A DECISÃO DO STF NÃO DEVE SER APLICADA AO PARTIDO POLÍTICO NOVO NAS ELEIÇÕES DE 2018, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA REGRA CONDICIONANTE (“BATISMO DAS URNAS”), UMA VEZ QUE JAMAIS TER PARTICIPADO DE ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ANTERIORES.
DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃOO NOS DEBATES DE RÁDIO E TV:
Trata-se de análise resumida da inaplicabilidade da norma do art. 46, caput, da Lei 9504/97¹, com redação determinada pela Lei 13.165/15, ao Partido Novo, tendo em vista o reconhecimento da Constitucionalidade da norma em referência pelo STF na ADI 5423², julgada em Plenário da referida Corte, em 25/08/2016.
No julgamento supracitado, os Ministros do STF reconheceram como válida a norma que condiciona a obrigatoriedade de convocação de candidato em debate de rádio e tv, somente quando seu Partido tiver, ao menos, 9 (nove) Parlamentares com representação no Congresso Nacional.
Tal entendimento decorreu do que o Exmo. Ministro Ayres Brito identifica como “batismo das urnas”, identificado quando o Partido já tiver participado de alguma eleição majoritária e não ter obtido um número mínimo de eleitos para não ser atingido pela condição estabelecida pela lei.
No entanto, nota-se que, com relação ao Partido Novo, cujo registro no TSE foi aprovado somente no dia 16/09/2015 a referida regra não pode ser aplicada, uma vez que jamais participou do denominado “batismo das urnas”.
Em assim sendo, impor ao Partido Novo uma regra da qual não poderia cumprir, por absoluta impossibilidade fática, acaba por impor uma restrição indevida, em detrimento da sociedade que possui direito ao conhecimento das ideias e propostas dos partidos, e mais ainda com relação ao Partido Novo, por não ter tido nenhuma oportunidade de participação ou exposição anterior.
E neste caso, havendo uma clara lacuna na legislação, jamais poderia ser imposta uma restrição ao partido recém registrado.
Somente após a participação da primeira eleição majoritária é que o Partido Novo poderá sofrer as consequências do critério estabelecido pelo legislador.
Até que isso ocorra, não se pode impor ao Partido o cumprimento de uma regra que se torna impossível.
Destaque para trecho do voto do Exmo. Ministro Relator da ADI 5423:
“O critério ora adotado, do mesmo modo que reserva espaço destinado às minorias, não desconhece a realidade histórica de agregação de representatividade política experimentada por diversos partidos políticos que na atualidade dominam o cenário político.
Com efeito, não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com representantes na Câmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular, não lograram eleger representantes para a Casa do Povo. Não há como se exigir tratamento absolutamente igualitário entre esses partidos, porque eles não são materialmente iguais, quer do ponto de vista jurídico, quer da representação política que têm. Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais quanto à legitimidade política.”.
Nota-se que a base do fundamento é o reconhecimento de um histórico nas urnas que acabam garantindo representatividade.
No entanto, como acima colocado, a legislação pátria carece de norma a respeito do tema, não trazendo solução prática e eficaz para o caso sob análise.
Parece-me, então, que neste ponto caberia ao Partido Novo buscar no TSE, através do procedimento denominado Consulta, uma solução imediata para seu caso, devido à urgência e excepcionalidade, e considerando a lacuna legislativa e o trânsito em julgado da ADI 5423, a fim de que seja expedida uma Resolução.
Cumpre destacar que, o próprio STF reconheceu como válidas as Resoluções com Poder Regulamentar nas ADI 3.999/DF³ e 4.086/DF, tratando das famosas Resoluções 22.610 e 22.733.
Por tais razões entendo que o Partido Novo, por nunca ter participado de um pleito majoritário, não pode sofrer a limitação imposta pela Lei 13165/15, estando apto a participação obrigatória em visando as eleições de 2018.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018.
SERGIO ANTUNES LIMA JUNIOR
OAB/RJ 112228
Notas
¹“Lei 9504/97: Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”
²“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, caput, expressão “superior a nove deputados”, e 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com a redação da Lei nº 13.165/15. Debates eleitorais no rádio e na televisão. Participação garantida aos candidatos dos partidos políticos com representação superior a nove deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido. 1. O art. 46, caput, da Lei nº 9.504/97 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de 9 (nove) representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. ... 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5423, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
³STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a preliminar de conhecimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que se manifestou pela inadmissibilidade da ação entendendo não se tratar de ato normativo abstrato-autônomo do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da resolução impugnada, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Plenário, 12.11.2008.
ESTE DOCUMENTO FOI CRIADO POR SERGIO ANTUNES LIMA JUNIOR, ADVOGADO E MESTRE EM DIREITO PELA UNESA e UNIVERSITE DE STRASBOURG- FRANCE, POS GRADUADO (MBA) EM DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTARIO PELA FGV-RJ, SOCIO E ADMINISTRADOR DA ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. www.antunesadvogados.jur.adv.br