O fazendeiro como empresário rural

25/08/2018 às 13:36

Resumo:


  • A Lei de Falências se aplica a empresários e sociedades empresárias, com o setor agrícola podendo optar pelo regime comercial desde o Decreto-lei 2.627 de 1940, sujeitando-se aos privilégios e deveres do comerciante.

  • O produtor rural deve inscrever-se na Junta Comercial para usufruir dos benefícios da legislação mercantil, incluindo o direito de pedir falência e recuperação judicial ou extrajudicial, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

  • Recomenda-se que o empresário rural constitua sociedade limitada para limitar responsabilidades, e deve ponderar se está disposto a cumprir com os deveres de empresário para obter os benefícios da condição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O fazendeiro deve ponderar se está disposto a cumprir os deveres de empresário para ter tratamento favorecido.

A promulgação da nova Lei de Falências manteve o sistema até então vigente, a saber, a falência e a recuperação judicial, bem como a extrajudicial são aplicadas tão somente ao empresário e à sociedade empresária.

O setor agrícola, por sua vez, há muito já se queixava dos privilégios concedidos aos comerciantes. Por assim ser, em 1940, o Decreto-lei 2.627 facultou ao fazendeiro, de pequeno ou grande porte, a opção pelo regime comercial. Angariou, portanto, o fazendeiro, os privilégios antes reservados aos comerciantes, devendo, todavia, arcar com os deveres da legislação comercial, dentre eles, inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, isto é, na Junta Comercial.

A legislação que se seguiu (parágrafo 1º do art. 2º da Lei 6.404/76 e art. 971 do Código Civil de 2002) confirmou e ampliou a opção do fazendeiro de assumir a condição de empresário com todos os privilégios e deveres atinentes.

Assim, o empresário rural só gozará dos privilégios da legislação mercantil, por exemplo, poder pedir falência e recuperação judicial ou extrajudicial, se cumprir com todos os deveres previstos na legislação. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PRODUTOR RURAL. SUJEIÇÃO À LEI Nº 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. O PRODUTOR TORNAR-SE EMPRESÁRIO É FACULDADE PREVISTA NO ART. 971, CC, DE MANEIRA QUE PRECISA PROCEDER SUA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70073481178, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luís Augusto Coelho Braga, DJe 01/09/2017).

Cumpre ressaltar, todavia, que o produtor rural, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica individual, continua sujeito, de forma ilimitada, salvo exceções, às obrigações contraídas junto a terceiros. Daí porque, mais recomendável é o empresário rural constituir sociedade limitada, ou seja, unir-se a um ou mais sócios, de modo a limitar a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas respectivas quotas.

Assim, o empresário rural terá, portanto, tratamento favorecido, contanto que arque com os deveres que a legislação mercantil lhe impõe. Por isso, o fazendeiro deve bem ponderar se está disposto a cumprir os deveres de empresário para só então ter direito aos benefícios desta condição.

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