uma decisão do Supremo Tribunal Federal que recomenda e determina a declaração da perda do mandato. Por outro lado o descumprimento de uma decisão judicial também é uma ofensa à democracia", afirmou o corregedor da Câmara, Evandro Gussi (PV-SP), na saída da rápida reunião na casa do presidente da Casa.

De acordo com a Constituição, a Mesa Diretora tem a prerrogativa de determinar a perda de mandato em casos de faltas dos parlamentares (mais de um terço das sessões), perda ou suspensão de direitos políticos ou determinação pela Justiça Eleitoral.

No mesmo artigo, o texto constitucional afirma que a decisão deve ser tomada pelo plenário da Câmara em casos "cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar" ou quando houver condenação criminal transitada em julgado.

Uma hipótese para legitimar a decisão da Mesa Diretora é atentar-se que o deputado Paulo Maluf está, por decisão judicial, cumprindo prisão domiciliar, por estar gravemente doente. Nessa hipótese poderia se considerar como fundamento a ausência do deputado à Casa Legislativa de que é membro.   

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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